DECRETO Nº 6.683, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

(PUBLICADO NO DOe DE 12.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre convalidação de procedimentos e sobre o pagamento do ICMS substituição tributária incidente sobre os estoques de aparelhos de telefonia móvel, submetidos ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nos arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003387,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Relativamente às mercadorias, aparelhos de telefonia móvel, submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, deve ser observado o seguinte:

I - ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;

II - o pagamento do ICMS substituição tributária incidente sobre os estoques dessas mercadorias, existentes em 31 de maio de 2007, pode ser feito em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga