DECRETO Nº 5.443, DE 25 DE JUNHO DE 2001.

(PUBLICADO NO doe 28.06.01)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.643/02, de 20.08.02 (DOE de 23.08.02);

2. Decreto nº 6.023/04, de 25.10.04 (DOE de 01.11.04);

3. Decreto nº 6.089/05, de 24.02.05 (DOE de 01.03.05);

4. Decreto nº 6.135/05, de 02.05.05 (DOE de 03.05.05 - SUPLEMENTO);

5. Decreto nº 6.202/05, de 25.07.05 (DOE de 01.08.05);

6. Decreto nº 6.246/05, de 20.09.05 (DOE de 23.09.05);

7. Decreto nº 6.330/05, de 14.12.05 (DOE de 20.12.05);

8. Decreto nº 6.332/05, de 14.12.05 (DOE de 20.12.05);

9. Decreto nº 6.420/06, de 24.03.06 (DOE de 27.03.06);

10. Decreto nº 6.453/06, de 09.05.06 (DOE de 09.05.06);

11. Decreto nº 6.540/06, de 30.08.06 (DOE de 05.09.06);

12. Decreto nº 6.631/07, de 11.06.07 (DOE de 14.06.07);

13. Decreto nº 6.715/08, de 30.01.08 (DOE de 06.02.08);

14. Decreto nº 6.741/08, de 25.04.08 (DOE de 30.04.08);

15. Decreto nº 6.750/08, de 20.05.08 (DOE de 27.05.08);

16. Decreto nº 6.815/08, de 03.11.08 (DOE de 06.11.08);

17. Decreto nº 6.816/08, de 03.11.08 (DOE de 06.11.08);

18. Decreto nº 6.876/09, de 26.02.09 (DOE de 02.03.09);

19. Decreto nº 6.986/09, de 04.09.09 (DOE de 11.09.09);

20. Decreto nº 7.057/10, de 01.02.10 (DOE de 03.02.10);

21. Decreto nº 7.059/10, de 01.02.10 (DOE de 04.02.10);

22. Decreto nº 7.132/10, de 21.07.10 (DOE de 27.07.10).

 

 

NOTAS:

1.  Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.023/04, estabelecem:

     “Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes alterações na normatização  para a execução do PPR durante o ano de 2003:

     I - o valor mensal destinado à execução do PPR corresponde à R$ 1.220.49,21 (um milhão e duzentos e vinte mil e novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos);

     II - para os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:

     a) 50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;

     b) 50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.

     III - cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

     GIMP= RIP x

     Art. 3º Fica estabelecida a importância de R$ 976.304,22 (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) mensais para a execução do PPR durante o ano de 2004, sendo que R$ 464.174,19 (quatrocentos e sessenta e quatro  mil e cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos) são destinados aos servidores integrantes do FISCO e R$ 512.130,03 (quinhentos e doze mil e cento e trinta reais e sessenta centavos) são destinados aos outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda.”

2. Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.089 de 24.02.05, com vigência a partir de 01.01.05, estabelecem:

     "Art. 4º A Gratificação de Participação em Resultados - GPR - correspondente ao último trimestre do exercício de 2004 deve ser paga no mês de janeiro de 2005.

     Art. 5º O primeiro trimestre do exercício de 2004 deve ser tomado como período base do PPR, inclusive no que se refere a metas de arrecadação, para fins de pagamento da GPR no mês de fevereiro de 2005, devendo ser consideradas atingidas as pontuações relacionadas ao desempenho coletivo e individual.";

3.  Por força do art. 2º do Decreto nº 6.202, de 25.07.05, ficam convalidados os atos praticados, no período de 1º de janeiro de 2005 à 01.08.05, de acordo com o disposto no arts. 6º, 7º e 8º deste Decreto;

4.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei no 13.547, de 25 de outubro de 1999.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO  ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco;

II - 40% (quarenta por cento) para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O PPR consiste na concessão de gratificação de incentivo funcional, a ser efetivada sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, decorrente do cumprimento de metas previamente definidas.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 2º O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, decorrente do cumprimento de metas de arrecadação de tributos estaduais previamente definidas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.

Parágrafo único. A Gratificação Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo não se incorpora, em qualquer hipótese:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Parágrafo único. A Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo visa incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:

I - ao vencimento do servidor;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - ao seu vencimento;

II -  à base de cálculo dos proventos de inatividade;

Art. 3º Enquadra-se no PPR o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, abrangendo o ocupante de cargo do quadro:

I - de carreira do fisco;

II - de apoio fiscal-fazendário;

III - de auxiliar fazendário;

IV - de demais servidores administrativos, incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda.

Nota:   Aos servidores referidos neste inciso, em exercício na Secretaria da Fazenda na data da publicação do Decreto nº 6.332, de 14.12.05 (DOE 20.12.05), mesmo que há menos de 12 (doze) meses, fica assegurada a participação no PPR

acrescido o inciso v ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

V - de gestor fazendário;

acrescido o inciso vI ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VI - de técnico fazendário.

Parágrafo único. Não faz jus à participação no PPR o servidor em qualquer hipótese de afastamento, inclusive o motivado por:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 1º Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:

Nota:   O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 30.09.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.332/05, DE 14.12.05, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.05.

I - férias;

II - acidente de trabalho;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O inciso ii do parágrafo único do ART. 3º pelo DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado;

III - qualquer espécie de licença;

IV - disposição para outros órgãos.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.332/05, DE 14.12.05, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.05.

§ 2º Os servidores referidos no inciso IV somente farão jus à participação no PPR após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

Nota:   O art. 4º do Decreto nº 6.322, de 14.12.05, com vigência a partir de 20.12.05, estabelece que os servidores referidos no inciso IV deste artigo, em exercício na Secretaria da Fazenda em 20.12.05, mesmo que há menos de 12 (doze) meses, fica assegurada a participação no PPR.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.332/05, DE 14.12.05, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.05.

§ 3º A vedação de que trata o § 2º não se aplica ao servidor designado para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento técnico ou jurídico.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO 6.741, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 15.01.08.

§ 4º Enquadram-se, também, no PPR, em face das disposições do Decreto nº 6.711, de 14 de janeiro de 2008, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente de Auditoria e Diretor de Gestão, de Logística e Patrimônio, remanescentes da estrutura básica do Gabinete do Controle Interno e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, respectivamente.

Art. 4º As metas a serem atingidas terão por parâmetro os seguintes fatores de mensuração:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

I - arrecadação dos tributos estaduais;

II - custeio da administração fazendária;

III - nível de satisfação do cliente com os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, um indicador de resultado expresso numericamente, a fim de que se possa aferir o grau em que a meta foi atingida.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, pelo menos um indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda deve determinar o indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 4º Revogado.

Art. 5º A participação de cada fator de mensuração na composição da meta a ser estabelecida é a seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 5º O valor mensal destinado à execução do PPR é composto de 2 (duas) partes, sendo uma destinada a compensar o atingimento das metas definidas e outra destinada a compensar a superação de tais metas.

I - arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, 60% (sessenta por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso i do CAPUT  DO art. 5º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - revogado;

II - custeio da administração fazendária, 20% (vinte por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso iI do CAPUT  DO art. 5º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado;

III - satisfação do cliente, 20% (vinte por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso iII do CAPUT  DO art. 5º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

III - revogado.

acrescido o parágrafo único ao caput do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Parágrafo único. Para o ano civil subseqüente, incorpora-se à parte destinada a compensar o atingimento das metas definidas o valor equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante dos valores acrescidos calculados na forma do art. 13-A.

Art. 6º O período de apuração das metas estabelecidas para o PPR é trimestral, ficando o mês subsequente para mensuração dos resultados e o segundo mês subsequente para o pagamento da gratificação correspondente ao período base de apuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 6º No que se refere às metas estabelecidas para o PPR, considera-se:

acrescido o inciso i ao caput do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - período base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais;

acrescido o inciso ii ao caput do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - período de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.

§ 1º Para acompanhamento gerencial do programa:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 1º A GPR deve ser paga por ocasião do pagamento da folha salarial correspondente ao mês subseqüente ao período de apuração do PPR.

I - os indicadores de arrecadação e de custeio da administração fazendária devem ser levantados mensalmente, utilizando-se dos sistemas de controle existentes na Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso i do § 1º DO art. 6º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - revogado;

II - o indicador de satisfação do cliente deve ser apurado trimestralmente, por intermédio de pesquisa em amostra representativa, podendo, para este fim, ser contratada instituição de reconhecida capacidade técnica.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso ii do § 1º DO art. 6º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado.

§ 2º A mensuração do indicador de arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/visão tributária, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  do § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 2º A mensuração da arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/receita gerencial, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

I - ICMS espontâneo;

II - ICMS ação fiscal;

III - ICMS dívida ativa;

IV - IPVA espontâneo;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO IV DO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

IV - revogado;

V - IPVA ação fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO V DO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

V - revogado;

VI - IPVA dívida ativa;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO VI DO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VI - revogado;

VII - ITCD espontâneo;

VIII - ITCD ação fiscal;

IX - ITCD dívida ativa;

X - Outros tributos.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO x DO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

X - revogado.

§ 3º Também faz parte do montante das receitas tributárias a arrecadação decorrente de aplicação de multas, valores esses inseridos no SARE na subclassificação "ação fiscal" de cada tributo.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 3º Para efeito de apuração das metas, também deve ser computado como arrecadação o valor:

I - decorrente de aplicação de multa, inserido no SARE na subclassificação ‘ação fiscal’ de cada tributo;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º do art. 6º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

I - decorrente da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como de juros de mora;

II - da contribuição ao PROTEGE GOIÁS efetuada com o benefício de que trata o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

III - de compensação efetuada na forma do art. 180 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

IV - correspondente a erro de fato no preparo do documento de arrecadação que possa alterar o resultado, hipótese em que o valor deve ser diminuído ou acrescido na arrecadação do período base conforme o caso;

V - de receita prevista no § 2º que tenha o seu recolhimento antecipado ou postergado em virtude de alteração no calendário de pagamento, efetuada após a fixação das metas, hipótese em que o valor da receita deve ser acrescido ao período base para o qual estava previsto o seu ingresso e diminuído na arrecadação do período base no qual ocorrer o efetivo pagamento.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 3º do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.332, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05.

VI - efetivamente transferido a outro contribuinte, relativo a crédito outorgado do ICMS concedido para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrial, cujos procedimentos constam de Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

Art. 7º Devem ser estabelecidas metas gerais para a Secretaria da Fazenda, envolvendo todos os fatores de mensuração, bem como definidas metas específicas por unidade de trabalho que apresentar condições para aferir o fator de mensuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação, para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação, para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta de arrecadação ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo, ressalvado o disposto no § 6º, o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

§ 1º Para os servidores em exercício nas unidades de trabalho com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 1º Se a arrecadação superar o valor correspondente ao limite superior do intervalo de valores referido no caput, o valor mensal destinado ao PPR deve ser acrescido do valor referido no art. 13-A.

I - 50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - 40% (quarenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta geral da Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO i DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - revogado;

II -  50% (cinqüenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II -  60% (sessenta por cento) relacionados ao cumprimento da meta específica da unidade.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

REVOGADO O INCISO Ii DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado.

§ 2º Não havendo definição de meta específica para a unidade de trabalho, a atribuição da gratificação deve ser efetivada considerando-se exclusivamente a meta geral da Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 2º Revogado.

§ 3º Para o cálculo do tempo de exercício, deve se observado:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

I - 100% (cem por cento) ao servidor que permanecer em determinada unidade durante todo o período de apuração;

II - proporcional ao tempo:

a) de permanência em cada uma das unidades, ao servidor que for movimentado de uma unidade para outra;

b) de trabalho, ao servidor que:

1. for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar à Secretaria da Fazenda após afastamento temporário;

2. se afastar temporariamente.

REVOGADO O § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 3º Revogado.

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da gratificação é proporcional ao grau em que a meta for atingida, tanto a específica, prevista para a unidade administrativa, quanto a geral, prevista para a Secretaria da Fazenda como um todo.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 4º Revogado.

§ 5º Não recebe a gratificação, o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado, durante o período de apuração das metas.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 5º Não receberá a GPR o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período base do PPR.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 7º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

§ 6º Os acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato, podem, levando-se em conta o interesse da administração tributária, ser considerados na definição do valor mínimo da meta e na aferição de seu cumprimento.

Art. 8º Fica criada a Comissão do PPR, com a competência  especial de sugerir as proposições das metas, sendo composta pelos seguinte membros:

I - Secretário da Fazenda, na função de presidente;

II - Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;

III - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

IV - Superintendente da Receita Estadual;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv DO caput  do ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

IV - Superintendente de Administração Tributária;

V - Superintendente do Tesouro Estadual;

acrescido o inciso VI ao caput do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VI - Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;

acrescido o inciso VIi ao caput do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VII - 3 (três) representantes dos servidores integrantes da carreira do fisco, escolhidos, preferencialmente, dentre os 5 (cinco) últimos presidentes do sindicato da categoria;

acrescido o inciso VIii ao caput do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VIII - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, indicados pelos sindicatos ou entidades representativas das categorias.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PARA § 1º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05

§ 1º Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. § 1º DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05

§ 1º Na ocorrência de incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. § 2º DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05

§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas, bem como no período base do PPR.

acrescido o § 3º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 3º O Presidente pode convidar outras pessoas para participar das reuniões da Comissão.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05

§ 4º Compete, ainda, à comissão do PPR, baixar resolução homologando o resultado da arrecadação apurada com a utilização dos parâmetros de mensuração previstos no art. 6º.

Art. 9º Ato governamental estipulará, para cada ano civil:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 9º Ato do Secretário da Fazenda estipulará, para cada ano civil:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 9º O Anexo Único deste Decreto, cuja atualização e publicação deve ocorrer a cada trimestre do ano civil, deve conter:

I - a quantificação das metas a serem atingidas, inclusive a sua revisão, levando-se em consideração as proposições feita pela Comissão do PPR;

II - o valor mensal destinado à execução do PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - a subdivisão das metas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - a subdivisão das metas em períodos mensais, contados a partir de janeiro de cada ano civil, tomando-se por base o mês correspondente do ano civil anterior.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda deve subdividi as metas a serem atingidas em interstícios trimestrais, contados a partir de janeiro de cada ano civil.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Ato Governamental estipulará, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

revogado o § 1º DO art. 9º pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 1º Revogado.

§ 2º Para utilização do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a ser rateado na forma do art. 5°, deve ser considerada, de forma independente por fatores de mensuração, a seguinte porcentagem de concretização de cada meta:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

I - inferior a 94% (noventa e quatro por cento), não ocorre a utilização do valor;

II - no intervalo de 94% (noventa e quatro por cento) até 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 60% (sessenta por cento);

III - no intervalo de 97% (noventa e sete por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 80% (oitenta por cento);

IV - igual, ou superior, a 100% (cem por cento), ocorre a utilização de 100% (cem por cento), observado o disposto no parágrafo seguinte.

REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 2º Revogado.

§ 3º Na hipótese de a meta ser superada, os valores acumulados em períodos anteriores, ainda não distribuídos, devem, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, compor o montante destinado à distribuição.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

REVOGADO O § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 4º Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados na forma do caput e do § 1º.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03  a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

§ 4º Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 5º Sempre que a Administração não aferir algum resultado, para efeito de remuneração, a meta será considerada cumprida.

Art. 10. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 10. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda em relação ao período base da meta considerada.

I - dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou na unidade de trabalho em relação ao período de apuração da meta considerada;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

revogado o inciso i DO art. 10 pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - revogado;

II - do total da remuneração individual de cada participante, excluídas as seguintes rubricas:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.04.

a) adicional de férias;

b) 13º salário;

c) diferenças salariais;

d) gratificação adicional por tempo de serviço;

e) gratificação de incentivo funcional;

f) gratificação de representação e de representação especial, em relação aos funcionários dos quadros de carreira do fisco, de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;

g) jeton;

h) remuneração do PASEP;

i) salário família.

revogado o inciso ii do art. 10 pelo art. 2º Decreto nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado.

Art. 11. Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente atingida, denominado de ganho individual máximo possível - GIMP -, que é determinado pelo produto da remuneração individual do período (RIP) pela razão do total da verba para o período (TVP) com o total da folha de pagamento do período (TFPP), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.02.

GIMP = RIP x

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 11. Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado, que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir, caso a meta seja integralmente exigida:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

ACRESCIDO O INCISO I AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - para os integrantes do FISCO tal valor é denominado de Ganho Individual Máximo Possível FISCO - GIMPFISCO - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual  do período (RIP)  pela razão do total da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO) com o total  da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO  (TFPP-FISCO), podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMPFISCO = RIP x

ACRESCIDO O INCISO II AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.023/04, DE 25.10.04 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - para os outros servidores que completam o quadro funcional da Secretaria da Fazenda tal valor é denominado apenas de Ganho Individual Máximo Possível - GIMP - ,que é determinado pelo produto da remuneração individual  do período (RIP)  pela razão do total da verba para o período (TVP), já subtraída da verba destinada ao FISCO para o período (TVP-FISCO), com o total  da folha de pagamento do período (TFPP), já subtraída do total da folha de pagamento do período para os servidores integrantes do FISCO  (TFPP-FISCO) podendo ser expresso na seguinte fórmula:

GIMP = RIP x TVP - TVPFISCO x

§ 1º No levantamento do valor da remuneração individual e total da folha de pagamento do período devem ser observados os critérios previstos neste decreto, especialmente aqueles relativos às exclusões remuneratórias.

§ 2º A diferença de valor entre o GIMP e a GPR efetivamente apurada, em razão do cumprimento das metas, não se transfere aos demais servidores, ficando acumulada para compor o valor de períodos posteriores, na hipótese de haver superação de metas.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 11. O valor da GPR a ser paga a cada servidor deve ser obtido de acordo com as seguintes regras:

I - para os integrantes do fisco, compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada ao Fisco - VDF -, prevista no inciso I do art. 1º:

a) parcela relacionada ao desempenho coletivo, cujo valor deve ser obtido por meio da distribuição do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da VDF de forma proporcional ao vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 40% (quarenta por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;

2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;

c) parcela relacionada ao desempenho individual na atividade de fiscalização, cuja distribuição está sujeita aos seguintes critérios:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.09.

1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;

REVOGADA A ALÍANEA "C" DO INCISO I DO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

c) revogada.

II - para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário, comissionados e demais servidores administrativos, o valor da GPR compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada aos Demais Servidores - VDS , prevista no inciso II do art. 1º:

a) parcela relacionada ao desempenho coletivo:

1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;

2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;

b) parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.09.

1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:

1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2. DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.2. essa subparcela deve ser distribuída para os servidores que executam tarefas consideradas estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.09.

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.3. DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.3.  o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base do servidor;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.09.

1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;

1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;

2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

b) parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

§ 1º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput, considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:

I - adicional de férias;

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - gratificações de incentivo funcional;

V - gratificação de representação e de representação especial, em relação ao servidor dos quadros de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;

VI - jeton;

VII- remuneração do PASEP;

VIII - salário-família;

IX - diferenças salariais.

§ 2º Se o valor da remuneração base do servidor for maior que a soma do vencimento e da gratificação de produtividade correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.202/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

§ 3º Para efeito de recebimento da GPR relacionada ao desempenho individual a que se referem a alínea "c" do inciso I, ato do Secretário da Fazenda poderá definir outras atividades, cujo resultado contribua para o atingimento ou superação das metas de arrecadação.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.09.

revogado o § 3º do art. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.059, de 01.02.10 - VIGÊNCIA: 01.08.09.

§ 4º. A GPR de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do “Vapt-Vupt”, instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.

Art. 12. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas, os procedimentos e os mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do PPR.

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de abril a dezembro de 2001, a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como valor mensal destinado à execução do PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.01 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.643/04, DE 20.08.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2002 a importância de R$ 1.220.949,21 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), como  valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2005, a importância de R$ 3.333.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.330/05, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2006, a importância de R$ 4.533.000,00 (quatro milhões quinhentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao art. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.631, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2007, a importância de R$ 5.637.867,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO  Nº 6.750, DE 20.05.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 13. Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR.

Parágrafo único. A importância estabelecida no caput deve ser considerada para o pagamento da GPR nos meses nele referidos.

ACRESCIDO O ART. 13-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.089/05, DE 24.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

Art. 13-A. Na hipótese de superação das metas de arrecadação estabelecidas, o valor mensal destinado à execução do PPR deve ser acrescido de valor equivalente ao valor da superação da meta, limitado a 10% (dez por cento) deste valor, descontado o montante do ICMS repassado aos municípios.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira

 


ACRESCIDO O ANEXO ÚNICO PELO DECRETO Nº 6.089 DE 24.02.05. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.05

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.03.05.

 

ANEXO ÚNICO

Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR

(art. 7º, 8º e 9º)

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR

1º TRIMESTRE DE 2005

JANEIRO

352.000.000  A  385.000.000

FEVEREIRO

301.000.000  A  340.000.000

MARÇO

335.000.000  A  370.000.000

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º  DECRETO Nº 6.135 DE 02.05.05. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.05.

 

ANEXO ÚNICO

Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)

(art. 7º, 8º e 9º)

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.05.

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR

 

2º TRIMESTRE DE 2005

ABRIL

335.000.000 a 370.000.000

 

MAIO

340.000.000 a 380.000.000

 

JUNHO

340.000.000 a 380.000.000

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º  DECRETO Nº 6.246 DE 20.09.05. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.05.

 

ANEXO ÚNICO

Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)

(art. 7º, 8º e 9º)

 

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR

3º TRIMESTRE DE 2005

JULHO

365.000.000 a 385.000.000

AGOSTO

368.000.000 a 385.000.000

SETEMBRO

365.000.000 a 380.000.000

ACRESCIDO O 4º TRIMESTRE AO ANEXO ÚNICO  PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.332 DE 14.12.05. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.05.

4º TRIMESTRE DE 2005

OUTUBRO

385.000.000 a 415.000.000

NOVEMBRO

385.000.000 a 415.000.000

DEZEMBRO

385.000.000 a 415.000.000

ACRESCIDO O 1º TRIMESTRE de 2006 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.420 DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 01.01.06.

1º TRIMESTRE DE 2006

JANEIRO

404.935.575 a 423.341.738

FEVEREIRO

353.407.243 a 369.471.208

MARÇO

377.965.307 a 395.145.549

ACRESCIDO O 2º TRIMESTRE de 2006 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º dp DECRETO Nº 6.453 DE 09.05.06. VIGÊNCIA: 01.04.06.

2º TRIMESTRE DE 2006

ABRIL

390.628.417 a 409.229.770

MAIO

410.365.539 a 429.906.755

JUNHO

393.827.119 a 412.580.791

ACRESCIDO O 3º TRIMESTRE de 2006 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.540 DE 30.08.06. VIGÊNCIA: 01.07.06.

3º TRIMESTRE DE 2006

JULHO

395.009.794 a 433.736.244

AGOSTO

400.177.529 a 440.195.282

SETEMBRO

410.291.299 a 451.320.429

POR FORÇA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.750, DE 20.05.08, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.06, FICAM CONVALIDADAS AS APLICAÇÕES DAS METAS DE ARRECADAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS - GPR -, RELATIVAMENTE AO 4º TRIMESTRE DE 2006, PASSANDO ELAS A INTEGRAR O ANEXO ÚNICO, DA SEGUINTE FORMA:

4º TRIMESTRE DE 2006

OUTUBRO

420.719.189 a 454.152.163

NOVEMBRO

425.125.272 a 463.452.922

DEZEMBRO

424.631.911 a 458.385.728

ACRESCIDO O 1º TRIMESTRE de 2007 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.631 DE 11.06.07. VIGÊNCIA: 01.01.07.

1º TRIMESTRE DE 2007

JANEIRO

434.768.991 a 476.985.817

FEVEREIRO

379.238.698 a 421.402.065

MARÇO

401.738.550 a 449.602.502

ACRESCIDO O 2º TRIMESTRE de 2007 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.715 DE 30.01.08. VIGÊNCIA: 01.04.07.

2º TRIMESTRE DE 2007

ABRIL

400.482.894 a 444.536.012

MAIO

400.730.386 a 444.810.728

JUNHO

395.475.542 a 438.977.852

ACRESCIDO O 3º TRIMESTRE de 2007 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.715 DE 30.01.08. VIGÊNCIA: 01.07.07.

3º TRIMESTRE DE 2007

JULHO

432.000.000 a 506.000.000

AGOSTO

434.000.000 a 506.000.000

SETEMBRO

452.000.000 a 506.000.000

ACRESCIDO O 4º TRIMESTRE de 2007 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.715 DE 30.01.08. VIGÊNCIA: 01.10.07.

4º TRIMESTRE DE 2007

OUTUBRO

450.531.938 a 485.000.000

NOVEMBRO

460.092.476 a 495.000.000

DEZEMBRO

463.327.312 a 505.000.000

ACRESCIDO O 1º TRIMESTRE de 2008 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.750 DE 20.05.08. VIGÊNCIA: 01.01.08.

1º TRIMESTRE DE 2008

JANEIRO

471.785.149 a 505.000.000

FEVEREIRO

420.969.303 a 500.000.000

MARÇO

448.766.059 a 500.000.000

ACRESCIDO O 2º TRIMESTRE de 2008 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.750 DE 20.05.08. VIGÊNCIA: 01.04.08.

2º TRIMESTRE DE 2008

ABRIL

457.434.858 a 502.867.878

MAIO

445.596.139 a 489.853.321

JUNHO

475.976.176 a 523.250.743

ACRESCIDO O 3º TRIMESTRE de 2008 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.815 DE 03.11.08. VIGÊNCIA: 01.07.08.

3º TRIMESTRE DE 2008

JULHO

494.911.146 a 539.067.832

AGOSTO

491.895.800 a 535.783.453

SETEMBRO

493.296.976 a 537.309.644

ACRESCIDO O 4º TRIMESTRE de 2008 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.816 DE 03.11.08. VIGÊNCIA: 01.10.08.

4º TRIMESTRE DE 2008

OUTUBRO

513.466.297 a 556.170.520

NOVEMBRO

534.665.705 a 579.133.052

DEZEMBRO

523.208.536 a 566.723.007

ACRESCIDO O 1º TRIMESTRE de 2009 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.876 DE 26.02.09. VIGÊNCIA: 02.03.09.

1º TRIMESTRE DE 2009

JANEIRO

510.491.922 a 530.256.009

FEVEREIRO

506.777.364 a 526.397.639

MARÇO

511.470.111 a 531.272.070

ACRESCIDO O 2º TRIMESTRE de 2009 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 6.986 DE 04.09.09. VIGÊNCIA: 01.04.09.

2º TRIMESTRE DE 2009

ABRIL

531.604.064,80 a 552.185.525,29

MAIO

536.920.105,45 a 611.150.817,24

JUNHO

547.658.507,56 a 659.831.281,10

ACRESCIDO O 3º TRIMESTRE de 2009 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 7.057 DE 01.02.10. VIGÊNCIA: 01.07.09.

3º TRIMESTRE DE 2009

JULHO

567.725.909,86 a 624.498.330,43

AGOSTO

573.346.958,48 a 657.440.502,78

SETEMBRO

578.968.007,09 a 653.593.102,76

ACRESCIDO O 4º TRIMESTRE de 2009 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 7.057 DE 01.02.10. VIGÊNCIA: 01.10.09.

4º TRIMESTRE DE 2009

OUTUBRO

584.085.858,74 a 609.604.172,95

NOVEMBRO

610.954.213,50 a 637.646.387,87

DEZEMBRO

549.210.661,15 a 573.205.301,69

ACRESCIDO O 1º TRIMESTRE de 2010 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º do DECRETO Nº 7.132 DE 21.07.10. VIGÊNCIA: 01.01.10.

1º TRIMESTRE DE 2010

JANEIRO

557.190.987,53 a 597.574.113,46

FEVEREIRO

540.026.857,08 a 579.165.990,82

MARÇO

546.286.277,60 a 585.879.070,80