DECRETO Nº 6.716, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOe DE 06.02.08)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Revogado a partir de 02.02.22 pelo art. 3º do Decreto nº 10.031, de 01.02.22.

 

NOTAS:

A Instrução Normativa nº 893/08, de 22.02.08, estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Anexo Único deste Decreto;

O art. 7º da Instrução Normativa nº 1.406 estabelece que as operações com mercadorias relacionadas neste sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

Texto atualizado, consolidado.

 

Alterações:

1. Decreto nº 6.927, de 27.05.09 (DOE de 01.06.09);

2. Decreto nº 6.980, de 03.09.09 (DOE de 11.09.09);

3. Decreto nº 7.133, de 21.07.10 (DOE de 27.07.10);

4. Decreto nº 7.153, de 20.09.10 (DOE de 23.09.10);

5. Decreto nº 7.174, de 22.10.10 (DOE de 26.10.10);

6. Decreto nº 7.805, de 20.02.13 (DOE de 25.02.13 - Suplemento);

7. Decreto nº 8.188, de 11.06.14 (DOE de 16.06.14);

8. Decreto nº 8.242, de 04.09.14 (DOE de 08.09.14);

9. Decretro nº 9.258, de 03.07.18 (DOE de 04.07.18);

10. Decreto nº 9.476, de 19.07.19 (DOE de 22.07.19)

Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700001001022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:

I - em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.980, DE 03.09.09 - VIGÊNCIA: 11.09.09.

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE;

b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante;

II - à operação de entrada de arroz destinado à Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM. (Redação original - vigência 01.03.08 a 25.10.10)

II - em relação ao arroz, à operação: (Redação dada pelo Decreto 7.174 - vigência 26.10.10 )

a) destinada à Companhia Nacional de Abastecimento -(CONAB), visando a execução da Política de Preços Mínimos - (PGPM); (Redação dada pelo Decreto 7.174 - vigência 26.10.10 )

b) de transferência de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial (TARE)  para esse fim. (Redação dada pelo Decreto 7.174 - vigência 26.10.10 a 24.02.13)

b) revogada; (revogada pelo Decreto nº 7.805 - vigência: 25.02.13)

ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18.

III - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

ACRESCIDO O INCISO IV AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.476, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.07.19.

IV - em relação ao feijão e à operação com o produto que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

Art. 2º É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;

Nota: Redação com vigência de 01.03.08 à 31.08.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do art. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18.

I - valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO art. 1º dO DECRETO nº 7.133, de 21.07.10 - VIGÊNCIA: 27.07.10 .

Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 21.07.10, com vigência a partir de 27.07.10, ficam convalidados os procedimentos concernentes ao pagamento antecipado do ICMS, realizados de acordo com este parágrafo até 27.07.10.

Nota: Redação com vigência de 27.07.10 à 31.07.18

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18

Parágrafo único - Revogado

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.

Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.

Nota: Redação com vigência de 01.03.08 à 31.07.18

§ 1º Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º, PELO ART. 1º DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18

Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial - TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista no art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.

Nota: Redação com vigência de 01.03.08 à 31.07.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º, PELO ART. 1º DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do documento fiscal.” (NR)

Art. 8º As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de janeiro de 2008, 120º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


ANEXO ÚNICO (Redação  original - vigência: 01.03.08 a 30.06.14)

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial......................................................

50%

b) quando destinada a uso industrial.........................................................

110%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1101.00 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.980, DE 03.09.09 - vigência: 11.09.09.

 

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial......................................................

70%

b) quando destinada a uso industrial.........................................................

150%

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 26.07.10

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1101.00 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.133, DE 21.07.09 - vigência: 27.07.10. A 30.06.14

 

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),..............................................................................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),...................................................................................

150%

1006.10

ARROZ COM CASCA (ARROZ "PADDY") 

10%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 31.05.09.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 1006.10 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.927, DE 27.05.09 - vigência: 01.06.09.

 

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO..........................................................................

10%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.10 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 - VIGÊNCIA: 23.09.10 a 30.06.14.

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO.......................................................

33%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.30 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 - VIGÊNCIA: 23.09.10 a 30.06.14.

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ).............................................

33%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.40.00 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 - VIGÊNCIA: 23.09.10 a 30.06.14.

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"

 


ANEXO ÚNICO (Redação conferida pelo Decreto nº 8.188 - vigência: 01.07.14)

Nota:         O contribuinte que adquirir mercadorias constantes deste anexo, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, deve efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação conforme o estabelecido na Instrução Normativa nº 1.406/18-GSF, com vigência a partir de 01.09.18.

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),......................................................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),......................................................................

150%

1901.20.00

MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05, – PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA FABRICAÇÃO DE PÃO DO TIPO COMUM (Redação conferida pelo Decreto nº 8.188 - vigência: 08.09.14)

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),.......................................................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.188 - vigência: 08.09.14) ...............

150%

1901.20.00

MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0 kg (cinco quilogramas)  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.242 - vigência: 08.09.14) ....

70 %

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.242 - vigência: 08.09.14) ......

150 %

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"

(NR)

ACRESCIDO O CÓDIGO 0713.3 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.258, DE 03.07.18 - VIGÊNCIA: 01.09.18

0713.3

FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.)

Exceto feijão para semeadura

Nota: Redação com vigência de 01.09.18 a 21.07.19

130%

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 0713.3 PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.476, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 22.07.19

0713.3

FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.)

Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.

130%