DECRETO Nº 7.059, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 04.02.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 5.443/01, que dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003391,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

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§ 3º ..........................................................................................................................................

I - decorrente da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como de juros de mora;

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Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo, ressalvado o disposto no § 6º, o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

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§ 6º Os acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato, podem, levando-se em conta o interesse da administração tributária, ser considerados na definição do valor mínimo da meta e na aferição de seu cumprimento. (NR)

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Art. 11. .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

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b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 40% (quarenta por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

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II - ............................................................................................................................................

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b) parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

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§ 4º. A GPR de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do “Vapt-Vupt”, instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.”(NR)

Art. 2º Ficam revogados a alínea “c” do inciso I do caput e o § 3º do art. 11 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2009.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º dias do mês de fevereiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO