DECRETO Nº 7.013 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º, I e II da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003027,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o
documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito,
desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da
Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o
contribuinte.
§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não
exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade
verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado,
da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a
inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada
de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à
situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente
escrituração do crédito nele destacado. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 140. O
prazo para utilização documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos,
contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o
documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja
circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70,
art. 16, § 2º). (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO
IX
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.
87)
..................................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito
outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou
prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do
mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve
registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências.
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no
prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo
titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XII
(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item
|
Descrição
|
NBM/SH
|
......... |
................................................... |
........................ |
23 |
FRESADORA DE ASFALTO |
8430.69.90 |
....................................................................................................................................... “
(NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 121-A e o § 1º do art. 140 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
Jorcelino
José Braga