LEI Nº 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

(Publicada no DOE de 31.03.06 – suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Regulamentada pelo Decreto nº 7.610, de 07.05.12.

Atualizada até Lei nº 20.937, de 28.12.20.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás-FUNDO CULTURAL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

Nota: Redação com vigência de 15.05.13 a 24.04.14

Conferida nova redação ao INCISO I do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.442 - vigência: 25.04.14

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

II - projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.

Nota: Redação com vigência de 15.05.13 a 24.04.14

Conferida nova redação ao INCISO I do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.442 - vigência: 25.04.14

II – projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

ACRESCIDO o INCISO III Ao art. 1º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

III - programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a:

I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação estética;

II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na arte e na cultura uma de suas principais atividades;

ACRESCIDO o INCISO III Ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da lei nº 20.459 - vigência: 23.04.19

III - pessoa natural que não comprove residência e domicílio no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos;

ACRESCIDO o INCISO IV Ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da lei nº 20.459 - vigência: 23.04.19

IV - microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que não comprove possuir sede e foro no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e  em leis específicas e os vinculados na forma  do art. 9o desta Lei;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 1º pelo art. 1º da lei nº 18.311 - vigência: 31.12.13

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 8º desta Lei;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 20.11.16

REVOGADO O INCIOSO II DO ART. 2º pelo art. 3º da lei nº 19.505 - vigência: 20.11.16

II - Revogado.

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao INCISO III do art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações;

IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 30.12.13

REVOGADO O INCIOSO Iv DO ART. 2º pelo art. 2º da lei nº 18.311 - vigência: 31.12.13

IV - revogado;

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais;

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao INCISO III do art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados;

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados.

§ 1º Os recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.

§ 2o Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão a legislação tributária estadual.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 24.04.14

Conferida nova redação ao § 2º do art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 18.442 - vigência: 25.04.14

§ 2º Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura.

ACRESCIDO o § 3º Ao art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 18.442 - vigência: 25.04.14

§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização.

Nota: Redação com vigência de 25.04.14 A 20.11.16

Conferida nova redação ao § 3º do art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 19.505 - vigência: 21.11.16

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

Nota: Redação com vigência de 21.11.16 A 05.07.18

Conferida nova redação ao § 3º do art. 2'º pelo art. 1º da lei nº 20.195 - vigência: 06.07.18

§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

Art. 3o Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL”, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual com escrituração especifica, observadas as normas vigentes.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 1'º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-”, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

Nota: Redação com vigência de 15.05.13 A 20.11.16

REVOGADO O ART. 3º pelo art. 3º da lei nº 19.505 - vigência: 21.11.16

Art. 3º revogado;

Art. 4o O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao caput do art. 4º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2o do art 2o;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - responsabilizar-se  pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;

IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a aprovação  do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 4º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 5º Os demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 6º O FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da AGEPEL.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 6º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 7o Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio da AGEPEL.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao art. 7º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 8o Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 17.12.19

Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 6º pelo art. 1º da lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.

Nota: Redação com vigência de 15.05.13 A 22.12.14.

Conferida nova redação ao parágrafo único do art. 6º pelo art. 1º da lei nº 18.710 - vigência: 23.12.14

Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2014, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor, no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.

Nota: Redação com vigência de 23.12.14 a 17.12.19

Conferida nova redação ao art.8º pelo art. 1º da lei nº 20.656 - vigência: 18.12.19

Art. 8º Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.

Vide Decreto nº 8.363, de 20-05-2015, art. 1º.

Regulamentado pela Lei nº 19.065, de 19-10-2015.

Parágrafo único. O valor correspondente fica condicionado à distribuição de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF.

Redação dada pela Lei nº 18.021, de 13-05-2013.

Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência. 

- Redação dada pela Lei nº 18.311. de 30-12-2013.

Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.

Redação dada pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

Art. 9º Os recursos do FUNDO CULTURAL terão a seguinte destinação:

Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18-11-2016.

Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.

Redação dada pela Lei nº 19.501, de 18-11-2016.

Art. 9º O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei serão aplicados:

Nota: Redação com vigência de 18.11.16 a 28.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 7º DA LEI Nº 20.937 - VIGÊNCIA: 29.12.20

Art. 9º  O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto no art. 2º desta Lei será aplicado nas finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, podendo cobrir despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.

Acrescido pela Lei nº 19.501, de 18-11-2016.    

I – 50% (cinquenta por cento) do montante previsto nos incisos I, II, III e IV do art. 2º serão aplicados nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º;

- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.

I – 70% (setenta por cento) nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1º;

Nota: Redação com vigência de 18.11.16 a 28.12.20

REVOGADO O INCISO I DO ART. 9º PELO INCISO XVI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE 28.12.20 - VIGÊNCIA: 29.12.20

I - revogado;

- Acrescido pela Lei nº 18.311. de 30-12-2013.

II – o restante dos recursos previstos no inciso I deste artigo mais a totalidade dos previstos no inciso V do art. 2º serão aplicados nos programas, projetos e atividades artísticas e culturais previstas no inciso III do art. 1°;

- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.

Acrescido pela Lei nº 19.501, de 18-11-2016.

II – 30% (trinta por cento) nos projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º.

Nota: Redação com vigência de 18.11.16 a 28.12.20

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO INCISO XVI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE 28.12.20 - VIGÊNCIA: 29.12.20

II - revogado;

- Acrescido pela Lei nº 18.311. de 30-12-2013.

III – do montante apurado no inciso II deste artigo poderão ser gastos até 30% (trinta por cento) no custeio da Secretaria de Estado da Cultura.

- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.

- Acrescido  pela Lei nº 18.311. de 30-12-2013.

§ 1º Nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no pagamento de:

Acrescido pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

Acrescido pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

II – serviço da dívida;

Acrescido pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.

Acrescido pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

§ 2º Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL.

Acrescido pela Lei nº 18.442, de 16-04-2014.

§ 3º As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.

Nota: Redação com vigência de 16.04.14 a 28.12.20

REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO INCISO XVI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE 28.12.20 - VIGÊNCIA: 29.12.20

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 7º DA LEI Nº 20.937 - VIGÊNCIA: 29.12.20

§ 4º  O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

ACRESCIDO o art.10 pelo art. 1º da lei nº 18.021 -  vigência: 15.05.13

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária – LOA de 2013, no que for necessário para assegurar a exequibilidade da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2º desta Lei, bem como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação com vigência de 31.03.06 a 14.05.13

RENUMERADO PARA ART 11 O ART. 10 pelA lei nº 18.021 - vigência: 15.05.13

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR