DECRETO Nº 7.153, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 23.09.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013002126,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior


ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA %

................

...........................................................

...............

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"