DECRETO Nº 7.530, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Publicado no DO E de 29.12.11 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº65

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTA: Por força do art. 1º  do Decreto 7.678, de 20.07.12, fica convalidado o pagamento da segunda parcela correspondente à forma facilitada de quitação de crédito tributário, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobe Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista neste Decreto.

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, do juro de mora e da atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS para contribuinte distribuidor de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013006230,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O contribuinte distribuidor de energia elétrica pode quitar de forma facilitada crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 30 de novembro de 2011.

Art. 2º A forma facilitada referida no art. 1º compreende:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária no percentual de 95,524% (noventa e cinco inteiros e quinhentos e vinte e quatro milésimos por cento);

II - permissão para pagamento do crédito tributário favorecido em até 3 (três) parcelas que devem ser pagas nos seguintes prazos:

a) a primeira até o dia 29 de dezembro de 2011;

b) a segunda até o dia 31 de janeiro de 2012;

c) a terceira até o dia 31 de janeiro de 2013;

III - prefixação dos juros e da atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, nos percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para os juros e 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para atualização monetária.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, crédito tributário favorecido é o montante obtido para soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurados na data de adesão aos benefícios deste Decreto.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011.

Art. 3º O valor das parcelas devem ser obtido pela multiplicação dos seguintes fatores pelo valor do crédito tributário favorecido:

I - 0,345465793, para a primeira e segunda parcelas;

II - 0,355641480, para a terceira parcela.

Art. 4º Os benefícios de que trata este Decreto alcançam todos os créditos tributários do ICMS, inclusive aqueles:

I - ajuizados;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;

IV - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

V - constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência deste Decreto;

VI - decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

§ 1º A adesão aos benefícios de que este Decreto deve ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2011, por meio do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Para a adesão referida no caput, o contribuinte deve apresentar à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda relação dos débitos de ICMS que pretenda quitar de forma facilitada.

§ 3º A adesão aos benefícios deste Decreto:

I - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 6º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 7º O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou em tantas parcelas quantas forem as em que se dividir o crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao parcelamento do honorário advocatício as regras relacionadas ao parcelamento do crédito tributário no que se refere aos juros, à atualização monetária, à carência e ao cálculo do valor das parcelas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 65/11-GSF.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que prevê a concessão de redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário ao contribuinte distribuidor de energia elétrica que quitar os débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, cujo fato gerador ou prática de infração tenham ocorrido até o dia 30 de novembro de 2011, conforme permitido pela Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011.

A forma facilitada vem definida no art. 2º da minuta e compreende reduções na multa, nos juros de mora e na atualização monetária no percentual de 95,524% (noventa e cinco inteiros e quinhentos e vinte e quatro milésimos por cento), bem como prefixação dos juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário objeto do parcelamento, em percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para cada um.

Cabe esclarecer que o crédito tributário objeto do parcelamento é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurados na data de adesão aos benefícios do decreto.

Fica permitido ao contribuinte quitar o crédito tributário favorecido em 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser quitada até o dia 29 de dezembro de 2011; a segunda até 31 de janeiro de 2012 e, a terceira, até o dia 31 de janeiro de 2013. Para obtenção dos valores das parcelas, o contribuinte deverá aplicar os fatores definidos nos incisos I e II do art. 3º sobre o valor do crédito tributário favorecido.

Para aderir aos benefícios do decreto o contribuinte deve formalizar sua adesão até o dia 29 de dezembro de 2011, por meio do pagamento da primeira parcela, devendo, ainda, apresentar à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a relação de débitos que pretenda quitar de forma facilitada.

Vale ressaltar que segundo pretensão da Administração Tributária o crédito tributário favorecido somente será liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária atual.

Na hipótese de débito ajuizado, deverá ser pago, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito favorecido, sendo dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda