DECRETO Nº 6.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.08 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Decreto nº 6.981, de 03.09.09 (DOE de 11.09.09).

 

Nota: Texto atualizado, consolidado.

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 103/08 a 159/08, os Ajustes SINIEF 10/08 e 11/08 e os Protocolos ICMS 80/08, 84/08, 86/08, 87/08, 111/08, 113/08, 129/08 a 132/08, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.453/99 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013003084,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 103/08 a 159/08, os Ajustes SINIEF 10/08 e 11/08 e os Protocolos ICMS 80/08, 84/08, 86/08, 87/08, 111/08, 113/08, 129/08 a 132/08, celebrados nas 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Ordinárias e nas 129ª (centésima vigésima nona), 130ª (centésima trigésima), 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas no corrente ano, respectivamente, nos dias 26 de setembro, em Salvador - BA -, 5 de dezembro, em Foz do Iguaçu - PR -, 22 de outubro, 24 de novembro, 1º de dezembro e 17 de dezembro, as quatro últimas em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-B ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento. (NR)

Art. 167-C.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167-F ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

..................................................................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (NR)

Art. 167-G ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento dos incisos I e II do § 1º. (NR)

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

..................................................................................................................................................

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167-J .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

II - Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS);

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil’, devendo:

I - uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

II - o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial.

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (NR)

Art. 167-N A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):

I - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:

I – a identificação do emitente;

II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (NR)

Art. 167-O Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE, pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

 

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo código 2715.00.00 (Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira, § 2º);

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

 

..................................................................................................................................................

 

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94)

1) Tintas, vernizes e outros

3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

2) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30

2901 Hidrocarbonetos acíclicos

2902 Hidrocarbonetos cíclicos

3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES  E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO

3404 Ceras artificiais e ceras preparadas

3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405.90.00 Outras pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (‘ouates’), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04

3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

3204.17.00 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

5) PICHE (PEZ)

2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e ‘cut-backs’)

6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e ‘cut-backs’)

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenari

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

7) SECANTES PREPARADOS

3211.00.00 Secantes preparados

8) Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

9) Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

10) Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205.00.00 Lacas corantes

3206 Outras matérias corantes

3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

Os IVA correspondentes:

I - aos itens 1 a 9 são:

a) na operação interna......................................................................................................... 35

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 51,27

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 43,14

II - ao item 10 são:

a) na operação interna........................................................................................................ 50

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 68,08

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 59,04

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94):

..................................................................................................................................................

XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) Reagente para determinação de Toxoplasmose .............................................. 3822.0090;

g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias ...................................... 3822.0090;

h) Solução 1 para Sickle cell................................................................................. 3822.0090;

i) Solução 2 para Sickle cell................................................................................... 3822.0090;

j) Solução 1 para beta thal..................................................................................... 3822.0090;

l) Solução 2 para beta thal..................................................................................... 3822.0090;

m) Solução de Lavagem Concentrada (wash) ..................................................... 3402.1900;

n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)................................. 3204.9000;

o) Posicionador de Amostra................................................................................... 9026.9090;

p) Frasco de Diluição (vessel).............................................................................. 9027.9099;

q) Ponteiras Descartáveis...................................................................................... 9027.9099;

r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina ......................................... 3002.1029;

s) Reagente para a determinação do PSA............................................................ 3002.1029;

t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) ................................... 3002.1029;

u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT).................... 3002.1029;

v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) ......... 3002.1029;

x) Reagente para determinação de Estradiol........................................................ 3002.1029;

z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH).......................... 3002.1029;

a.a) Reagente para determinação de Prolactina .................................................. 3002.1029;

a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) .............. 3002.1029;

a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) .............. 3002.1029;

a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) ...... 3002.1029;

a.e) Reagente para determinação de Progesterona ............................................ 3002.1029;

a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais........................................... 3002.1029;

a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal................................... 3002.1029;

a.h) Reagente para determinação de Biotinidase ................................................. 3002.1029;

a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) . 3002.1029

..................................................................................................................................................

LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS 108/08):

a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior;

d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput.

§ 1º...........................................................................................................................................

I - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);

b) II (Convênios ICMS 104/89 e 138/08);

c) III (Convênios ICMS 3/90 e 138/08);

d) IV (Convênios ICMS 38/91 e 138/08);

e) V (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);

f) VII (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);

g) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);

h) IX (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);

i) X (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);

j) XV (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);

l) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 138/08);

m) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 138/08);

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 138/08);

o) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);

p) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08);

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 138/08);

r) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 138/08);

s) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);

t) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 138/08);

u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 138/08);

v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 138/08);

x) XL (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);

z) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 138/08);

a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 138/08);

a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 138/08);

a.c) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 138/08);

a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 138/08);

a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06 e 138/08);

a.f) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 104/06);

a.g) L (Convênios ICMS 133/06 e 138/08);

a.h) XIV (Convênios ICMS 3/07 e 138/08);

a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 138/08);

II - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

III - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira).

b) LII (Convênio ICMS 10/07);

c) LIV (Convênio ICMS 53/07);

d) LVI (Convênio ICMS 147/07);

IV - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05);

V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

b) XXXII (Convênios ICMS 199 e 40/07);

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 40/07);

d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02 e 40/07);

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07);

VII - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS 108/08).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

I - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos:

a) XXIII;

b) XXVII;

c) XXVIII;

d) XXX;

II - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

b) III (Convênios ICMS 75/91 e 138/08);

c) V (Convênios 50/93, e 138/08);

d) VII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);

e) VIII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);

f) IX (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);

g) XV (Convênios ICMS 78/01 e 138/08);

h) XIX (Convênios ICMS 10/03 e 138/08);

i) XXV (Convênios ICMS 153/04 e 138/08);

III - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’):

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)

 

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

Válvula

8481.80.99

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de ‘água superaquecida’

8402.11.00 a 8402.20.20

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

1.05 Outros

8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR

 

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

2.02 Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

3.02 Reguladores

8410.90.00

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

4.02 Outros

8412.80.00

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.12

b) de lóbulos paralelos (‘roots’)

8414.80.13

c) de anel líquido

8414.80.19

d) qualquer outro

8414.80.19

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

a) de pistão

8414.80.31

b) qualquer outro

8414.80.39

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.32

b) de lóbulos paralelos (‘roots’)

8414.80.39

c) de anel líquido

8414.80.39

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

e) axiais

8414.80.39

f) qualquer outro

8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

6.01 Queimadores:

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

b) de gases

8416.20.10

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

d) outros

8416.20.90

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.00

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.00

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

6.05 Outros

8416.30.00

6.06 Ventaneiras

8416.90.00

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo ‘Cubillot’

8417.10.10

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.10

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.90

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

7.07 Outros

8417.10.90

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

7.10 Outros

8417.80.10 a 8417.80.90

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

8.02 Sorveteiras industriais

8418.69.99

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

9.02 Outros

8419.39.00

9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10 a 8419.40.90

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:

 

a) de placas

8419.50.10

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

a) autoclaves

8419.81.10

b) outros

8419.81.90

9.07 Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.99

9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.11 e 8419.89.19

9.09 Estufas

8419.89.20

9.10 Evaporadores

8419.89.40

9.11 Aparelhos de torrefação

8419.89.30

9.12 Outros

8419.89.99

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01 Calandras

8420.10.10 e 8420.10.90

10.02 Laminadores

8420.10.10 e 8420.10.90

10.03 Cilindros

8420.91.00

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01 Desnatadeiras

8421.11.10 e 8421.11.90

11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

11.03 Centrifugadores para laboratório

8421.19.10

11.04 Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

11.05 Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.

8422.30.21 a 8422.30.29

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.29

12.05 Outros

8422.30.29

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.10 a 8422.40.90

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.90

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

13.04 Outros

8423.30.90

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20 e 8424.30.90

14.03 Outros

8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

14.04 Pulverizadores (‘Sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.90

14.05 Outros

8424.89.90

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01 Talhas, cadernais e moitões

8425.11.00 a 8425.19.90

15.02 Guinchos e cabrestantes

8425.31.10 a 8425.39.90

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.00

15.04 Guindastes de torre

8426.20.00

15.05 Guindastes de pórtico

8426.30.00

15.06 Guindastes

8426.99.00

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.10 e 8428.20.90

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.00 a 8428.39.90

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.90

b) qualquer outra

8434.20.90

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.90

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01 Máquinas e aparelhos

8435.10.00

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.11 e 8438.20.19

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.90

b) qualquer outro

8438.20.90

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.90

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 e 8438.80.90

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.10

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.20

c) refinadoras

8439.10.30

d) outros

8439.10.90

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.00

b) outros

8439.20.00

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

b) máquinas para impregnar

8439.30.20

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

d) outros

8439.30.90

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 e 8440.10.19

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.20 e 8440.10.90

20.06 Cortadeiras

8441.10.10 e 8441.10.90

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10 e 8441.30.90

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.10

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.00

20.13 Outros

8441.80.00

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.30.20

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

 

a) alimentadas por bobinas

8443.11.10 e 8443.11.90

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

c) outros

8443.13.10 a 8443.13.90

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

a) alimentadas por bobinas

8443.14.00

b) outros

8443.15.00

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.10 e 8443.17.90

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.19.90

21.08 Outros

8443.19.90

21.09 Dobradores

8443.91.91

21.10 Coladores ou engomadores

8443.91.99

21.11 Numeradores automáticos

8443.91.92

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.91.99

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.10

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.20

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.90

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

a) cardas

8445.11.10 a 8445.11.90

b) Penteadoras

8445.12.00

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.00

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.10

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.21

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.29

h) Batedores e abridores-batedores

8445.19.29

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.26

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.29

m) Abridores de fibras ou diabos

8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

n) Outras

8445.19.27 e 8445.19.29

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

a) Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.00

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.00

c) Passadeiras

8445.20.00

d) Maçaroqueiras

8445.20.00

e) Fiadeiras

8445.20.00

f) Máquinas denominadas ‘tow-toyarn’ para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.00

g) Outras

8445.20.00

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

a) Retorcedeiras

8445.30.10

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.90

c) Outras

8445.30.90

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

a) Bobinadeiras automáticas

8445.40.12 a 8445.40.19

b) Bobinadeiras não automáticas

8445.40.21 e 8445.40.29

c) Espuladeiras automáticas

8445.40.11

d) Meadeiras

8445.40.31 e 8445.40.39

e) Outras

8445.40.40 e 8445.40.90

22.08 Urdideiras

8445.90.10

22.09 Engomadeiras de fio

8445.90.90

22.10 Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

22.13 Outras

8445.90.90

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01Teares para tecidos

8446.10.10 a 8446.30.90

23.02 Teares circulares para malhas

8447.11.00 e 8447.12.00

23.03 Teares retilíneos para malhas:

 

a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.21 e 8447.20.29

b) máquinas tipo ‘Cotton’ e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

c) máquinas para fabricação de ‘Jersey’ e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

d) máquinas dos tipos ‘Raschell’, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.21 e 8447.20.29

e) qualquer outro

8447.20.21 e 8447.20.29

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture tricotage’)

8447.20.30

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, ‘filet’, filó e rede

8447.90.10

23.07 Outros

8447.90.90

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

23.09 Mecanismos ‘Jacquard’

8448.11.20

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

23.14 Outros

8448.19.00

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

a) inteiramente automática

8450.11.00

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

c) outras

8450.19.00

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

25.15 Tosadouras

8451.80.00

25.16 Outras

8451.80.00

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

b) para costurar tecidos

8452.21.20

c) de remalhar

8452.21.90

26.02 Outras máquinas de costura:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

c) para remalhar

8452.29.21

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

27.04 Outros

8453.10.90

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

27.06 Outros

8453.80.00

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01 Conversores

8454.10.00

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

29.03 Laminadores a frio:

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

30.03 Máquinas de sistema monostático (‘single station’)

8457.20.10 e 8457.20.90

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

30.05 Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

c) outras

8459.29.00

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico

8459.31.00

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

30.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico

8459.51.00

b) outras, de console

8459.59.00

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

d) outras

8459.69.00

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.00

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

d) outras

8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

a) de comando numérico

8460.31.00

b) outras

8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular

8461.50.20

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

d) qualquer outra serra

8461.50.90

e) cortadeiras

8461.50.90

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico

8462.21.00

b) outras

8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.31.00

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.41.00

b) outras

8462.49.00

30.30 Prensas:

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

b) outras

8462.91.19 e 8462.91.99

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

30.32 Outros

8462.99.90

30.33 Bancas:

a) para estirar fios

8463.10.90

b) para estirar tubos

8463.10.20

c) outras

8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

c) outras

8464.10.00

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

c) outras

8464.20.90

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

c) outras

8464.90.90

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

b) outras

8465.10.00

32.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira

8465.91.20

b) de fita, para madeira

8465.91.10

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

d) outras

8465.91.90

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

d) tupias

8465.92.11 e 8465.92.90

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

f) outras

8465.92.11 a 8465.92.90

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras

8465.93.10

b) outras

8465.93.90

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

b) outras

8465.94.00

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

b) outras

8465.96.00

32.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

d) qualquer outro torno

8465.99.00

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

h) outros

8465.99.00

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

33.03 Outras:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

a.4) outros

8466.91.00

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.00

b.4) de outras plainas

8466.92.00

b.5) de tupias

8466.92.00

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.00

b.13) de tornos

8466.92.00

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.90

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.90

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.00

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

34.05 Outras

8467.19.00

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual

8468.10.00

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

f) outros

8468.80.90

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

c) outras

8474.39.00

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

36.07 Outras

8474.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (‘flash’) que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10 e 8475.29.90

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

37.04 Outras

8475.21.00 e 8475.29.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal

8477.10.11 a 8477.10.29

b) outras

8477.10.91 e 8477.10.99

38.02 Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10 e 8477.40.90

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.00

38.06 Prensas

8477.59.11 e 8477.59.19

38.07 Outras

8477.59.90

38.08 Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10 e 8477.80.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.90

39.05 Distribuidora tipo ‘Splitter’ para tabaco em folha

8478.10.90

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.90

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

Packer (obturador)

8479.89.99

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição

8480.10.00

41.02 Modelos para moldes:

a) de madeira

8480.30.00

b) de alumínio

8480.30.00

c) outros

8480.30.00

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.00

f) de níquel

8480.30.00

g) de chumbo

8480.30.00

h) de zinco

8480.30.00

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas

8480.41.00 e 8480.49.10

b) moldes de tipografia

8480.41.00 e 8480.49.90

c) outros

8480.41.00 e 8480.49.90

41.04 Moldes para vidro

8480.50.00

41.05 Moldes para matérias minerais

8480.60.00

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

b) outros

8480.79.00

Árvore de natal

8481.80.99

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

Válvula tipo esfera

8481.80.95

Válvula tipo borboleta

8481.80.97

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada ‘Salt Spray’

9024.10.90

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

42.02 Fornos industriais por indução

8514.20.11

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.11

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.90

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10 e 8515.31.90

43.02 Outros

8515.39.00

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a ‘laser’

8515.80.10

43.04 Outros

8515.80.90

43.05 Máquina de soldar telas de aço

8515.21.00

44. Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

45. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

46 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

47. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

48. Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

49. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e ‘multi slit’

8455.90.00

50. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

51. Bobinadeira ‘laving head’ para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

52. Enroladeira/bobinadeira ‘recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

53. Tesoura rotativa ‘flving shear’

8483.40.10

54. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

55.Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

56. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

57. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

58. Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

59. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

60. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

 

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira

9406.00.91

b) de ferro ou aço

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.00

3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.40

4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

c) coifas (exaustores)

8414.80.90

5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores

8419.31.00

b) outros

8419.39.00

6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e 8424.81.19

7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.21 e 8424.81.29

8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.90

Arado de disco

8432.10.00

10. Enxadas rotativas

8432.29.00

11. Máquinas de ordenhar

8434.10.00

12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

13. Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

14. Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.90

c) de plástico

3923.90.00

17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

18. Comedouros para animais

7326.90.90

19. Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

20. Motocultores

8701.10.00

Microtrator

8701.10.00

21. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Bombas

8413.81.00

23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

b) veículos de tração animal

8716.80.00

24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10,8802.30.10,8803.10.00 a

8803.90.00

26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

27. Raspo-transportador (‘Scraper’), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 8201

8201.10.00 a 8201.90.90

b) da posição 8432

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

31. Ovascan

9027.80.14

32. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

33. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

34. Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

35. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90 8423.82.00

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE VIII

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

 

 

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza ‘B’

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite ‘B’

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite ‘B’

3002.10.39

2

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III - SOROS

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti – Botulínico

3002.1019

6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

IV - MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

V - INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina ‘A’

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de írus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

 

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE XVII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

 

Item

Fármacos

NCM/SH Fármacos

Medicamentos

NCM/SH Medicamentos

...

....................

...................

..............................

....................

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema

3003.90.79/

3004.90.69

...

....................

...................

..............................

....................

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

..................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

..................................................................................................................................................

11.1...........................................................................................................................................

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;

..........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 93. O PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE /ICMS, deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 191.................................................................................................................................... '

..................................................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) CNPJ ou CPF do tomador de serviço;

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

..................................................................................................................................................

Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.

......................................................................................................................................  “ (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo prestador de serviço de comunicação, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, de acordo com a alteração do art. 9º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, introduzida pelo art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 117, cláusula terceira).

Art. 4º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º).

Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo;

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:

I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput;

IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do caput;

V - 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII do caput.

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

§ 5º O disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de março de 2009.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 31.03.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 01.04.09.

§ 5º O disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de agosto de 2009.”

Art. 6º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar prazo para cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 114/08).

Parágrafo único. Os prazos podem ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

Art. 7º Na valoração do estoque de mercadoria, de acordo com o art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, para os produtos incluídos no regime de substituição tributária em função da alteração do inciso VII do Apêndice II do referido anexo, pode ser utilizado o IVA previsto para operação interna.

Art. 8º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 9º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 167-G do Decreto nº 4.852 - RCTE -.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

a) o inciso II do § 1º e os §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;

b) do Anexo IX:

1. a alínea “c” do inciso V do caput do art. 7º;

2. os incisos IX a XIV e XVI do § 1º do art. 7º;

3. os incisos X, XII e XIII do § 1º do art. 9º;

c) o § 3º do art. 9º do Anexo XIII;

II - o art. 5º do Decreto nº 6.814, de 3 de novembro de 2008.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de agosto de 2008, quanto ao inciso VI do art 11 do Anexo IX;

II - 11 de agosto de 2008, quanto à alínea “a.i” do inciso I do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

III - 1º de outubro de 2008, quanto:

a) aos arts. 167-B, 167-C, 167-F, 167-G, 167-H, 167-J, 167-M, 167-N e 167-O, inclusive a revogação do inciso II do § 1º e dos §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;

b) ao Título II do Anexo X;

c) ao art. 191 do Anexo XI;

d) ao art. 9º do Anexo XIII e a revogação do seu § 3º;

IV - 20 de outubro de 2008, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso V do art. 7º e a revogação de sua alínea “c”;

b) Apêndices V, VI e XVII;

V - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;

VI - 12 de novembro de 2008, quanto ao inciso XXXIX do art. 6º e o Apêndice VIII, ambos do Anexo IX;

VII - 1º de janeiro de 2009, quanto:

a) ao inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII;

b) aos incisos I a VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX e a revogação dos incisos IX a XIV e XVI do referido parágrafo, observado o disposto no inciso II deste artigo;

c) ao § 1º do art. 9º do Anexo IX e a revogação dos incisos X, XII e XIII do referido parágrafo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga