DECRETO Nº 7.419, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
(Publicado
no DOE de 12.08.11- Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Alteração: Decreto nº 7.637, de 05.06.12 (DOE de 05.06.12 - suplemento).
Dispõe sobre o Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 4º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100045000033,
DECRETA:
Art.
1º Sem prejuízo do disposto no art. 11, inciso XXVII, e §§ 5º a 7º-C, do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com alterações
posteriores (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), este
Decreto regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, à
pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, selecionada e apta a
beneficiar-se do Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de
Habitação - AGEHAB.
Art. 2º As diretrizes de atuação e a implementação do Programa mencionado no art. 1º obedecerão às normas a serem baixadas pelo Titular da Secretaria de Estado das Cidades, ficando esta Pasta responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização daquele.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como:
I - acompanhamento: análise e aprovação dos processos de concessão do benefício, após sua instrução pela AGEHAB;
II - controle: comprovação do atendimento das diretrizes do referido Programa;
III - fiscalização: inspeção da correta aplicação dos materiais adquiridos com o “Cheque Moradia”, inclusive por amostragem, por meio de vistoria técnico-social no Município da obra incentivada.
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
III - fiscalização: inspeção da correta aplicação dos
materiais adquiridos com o "Cheque Moradia", mediante vistoria
técnica efetivada por pessoal do quadro da AGEHAB ou por esta designado, quando
necessário, desde que devidamente qualificado para tal fim.
Art.
3º A concessão do benefício do Programa Habitacional Morada Nova
sujeitar-se-á às regras contidas neste Decreto, bem como em instrução normativa
a ser expedida pelo Secretário de Estado das Cidades.
Art. 4º As pessoas físicas interessadas no Programa deverão cadastrar-se mediante o preenchimento de ficha própria disponibilizada no sítio da AGEHAB e de acordo com a instrução normativa a ser expedida pelo Secretário de Estado das Cidades.
§ 1º Somente serão selecionados pelo Programa os beneficiários devidamente cadastrados, nos termos deste artigo.
§ 2º O benefício a que se refere o Programa é concedido uma única vez conforme o disposto no art. 2º, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, devendo os dados dos beneficiários integrar o cadastro de controle, a fim de se evitar a duplicidade de concessão.
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
§ 2º O benefício a que se refere o Programa é concedido
conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,
devendo os dados dos beneficiários integrar o cadastro, a fim de se evitar a
duplicidade de concessão nas modalidades construção e infraestrutura.
Art. 5º O processo de concessão do beneficio será instaurado pela AGEHAB e deverá conter, no mínimo:
I - instrumento do convênio celebrado com pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, se houver;
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
I - instrumento de convênio celebrado com pessoas jurídicas
de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, se houver;
II - documentação técnica e jurídica, conforme a legislação vigente e a instrução normativa a ser expedida pelo Secretário de Estado das Cidades;
III - comprovante de propriedade de imóvel, quando se tratar de reforma;
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
III - documentação comprobatória de propriedade ou posse do
imóvel, sendo vedada a concessão do benefício quando o solicitante for
locatário, conforme instrução normativa a ser elaborada pela AGEHAB;
IV - parecer da Assessoria Técnica, indicando, inclusive, o quantitativo de unidades para atendimento, tendo em vista o déficit e a oferta habitacional local, quando se tratar de construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais;
V - parecer da Assessoria Técnica, sobre eventual concessão de benefício anterior, quando se tratar de construção de equipamentos públicos, indicando a importância do equipamento para a comunidade local;
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
V - parecer da Assessoria Técnica, quando se tratar de
construção de equipamentos públicos, indicando a importância do equipamento
para a comunidade local;
VI - atestado de viabilidade técnica da construção das unidades habitacionais ou equipamentos comunitários, emitido pela Diretoria Técnica;
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
VI - atestado de viabilidade técnica da construção das
unidades habitacionais ou equipamentos comunitários, emitido pela Diretoria
Técnica, podendo ser dispensado, desde que por ela devidamente justificado;
VII - parecer jurídico;
VIII - manifestação da Presidência da AGEHAB quanto à concessão do benefício, atestando a regularidade e legalidade do processo.
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
VIII - manifestação da Presidência da AGEHAB quanto à
concessão do benefício, após cumprida a tramitação processual de que tratam os
incisos deste artigo.
Parágrafo único. O convênio a ser celebrado entre a AGEHAB e
o município deverá sujeitar-se às normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 (texto consolidado), bem como às instruções normativas que forem
expedidas pelo Secretário das Cidades.
Art. 6º Após a seleção dos beneficiários e o processamento do convênio o processo será encaminhado à Secretaria de Estado das Cidades, para decisão.
Parágrafo único. A AGEHAB disponibilizará à Secretaria das
Cidades acesso ao Sistema de Gestão e Operacionalização - software que gerencia
a concessão do benefício relativo ao Programa -, incluindo o item de liberação,
para utilização pela referida Pasta, na análise do processo.
Art. 7º A Secretaria das Cidades procederá à análise do processo e emitirá autorização para a liberação do benefício que será direcionada à Secretaria de Estado da Fazenda, a qual fornecerá o número de autorização para a emissão do “Cheque Moradia” ou outro instrumento que vier a substituí-lo.
§ 1º Caso a Secretaria das Cidades não autorize a concessão do benefício, encaminhará o processo respectivo à AGEHAB para sanar as irregularidades, se for o caso.
§ 2º A Secretaria das Cidades manifestar-se-á nos processos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado em caso excepcional, ou de força maior, devidamente justificado.
§ 3º A autorização a que se refere este artigo será expedida
por meio eletrônico por intermédio do Sistema de Gestão e Operacionalização do
Programa.
Art. 8º A emissão de “Cheque Moradia” ou outro instrumento que vier a substituí-lo está condicionada ao estrito cumprimento das etapas descritas neste Decreto.
Parágrafo único. A emissão de “Cheque Moradia” ou outro
instrumento que vier a substituí-lo em desacordo com o disposto neste artigo
somente será excepcionada por autorização expressa do Secretário de Estado das
Cidades em conjunto com a Presidência da AGEHAB.
Art. 9º A especificação técnica e modelo do “Cheque Moradia” ou outro instrumento que vier a substituí-lo compete à Secretaria de Estado da Fazenda devendo conter, também, o nome da Secretaria de Estado das Cidades e sua logomarca.
Art. 10 A Secretaria de Estado das Cidades tem o prazo de até 90 (noventa) dias para adequar-se ao novo procedimento de concessão do benefício e expedir instrução normativa regulamentando a matéria.
NOTA: Redação com vigência de 12.08.11 a 04.06.12.
Parágrafo único. A partir da vigência deste Decreto os processos de concessão do benefício deverão ser encaminhados à Secretaria das Cidades, nos termos do art. 6º, devendo esta comunicar a sua decisão por meio de ofício endereçado à AGEHAB, até que as adequações exigidas sejam implementadas.
REVOGADO O ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.637, de 05.06.12 - VIGÊNCIA: 05.06.12.
Art. 10 Revogado.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Armando Vergílio dos Santos Júnior