DECRETO Nº 7.568, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
(PUBLICADO NO DOE de 15.03.12)
Exposição de motivos nº 005/12
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2001, tendo em vista o que consta no Processo nº201200013000386,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária;
..................................................................................................................................................
§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 371.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação;
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXIV - a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “r”).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 19.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - implantação ou ampliação de unidade industrial
esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de
biodiesel localizada neste Estado. (NR)
Art.
20.......................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.
..................................................................................................................................................
§ 5º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 21.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 22.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:
I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - valor da parcela não incentivada, para os
estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. (NR)
Art. 22-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A):
I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;
II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;
III - na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Ficam renumerados:
I - o inciso CXXXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE com redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011, para inciso CXXXIII;
II - o parágrafo único do art. 36 do RCTE para § 1º.
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 371 do RCTE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011, quanto ao art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 005/12-GSF.
Goiânia, 23 de janeiro de
2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que regulamenta as Leis nos 17.516, 17.517/11, 17.518/11 e 17.519/11, promulgadas no final do ano de 2011.
A primeira modificação decorre da Lei nº 17.519/11 e tem o objetivo de inserir o inciso XII-A no art. 36 do RCTE para estabelecer solidariedade entre o contabilista e o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, na situação em que o referido profissional, por seus atos e omissões, tenha contribuído para a prática de infração à legislação tributária estadual. A Assembleia Legislativa acrescentou ao referido artigo o § 2º para restringir a responsabilidade do contabilista aos casos em que este aja com dolo ou pratique fraude apuradas mediante devido processo legal.
O dispositivo é importante, tanto para a administração tributária, quanto para os próprios profissionais contabilistas pois, ao mesmo tempo em que permitirá incluir como solidário o profissional que aja de má-fé ao inserir elementos inexatos na escrituração do contribuinte, de forma a possibilitar o não pagamento do imposto, premiará os profissionais corretos, na medida em que estes enfrentam concorrência desleal dos maus profissionais que muitas vezes iludem o próprio contribuinte com promessas de economia no pagamento do imposto, as quais muitas vezes são baseadas em ilegalidades.
O dispositivo ora inserido vai no mesmo sentido do disposto no parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil, segundo o qual, os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
A segunda alteração, ainda em decorrência da Lei nº 17.519/11, teve como objeto o inciso VIII do art. 371 para aperfeiçoar a regra nele contida de modo a afastar dúvidas quanto a sua aplicabilidade a determinadas situações, conforme solicitação emanada da Coordenação da Representação Fazendária.
Com a modificação, o art. 371 do RCTE foi acrescido do inciso IV-A, em razão de dificuldades que a fiscalização vem encontrando na tarefa de capitular certas infrações nas penalidades hoje constantes das alíneas do inciso VIII, porquanto tais alíneas fazem referência à base de cálculo, à alíquota e ao destaque do imposto devido, expressões que são incompatíveis com algumas situações com que se depara a administração tributária.
O referido inciso VIII trazia, portanto, dificuldades para a administração tributária no que ser refere à capitulação de penalidades, razão por que a lei revogou o referido inciso e, concomitantemente, inseriu o inciso IV-A ao art. 371.
São exemplos dessas situações, a utilização de tributação indevida por parte de contribuinte que utilize equipamento emissor de cupom fiscal, pois no cupom fiscal inexiste alíquota, base de cálculo ou imposto destacado. Se, por exemplo, contribuinte usuário de ECF aplicou carga tributária de 7% (sete por cento) em operação cuja carga tributária aplicável seja 12% (doze por cento) ou se considerou como tributada por substituição tributária determinada operação que seja tributada a 17% (dezessete por cento), torna-se dificultosa a aplicação da penalidade, pois, como dissemos antes, em cupom fiscal não há se falar em destaque ou falta de destaque de imposto.
Pelo texto proposto, a multa será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação.
Essa nova redação abrange todas as situações relacionadas nas alíneas do inciso VIII, sem que permaneçam as atuais dificuldades de aplicação do dispositivo. Dessa forma, qualquer que seja a situação: utilização de alíquota ou de base de cálculo indevidas, utilização indevida de tributação por substituição tributária, o fato que sobressai é que houve omissão de pagamento do imposto devido a utilização de carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação.
Cabe comentar que inexiste necessidade de conceituar a expressão “carga tributária”, pois esta é usual na legislação, mormente na parte que trata dos benefícios fiscais, não havendo dúvida que se trata da razão entre o valor do imposto destacado e o valor da operação.
Cumpre, ainda, esclarecer que o percentual de 80% (oitenta por cento) incide sobre o valor do imposto omitido, enquanto o percentual de 15% (quinze por cento), atualmente previsto, incide sobre o da base de cálculo ou sobre o valor da redução da base de cálculo ou sobre o valor da operação. Pode se afirmar que, na maior parte dos casos a nova redação será benéfica aos contribuintes, aplicando-se, portanto, aos fatos pretéritos não definitivamente julgados, de acordo com o art. 106 do CTN.
Dessa forma, a minuta revoga o inciso VIII, porquanto a nova redação foi inserida sob a forma do inciso IV-A, mais adequada tendo em vista que os incisos iniciais do art. 71, até o IV, tratam de omissão do imposto devido.
As demais modificações têm como objeto o Anexo IX do RCTE e baseiam-se nas Leis nos 17.516/11, 17.517/11 e 17.518/11.
A Lei nº 17.517/11 estabeleceu nova isenção relacionada a
operações ocorridas no âmbito de projeto agroindustrial para conceder isenção
de ICMS nas saídas de animal que tenha sido criado ou engordado por produtor
rural parceiro ou integrado da empresa titular do projeto agroindustrial, a
qual passa a fazer parte do art. 6º do Anexo IX do RCTE, por meio do acréscimo
do inciso CXXXIV.
A isenção faz-se necessária porquanto contratos de parceira celebrados entre o produtor rural e a empresa agropecuária podem prever que a remuneração ao parceiro seja efetivada sob a forma da alienação a este de parte dos frangos criados ou engordados. Para essa operação inexiste previsão de isenção na legislação tributária estadual.
Ocorre que as operações com aves, suínos ou com gado bovino destinados ao abate em frigorífico ou abatedor estão isentas de ICMS. Dessa forma, se o produtor parceiro que receber os animais em pagamento relativo ao tratamento realizado destinar os animais ao abate em frigorífico situado no Estado de Goiás ou se os vender à própria empresa titular do projeto agroindustrial, tais operações serão isentas do ICMS.
Assim, a incidência do ICMS na operação realizada pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao parceiro ou integrada, provoca distorções na cadeia de industrialização da carne de ave, de suíno ou de gado bovino, já que a tributação de elo intermediário de cadeia produtiva, sem manutenção de crédito implica, na situação em que a ponta da cadeia esteja desonerada pelo imposto, aumento nos custos de produção e prejudica a competitividade do contribuinte goiano.
Diante dessa situação, o legislador estadual, mediante proposta desta
Secretaria, isentou de ICMS a operação com animal criado em parceria realizada
pelo titular do projeto agroindustrial com destino ao parceiro ou integrado que
tenha realizado a engorda ou a criação do animal.
Em seguida, a Lei nº 17.518/11 modifica, também, o Anexo IX do RCTE para acrescentar o inciso CXXXV ao art. 6º e o inciso LXII ao art. 11. Este para conceder crédito outorgado de ICMS no valor de 10% sobre o valor da base de cálculo na operação interestadual e, aquele, para isentar do ICMS a operação interna com mercadoria resultante da industrialização de açafrão cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás.
A medida tem por objetivo fomentar o cultivo e a industrialização do hortifrutícola neste Estado, propiciando aos produtores e ao segmento industrial de alimentos goianos de açafrão uma carga tributária que os incentive a investir na sua produção. Vale ressaltar que a legislação tributária estadual já vem contemplando esse segmento econômico com o benefício da isenção de ICMS na saída interna do produto in natura com destino à industrialização e na saída interna ou interestadual do produto embalado, descascado ou cortado, desde que sem cozimento ou conservante, nos termos, respectivamente, dos incisos XLIX e XCIX do art. 6º do Anexo IX do RCTE.
Todavia, as desonerações tributárias previstas não estão se mostrando suficientemente capazes de conferir a desejável competitividade ao produto goiano frente àquele oriundo de outros estados. Em razão disso, é proposta a extensão do benefício da isenção também à operação interna com o produto resultante da industrialização do açafrão realizada neste Estado e, ainda, conceder o crédito outorgado de 10% na operação interestadual com o açafrão industrializado no território goiano.
Por fim, a Lei nº 17.516/11 inseriu modificações no incentivo do crédito especial para investimento, com o objetivo de permitir a concessão do incentivo na hipótese de implantação de estabelecimento esmagador de soja, cuja produção seja destinada à fabricação de biodiesel, além de inserir novas regras relacionadas ao incentivo, as quais serão foram inseridas nos arts. 19 e seguintes do Anexo IX do RCTE.
Como dito antes, a modificação dá-se no incentivo denominado crédito especial para investimento. Este, visa a atrair empreendimentos industriais para o Estado de Goiás e baseia-se no financiamento correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS gerado por estabelecimento distribuidor ou por outro estabelecimento industrial localizados neste Estado, conforme trate o projeto de ampliação ou implantação de indústria neste Estado. A lei prevê, atualmente, 36 (trinta e seis) meses para fruição do incentivo e, como montante total do crédito, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor aplicado pelo industrial em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
As alterações iniciam-se com o acréscimo do inciso III ao art. 19 quel, apesar de já conter previsão para a concessão do incentivo no caso de indústria esmagadora de soja, reclama a inserção de novo inciso, pois, a modificação de que trata esta minuta deve ser tratada de maneira particular, porque implica modificações em diversas regras relativas ao incentivo.
A alteração procedida no inciso II do art. 20 vem, apenas, adequar o texto de tal forma que passe a abrigar a hipótese prevista no inciso III do art. 19, já que, pela redação atual, o imposto gerado por estabelecimento já existente neste Estado somente poderá constituir recurso para o incentivo quando se tratar de ampliação de estabelecimento industrial.
Dessa forma, a partir da vigência das regras constantes da minuta anexa, o industrial de soja que tenha interesse em investir em nova planta industrial para produção de óleo de soja para fabricação de biodiesel em outro estabelecimento seu poderá ter como fonte de recursos o ICMS gerado por seus estabelecimentos industriais já existentes neste Estado.
Ao art. 20 foi acrescentado, também, o § 5º, o qual constitui, também, exceção às regras gerais do crédito especial para investimento, tendo em vista que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do § 1º desse mesmo artigo, o ICMS devido na saída de produto primário não pode constituir fonte de recurso para o incentivo. A exceção trazida neste parágrafo diz respeito à saída de soja e decorre do fato de que a indústria goiana não consegue processar toda soja aqui produzida. Nos últimos anos, mais de 30% (trinta por cento) da soja produzida em Goiás é exportada, não contribuindo, assim para a receita estadual. A regra é vantajosa para a administração tributária e para o contribuinte, na medida em que este será motivado a aumentar o processamento da soja em Goiás, já que parte do ICMS assim gerado pode ser fonte de recurso para investimento em ampliação ou implantação de estabelecimento industriais neste Estado. Para Goiás a vantagem vai além da receita do imposto, na medida em que novos investimentos serão realizados em seu território.
A redação do § 2º do art. 21 foi modificada para que, também no caso de implantação nos moldes do inciso III do art. 19, possam ser estabelecidas metas de arrecadação, de forma a evitar diminuição na arrecadação do contribuinte aqui estabelecido que decidir investir em empreendimentos localizados no Estado de Goiás.
No art. 22, as alterações se deram sob a forma de acréscimo dos §§ 4º e 5º.
O § 4º altera os limites relativos ao prazo de fruição e ao percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo, os quais passam, respectivamente, para 60 (sessenta) meses e 50% (cinquenta por cento), na hipótese de instalação de unidade industrial esmagadora de soja, cujo óleo produzido deva constituir insumo para a produção de biodiesel por outro estabelecimento industrial localizado em Goiás.
A modificação propiciará melhor aproveitamento da cadeia produtiva da soja porque, como antes referido, atualmente, aproximadamente 30% (trinta por cento) da produção goiana é exportada para o exterior. A concessão do incentivo deverá estimular o industrial goiano a investir em novas plantas esmagadoras de soja, fato que trará conseqüências positivas para as localidades que as receber, já que, ali, haverá geração de emprego e de renda, bem como implantação de novos negócios nessas regiões.
O § 5º tem o objetivo de permitir que, no caso de crédito especial para investimento previsto no inciso III do art. 19, o ICMS devido pelos demais estabelecimentos da empresa, sejam industriais ou comerciais, constitua fonte de recurso para o incentivo. Trata-se de situação especial, porquanto a geração dos recursos poderá advir de mais de um estabelecimento e não de apenas um, como é a regra atualmente em vigor.
A minuta acrescenta, ainda o art. 22-A que é inovador no que se refere às regras do incentivo. O dispositivo permite que a empresa aprove novo projeto de crédito especial sem que necessite aguardar o término da fruição do incentivo vigente. Pelas regras atuais a empresa precisa concluir a fruição de um crédito especial para investimento para que o imposto devido por determinado estabelecimento possa constituir recurso para o incentivo. A norma, muitas vezes, provoca adiamento de investimentos, situação que não é do interesse do Estado, nem do empresário.
Para preservar a arrecadação do ICMS, o dispositivo impede que o imposto devido por determinado estabelecimento seja fonte concomitante para dois ou mais crédito especial para investimento, sendo que, nesse caso, a fruição deve ser adiada de tal forma que o início da fruição somente ocorra a partir do término da fruição do incentivo vigente por ocasião da aprovação do projeto. Somente a partir desse termo dar-se-á o início do prazo de fruição relacionado ao novo projeto.
O inciso II do artigo trata do início do prazo de fruição na hipótese em que dois ou mais estabelecimentos tenham o ICMS por eles devido utilizado como fonte para o incentivo. Essa situação, é bom que se esclareça, somente ocorrerá na situação prevista no inciso III do art. 19, pois, nas demais situações, é único o estabelecimento utilizado como fonte de recurso para o incentivo. De acordo com este inciso, se forem dois ou mais os estabelecimentos beneficiários do incentivo e se o imposto devido por estes estabelecimentos constituir fonte de recurso, o prazo de fruição relacionado ao novo projeto terá como marco inicial o término da fruição que ocorrer primeiro.
Assim, se determinada empresa que esteja fruindo o incentivo em dois estabelecimentos; um cujo termino ocorra em 30/06/2012 e outro com término em 31/12/2012, e que apresente, em 01/01/2012, novo projeto de crédito especial para investimento, a fruição relacionada a este novo projeto somente terá início a partir de 01/07/2012.
De acordo com o inciso III se empresa apresentar novo projeto de investimento enquanto frui o incentivo, a conclusão antecipada do projeto anterior não implica aplicação dos permissivos constantes dos §§ 1º ou 2º do art. 22. Ou seja, não poderá continuar com fruição relativa ao projeto anterior, nem poderá acrescentar o período correspondente à antecipação ao prazo de carência. O dispositivo visa a impedir que a fruição do incentivo alongue-se demasiadamente no tempo, de forma a dificultar os controles de interesse da administração tributária.
O parágrafo único esclarece que, na hipótese em que a empresa realiza os investimentos antes do início do prazo de fruição, o valor investido pode ser considerado, desde que devidamente comprovado. O dispositivo vem possibilitar ao contribuinte antecipar seus investimentos, sem prejuízo da possibilidade de financiamento desses gastos, dentro dos limites da lei, pelo crédito especial para investimento.
O art. 2º da minuta renumera o inciso CXXXI do art. 6º para
inciso CXXXIII, cuja redação tenha sido dada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011. A renumeração é necessária
diante da duplicidade de inserção do inciso CXXXI, já que tanto o Decreto nº
7.526/11, quanto o Decreto nº 7.527, inseriram inciso CXXXI no art. 6º.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição do decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda