DECRETO Nº 7.174 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
(PUBLICADA NO DOE de 26.10.10)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera o Decreto nº 6.716/08, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013002604,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único. ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - em relação ao arroz, à operação:
a) destinada à Companhia Nacional de
Abastecimento -(CONAB), visando a execução da Política de Preços Mínimos –
(PGPM);
b) de transferência de estabelecimento industrial
a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime
especial (TARE) para esse fim.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior