DECRETO Nº 7.141, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 11.08.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Vide Portaria nº 1271/10-GSF, de 02.09.10 (DOE de 14.09.10).

Dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, nos termos dos arts. 155 a 159 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000157,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão de diárias e de transporte, bem como a indenização de transporte, a servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, obedecerão às disposições deste Decreto.

Art. 2º Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que, a serviço, temporariamente, se deslocar da sede da unidade administrativa do órgão ou da entidade de sua lotação ou exercício será concedida, além do transporte, diária em valor pecuniário destinada ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem, atendido o seguinte:

I - entende-se por sede, para os fins deste Decreto, o local onde o servidor tem exercício habitualmente;

II - considera-se como trajeto de deslocamento a serviço o compreendido entre a residência do servidor ou a sede da repartição de seu exercício habitual e o local de destino onde deva exercer a atividade objeto desse deslocamento, nele se incluindo os traslados para alimentação, repouso e exercício de atividades, bem como o retorno à sua sede ou residência;

III - a administração disponibilizará o transporte necessário ao deslocamento, por intermédio dos veículos de que dispuser ou, alternativa e complementarmente, mediante o fornecimento de bilhetes de passagem, a locação de meios de transporte ou, ainda, a indenização de transporte, consoante as normas deste Decreto;

IV - nos deslocamentos deverá ser emitida, antecipadamente, pelo chefe imediato, ordem de deslocamento a serviço, conforme modelo aprovado em ato do Secretário da Fazenda, que constitui documento indispensável para compor a instrução do procedimento para a concessão de diária e de indenização de transporte;

V - para os efeitos do disposto no art.34, II, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica delegada competência, ao titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, para autorizar o seu deslocamento a serviço, no caso de viagem a outra unidade da Federação;

VI - independe de autorização a realização de viagem empreendida pelo próprio titular do órgão ou entidade, hipótese em que, para fins dos procedimentos relativos à concessão de diária e indenização de transporte, cabe ao respectivo substituto legal, assim definido no art. 16 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, a expedição da documentação exigida, inclusive a de natureza orçamentária e financeira.

Art. 3º Os valores a serem pagos, a título de diária, serão fixados pelo titular do órgão ou da entidade, respeitados os limites e as modalidades constantes da Tabela Anexo Único deste Decreto, observado o seguinte:

I - quando se tratar de secretário de Estado e demais ocupantes de cargos da estrutura básica dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, assim definidos em Lei, o valor da diária poderá ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento);

II - o disposto no inciso I é extensivo ao servidor que se deslocar para acompanhar, a título de apoio ou assessoramento, as autoridades nele referidas, hipótese em que essa circunstância deverá ser declarada na ordem de deslocamento respectiva.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público prestar colaboração em caráter eventual, em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, competem ao titular daquele órgão ou entidade a fixação e o pagamento de diária, quando ocorrer o deslocamento temporário de que trata este Decreto.

Art. 4º É vedada a concessão de diária:

I - durante o período de trânsito motivado por mudança e instalação em nova sede na qual o servidor passe a ter exercício;

II - nos casos de afastamento a pedido do servidor, especialmente para frequentar curso de formação, capacitação, especialização, aperfeiçoamento ou seus equivalentes;

III - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função, ressalvadas as situações especificadas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - quando o órgão ou entidade fornecer alimentação e hospedagem, mesmo que esse fornecimento seja efetuado por terceiros e os seus custos forem, direta ou indiretamente, assumidos pela administração.

§ 1º No interesse da Administração Pública e dadas a relevância, a peculiaridade e a abrangência territorial do trabalho a ser desenvolvido, podem ser concedidas diárias de forma contínua ao servidor que se deslocar de sua sede para o exercício das seguintes atividades:

I - campanhas de combate e controle de endemia, epidemia ou pandemia;

II - inspeção, auditoria ou fiscalização:

a) ambiental;

b) de sanidade animal ou vegetal;

c) referente à vigilância sanitária;

d) tributária, contábil, administrativa, financeira ou operacional;

e) de obras e outros serviços executados ou financiados pelo Poder Público que exijam acompanhamento e controle de setores técnicos especializados;

III - levantamento e coleta de informações de interesse estatístico, especialmente as voltadas para a economia e a agropecuária;

IV - extensão e assistência técnica rural;

V - topografia, pesquisa e saneamento;

VI - acompanhamento técnico-pedagógico;

VII - pesquisa, investigação, diligências e ações policiais ou correicionais;

VIII - proteção e defesa do consumidor;

IX - avaliação de bens de interesse da Administração Pública;

X - instalação e manutenção de sistemas, redes, equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, de telefonia e de informática, bem como os relacionados com a comunicação de dados, sons, imagens e outras atividades vinculadas à tecnologia da informação;

XI - Governo Itinerante e Vapt Vupt móvel;

XII - treinamento e capacitação de pessoal, representação judicial e extrajudicial e atividades de apoio administrativo às unidades descentralizadas localizadas fora da sede do órgão ou da entidade.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, ao servidor que atuar diretamente no apoio às atividades nele descritas.

Art. 5º Os procedimentos para a concessão de diárias atenderão ao seguinte:

I - compete ao secretário de Estado, às autoridades hierarquicamente equivalentes e aos dirigentes de autarquias e fundações conceder diária ao servidor que lhes seja subordinado;

II - dos processos de concessão deve constar, além do ato concessivo expedido pelo titular do órgão ou entidade, dos documentos relativos à execução orçamentária e financeira e da ordem de deslocamento a serviço, a requisição de diárias, que será emitida, sempre que possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da viagem, pelo chefe imediato proponente, requisição essa que conterá:

a) informações funcionais do servidor beneficiário;

b) indicação do trajeto a ser percorrido pelo servidor, com indicação de data, local e horário previstos para o deslocamento, incluído o retorno, bem como a duração presumível do deslocamento;

c) descrição sucinta das atividades a serem executadas no deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o servidor;

d) quantidade e valor das diárias a serem concedidas;

III - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data de retorno à sede, o servidor deverá apresentar relatório resumido das atividades desenvolvidas durante o deslocamento, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) informações sobre o trajeto, indicando datas, horários e locais de partida, de chegada ao destino e retorno, bem como agenda efetiva das atividades desenvolvidas;

b) demonstração das diárias percebidas em comparação com as devidas em razão da efetiva duração do deslocamento, informando, quando houver diferença, os valores a perceber ou a restituir.

§ 1º O relatório referido neste artigo deve ser dirigido ao chefe imediato do servidor, a quem compete conferi-lo e aprová-lo.

§ 2º Ao relatório devem ser anexados os documentos em que constem informações inequívocas e suficientes para comprovar a efetiva presença do servidor nas datas, nos horários e locais onde se desenvolveram as atividades objeto do deslocamento, especialmente as faturas ou similares de efetivação dos gastos com alimentação e hospedagem e, quando for o caso, de registro de presença e frequência em eventos.

§ 3º Não serão objeto de indenização ao servidor ou de restituição ao Erário eventuais diferenças entre o valor da diária fixado com base neste Decreto e o da efetiva despesa por ele realizada com hospedagem e alimentação durante o deslocamento.

§ 4º Os valores percebidos a maior pelo servidor, a título de quantitativo ou de modalidade de diária, devem ser devolvidos ao Erário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede, devendo o documento comprobatório dessa restituição ser juntado ao relatório de que trata este artigo.

§ 5º Na hipótese de não ter havido deslocamento, o prazo de que trata o § 4º será contado da data em que se efetivou o respectivo depósito na conta do servidor.

§ 6º As diferenças devidas ao servidor deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do relatório previsto neste artigo.

Art. 6º Ao servidor que custear despesas de transporte quando da realização de serviços externos, em razão das atribuições de seu cargo ou função, será concedida indenização de transporte, atendidas as seguintes condições:

I - a indenização se destina ao ressarcimento de despesas com transporte custeadas pelo servidor, por ocasião de deslocamento autorizado para o exercício de atividades externas, quando a administração não lhe disponibilizar os meios de transporte suficientes para a realização do trajeto necessário ao desempenho das atividades objeto desse deslocamento;

II - podem ser indenizadas as despesas com transporte comprovadamente realizadas pelo servidor, desde que relacionadas com o trajeto previsto na ordem de deslocamento a serviço prevista neste Decreto, tais como:

a) passagens aéreas, rodoviárias ou de outras modalidades, inclusive transporte coletivo (ônibus, trem, metrô etc.) de natureza urbana ou metropolitana;

b) serviços de táxi ou outro meio de transporte, incluídos pedágios, combustíveis, lubrificantes e outros pequenos gastos relacionados com a manutenção de pneumáticos e reparos elétricos em veículos próprios da administração ou locados.

§ 1º Os procedimentos para o pagamento da indenização atenderão ao seguinte:

I - compete ao secretário de Estado, às autoridades hierarquicamente equivalentes e aos dirigentes de autarquias e fundações conceder a indenização ao servidor que lhes seja subordinado;

II - dos processos devem constar, além das informações funcionais do servidor e dos documentos relativos à execução orçamentária e financeira, cópia da ordem de deslocamento a serviço e referência ao processo de concessão de diárias, se houver, fazendo-se, ainda, juntada do relatório resumido das atividades desenvolvidas durante o deslocamento e a correspondente documentação de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Somente será admitida a locação de veículos, em substituição ao serviço de táxi, nos seguintes casos:

I - quando ficar evidenciado que a locação é menos onerosa que a opção pelo serviço de táxi;

II - se a natureza das atividades a serem desenvolvidas recomendar a locação de veículos, especialmente nos casos em que deva ser assegurado o sigilo exigido pelo serviço;

III - quando insuficiente ou inexistente o serviço de táxi na localidade em que o transporte for requerido.

Art. 7º Os documentos fiscais, recibos e outros comprovantes de despesas, referentes a alimentação, hospedagem, serviços de transporte ou outros gastos em razão do deslocamento autorizado na forma deste Decreto poderão ser emitidos ao portador ou em nome do próprio servidor, desde que deles constem informações tais, que indiquem se tratar de prestação de serviços e fornecimento relacionados com o trajeto realizado, especialmente a data e o local de sua emissão, o valor e a descrição da despesa e os dados do emitente (nome, endereço e inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Art. 8º Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, além da autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesa e o beneficiário das diárias ou da indenização de transporte.

Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao pessoal admitido sob o regime temporário, vedada, quanto aos primeiros, relativamente ao disposto no art. 4º, § 1º, a concessão de diária de forma a caracterizar habitualidade.

Art. 10. Ficam convalidadas as concessões de diárias feitas de forma intercalada a servidor que se deslocou de sua sede trabalho para desempenhar atividades do Governo Itinerante ou Vapt Vupt móvel, sem a observância da redução de que trata o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5.310, de 6 de novembro de 2000, acrescido pelo Decreto nº 5.624, de 5 de julho de 2002.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.310, de 6 de novembro de 2000;

II - o Decreto nº 5.454, de 19 de julho de 2001;

III - o Decreto nº 5.961, de 8 de junho de 2004;

IV - o inciso XI do art. 1º do Decreto nº 6.440, de 12 de abril de 2006.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior


TABELA ANEXO ÚNICO:

Modalidades de Diárias

Destino e valor limite
da diária (em R$)

Estado de Goiás

Outro Estado ou o Distrito Federal

Integral (2 refeições com pernoite)

100,00

160,00

Parcial A (1 refeição com pernoite)

80,00

130,00

Parcial B (só pernoite, sem refeição)

60,00

100,00

Parcial C (2 refeições sem pernoite)

40,00

60,00

Parcial D (1 refeição sem pernoite)

20,00

30,00