DECRETO Nº 7.610, DE 07 DE MAIO DE 2012.

(Publicado no sUPLEMENTO DO doe de 07.05.12)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 9º, da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200026000897,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL, criado pela Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.

Art. 2º O Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL –, de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, é instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros previstos no art. 6º deste Decreto, destinado a apoiar a pesquisa, criação e circulação de obras de arte, bem como a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:

I – projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentados por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II – projetos de ação, produção e difusão cultural e artística apresentados por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

III – programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º A gestão do FUNDO CULTURAL compreende:

I – Gestão Deliberativa, exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, cabendo-lhe a autorização/e ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo;

II – Gestão Executiva, que será exercida pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Cultura, cabendo-lhe a execução orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção de providências correlatas às despesas ordenadas.

Art. 4º São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNDO CULTURAL:

I – aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo;

II – assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parceiras que se relacionem aos objetivos do Fundo;

III – decidir sobre os projetos a serem financiados com recursos do Fundo;

IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;

V – baixar as normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos objetivos do Fundo;

VI – supervisionar a aplicação dos recursos, por meio de acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações do Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;

VII – aprovar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Fundo;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo.

Art. 5º São atribuições do Gestor Executivo do FUNDO CULTURAL:

I – coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do Fundo, bem como a implementação e o respectivo suporte técnico para o adequado funcionamento do mesmo, a ser oferecido pela Secretaria de Estado da Cultura;

II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, de acordo com o calendário e as instruções legais;

III – propor diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo;

IV – oferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias que se relacionem aos objetivos do Fundo;

V – assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do Fundo;

VI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gestor Deliberativo.

Art. 6º Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:

I – os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis especificas e os vinculados na forma do art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006;

II – os retornos e resultados de suas aplicações;

III – receitas resultantes de convênios, acordos e ajustes;

IV – o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

V – contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

VI – receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura;

VII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam ser destinados a ele.

Parágrafo único. Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso VI deste artigo observarão a legislação tributária estadual.

Art. 7º Os recursos do FUNDO CULTURAL serão aplicados, observadas as finalidades expressas no art. 2º deste Decreto, no financiamento de projetos, programas e atividades vinculados a:

I – apoio, promoção e fortalecimento da cultura goiana, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II – apoio, promoção e incentivo às artes cênicas, visuais, audiovisuais, integradas, bem como à música, literatura, ao artesanato e folclore;

III – promoção, difusão e implementação de ações e eventos culturais no Estado;

IV – promoção da economia criativa;

V – ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais.

VI - preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico de Goiás;

VII - reforma, restauração, construção e adequação de espaços culturais;

VIII - elaboração e implementação do Plano Estadual de Cultura e das políticas de cultura do Governo Estadual.

Art. 8º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Secretaria de Estado da Cultura de Goiás – Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL – ”, aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

Art. 9º O FUNDO CULTURAL manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado – TCE –, sem prejuízo daquela exercida pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo.

Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 11. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNDO CULTURAL no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 12. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNDO CULTURAL.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Cultura, observada a legislação vigente, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do FUNDO CULTURAL.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos recursos vinculados a que se refere a parte final do inciso I do art. 6o, os quais passarão a constituir o FUNDO CULTURAL a partir de 1o de janeiro de 2013.
Redação dada pelo Decreto nº 7.787, de 27-12-2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR