DECRETO Nº 6.652, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

(Publicado no DOE de 13.08.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2007".

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº  200700013002324,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2007, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA - e cadastrados no evento "Liquida Goiânia 2007".

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam ao contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao ICMS relativo:

I - às operações ou às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto;

III - ao diferencial de alíquota.

Art. 2º O contribuinte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 10 de setembro de 2007, 15 de outubro de 2007 e 12 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano;

II - para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda, o seguinte:

I - o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por cento) cada uma;

II - o valor de cada parcela do ICMS a pagar, para utilização dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL - deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o dia 15 de agosto de 2007, arquivo magnético, com layout definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Goiânia 2007", atendidas as disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos de arrecadação emitidos, no período de 1º de agosto de 2007 a 15 de agosto de 2007, na hipótese  de aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, poderão ser reemitidos a partir do dia 16 de agosto de 2007, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos neste Decreto:

I - o contribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela nos prazos estabelecidos no art. 2º;

II - o supermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), no ano de 2006;

III - o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;

IV - o estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como de qualquer de seus subprogramas;

V - o estabelecimento que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 6º O contribuinte inscrito no evento "Liquida Goiânia 2007" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet, no site www.sefaz.go.gov.br.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO