DECRETO Nº 6.830, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO suplemento do DOE DE 28.11.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta dos Processos nº  200800013002541,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

........................................................................................................................................ (NR)“

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados, até entrada em vigor deste decreto, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne com osso realizadas com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, desde que o contribuinte solicite esta convalidação até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à entrada em vigor deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga