DECRETO Nº 7.610, DE 07 DE MAIO DE 2012.
(Publicado no sUPLEMENTO DO doe de 07.05.12)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Arte e Cultura do
Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 9º, da Lei nº
15.633, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº
201200026000897,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento do Fundo de
Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL, criado pela Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.
Art. 2º O Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO
CULTURAL –, de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira,
instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, é instrumento legal de
gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros previstos no
art. 6º deste Decreto, destinado a apoiar a pesquisa, criação e circulação
de obras de arte, bem como a realização de atividades artísticas e/ou culturais
por meio de financiamento a:
I – projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico,
apresentados por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos,
aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de
Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II – projetos de ação, produção e difusão cultural e
artística apresentados por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins
lucrativos, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
III – programas, projetos e atividades artísticas e/ou
culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que
promovam o desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 3º A gestão do FUNDO CULTURAL compreende:
I – Gestão Deliberativa, exercida pelo Secretário de Estado
da Cultura, cabendo-lhe a autorização/e ou ordenação das despesas realizadas à
conta dos recursos do Fundo;
II – Gestão Executiva, que será exercida pelo
Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Cultura, cabendo-lhe a
execução orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção
de providências correlatas às despesas ordenadas.
Art. 4º São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNDO
CULTURAL:
I – aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do
Fundo;
II – assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor
parceiras que se relacionem aos objetivos do Fundo;
III – decidir sobre os projetos a serem financiados com
recursos do Fundo;
IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
V – baixar as normas complementares que julgar necessárias
para o cumprimento dos objetivos do Fundo;
VI – supervisionar a aplicação dos recursos, por meio de
acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações do Fundo, sem prejuízo do
controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
VII – aprovar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas
do Estado a prestação de contas do Fundo;
VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º São atribuições do Gestor Executivo do FUNDO
CULTURAL:
I – coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
do Fundo, bem como a implementação e o respectivo suporte técnico para o
adequado funcionamento do mesmo, a ser oferecido pela Secretaria de Estado da
Cultura;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, de
acordo com o calendário e as instruções legais;
III – propor diretrizes e normas para o funcionamento do
Fundo;
IV – oferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes,
parcerias que se relacionem aos objetivos do Fundo;
V – assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do Fundo;
VI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Gestor Deliberativo.
Art. 6º Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:
I – os créditos consignados a seu favor no orçamento do
Estado e em leis especificas e os vinculados na forma do art. 8º da Lei nº
15.633, de 30 de março de 2006;
II – os retornos e resultados de suas aplicações;
III – receitas resultantes de convênios, acordos e ajustes;
IV – o produto da devolução de recursos, da aplicação de
multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas
operações;
V – contribuições, doações, transferências, subvenções e
auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI – receitas obtidas da arrecadação com bilheteria,
utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais
pela Secretaria de Estado da Cultura;
VII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinários que, por sua natureza, possam ser destinados a ele.
Parágrafo único. Os valores cobrados de terceiros na forma
do inciso VI deste artigo observarão a legislação tributária estadual.
Art. 7º Os recursos do FUNDO CULTURAL serão aplicados,
observadas as finalidades expressas no art. 2º deste Decreto, no financiamento
de projetos, programas e atividades vinculados a:
I – apoio, promoção e fortalecimento da cultura goiana,
consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II – apoio, promoção e incentivo às artes cênicas, visuais,
audiovisuais, integradas, bem como à música, literatura, ao artesanato e
folclore;
III – promoção, difusão e implementação de ações e eventos
culturais no Estado;
IV – promoção da economia criativa;
V – ampliação do acesso da população à fruição e à produção
dos bens culturais.
VI - preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico
de Goiás;
VII - reforma, restauração, construção e adequação de
espaços culturais;
VIII - elaboração e implementação do Plano Estadual de
Cultura e das políticas de cultura do Governo Estadual.
Art. 8º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão
movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Secretaria
de Estado da Cultura de Goiás – Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás –
FUNDO CULTURAL – ”, aberta em agência da instituição bancária atuante como
agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas
as normas vigentes.
Art. 9º O FUNDO CULTURAL manterá contabilidade própria,
ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado – TCE –, sem
prejuízo daquela exercida pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL
serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 11. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos
recursos do FUNDO CULTURAL no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele
revertidos.
Art. 12. Os saldos financeiros positivos, apurados em
balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do
FUNDO CULTURAL.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura, observada a
legislação vigente, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura, poderá
baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do FUNDO
CULTURAL.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos recursos vinculados a que se refere a parte final
do inciso I do art. 6o, os quais passarão a constituir o FUNDO
CULTURAL a partir de 1o de janeiro de 2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.787, de 27-12-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 07 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR