DECRETO Nº 7.637, DE 05 DE JUNHO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 05.06.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera dispositivos do Decreto nº 7.419, de 11 de agosto de 2011, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 4º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013001603,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 7.419, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

Parágrafo único .......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - fiscalização: inspeção da correta aplicação dos materiais adquiridos com o "Cheque Moradia", mediante vistoria técnica efetivada por pessoal do quadro da AGEHAB ou por esta designado, quando necessário, desde que devidamente qualificado para tal fim.

..................................................................................................................................................

Art. 4º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O benefício a que se refere o Programa é concedido conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, devendo os dados dos beneficiários integrar o cadastro, a fim de se evitar a duplicidade de concessão nas modalidades construção e infraestrutura.

Art. 5º ......................................................................................................................................

I - instrumento de convênio celebrado com pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, se houver;

..................................................................................................................................................

III - documentação comprobatória de propriedade ou posse do imóvel, sendo vedada a concessão do benefício quando o solicitante for locatário, conforme instrução normativa a ser elaborada pela AGEHAB;

..................................................................................................................................................

V - parecer da Assessoria Técnica, quando se tratar de construção de equipamentos públicos, indicando a importância do equipamento para a comunidade local;

VI - atestado de viabilidade técnica da construção das unidades habitacionais ou equipamentos comunitários, emitido pela Diretoria Técnica, podendo ser dispensado, desde que por ela devidamente justificado;

..................................................................................................................................................

VIII - manifestação da Presidência da AGEHAB quanto à concessão do benefício, após cumprida a tramitação processual de que tratam os incisos deste artigo.

........................................................................................................................................ (NR)"

Art. 2º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 7.419, de 11 de agosto de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR