DECRETO Nº 7.678, DE 20 DE JULHO DE 2012.
(PUBLICADO
NO DOE de 25.07.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Convalida pagamento de crédito tributário favorecido
relacionado ao ICMS, realizado pelo contribuinte distribuidor de energia
elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, e na Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011, tendo em vista o que
consta do Processo nº 201200013001984,
DECRETA:
Art. 1º Fica
convalidado o pagamento da segunda parcela correspondente à forma facilitada de
quitação de crédito tributário, relacionado ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobe Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista
no Decreto nº 7.530, de 29 de dezembro de 2011,
efetuado pelo contribuinte distribuidor de energia elétrica até o dia 16 de
maio de 2012.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 19/12-GSF.
Goiânia,
21 de maio de 2012.
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que convalida o pagamento da segunda parcela de crédito tributário favorecido, realizado pela empresa distribuidora de energia elétrica até o dia 16 de maio de 2012.
Trata-se de parcela correspondente a crédito tributário para o qual foi concedida forma facilitada para quitação, conforme previsto na Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011, a qual permitiu a divisão do crédito em até três parcelas, sendo que no texto legal foi estabelecida a condição de que o pagamento ocorra em até 15 (quinze) dias após a transferência dos recursos para o Estado de Goiás.
Como no Decreto nº 7.530, de 29 de dezembro de 2011, foi definida a data de 31 de janeiro para pagamento dessa segunda parcela, torna-se necessária a convalidação ora procedida.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda