DECRETO Nº 7.013 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º, I e II da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003027,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 140. O prazo para utilização documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º). (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 10. .....................................................................................................................................

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE XII

(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)

Máquinas e Equipamentos Rodoviários

 

Item

Descrição

NBM/SH

 .........

...................................................

........................

23

FRESADORA DE ASFALTO

8430.69.90

....................................................................................................................................... “ (NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 121-A e o § 1º do art. 140 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga