DECRETO Nº 7.781, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)
Exposição de motivos nº
045/12
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004110,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
141.....................................................................................................................................
§
1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art.484......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
6º ......................................................................................................................................
CXI - ........................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERRILLO JUNIOR
Exposição de Motivos nº 45/12-GSF.
Goiânia,
22 de novembro de 2012.
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que propõe alteração no Regulamento do Código Tributário Estadual, visando à desburocratização no atendimento ao contribuinte nas questões relacionadas com a escrituração fiscal, em razão das inovações havidas no processo de escrituração e apuração do ICMS, contendo as seguintes sugestões:
- acrescentar o inciso IV ao art. 141, com o objetivo de prever a emissão de NF-e para regularizar a operação, no caso de emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, com justificativa de sua emissão, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento;
- dar nova redação ao § 2º, do mesmo art. 141, visando manter a aplicação da regra já existente somente nas situações previstas nos incisos I a III;
- acrescentar o § 3º, para determinar a forma de escrituração do documento fiscal emitido para a regularização extemporânea, na situação definida no inciso IV, do art. 141;
- alterar a redação ao art. 167-H, para permitir o cancelamento da NF-e, em relação à qual não tenha havido circulação de mercadoria, dentro do mês civil da sua emissão, respeitado o prazo definido no Manual de Integração – Contribuinte;
- nova redação ao art. 213-Q visando permitir que o transportador também possa solicitar o cancelamento do CT-e, dentro do mês civil da emissão, respeitado o prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado o serviço de transporte;
- conferir nova redação ao § 2º do art. 484, visando esclarecer que, no caso de regularização da NF-e emitida indevidamente, a qual não tenha surtido efeito e o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento, nos termos determinados no art. 141, §1º, IV, fica dispensado o visto da repartição fazendária na ocorrência que formalizar a espontaneidade no livro de ocorrências.
No anexo IX, a proposta de nova redação ao art. 6º, CXI, “d”, tem o objetivo de uniformizar o prazo de dois anos para a vedação de aquisição de veículo com benefício, disposto na alínea “c”, item 3, do mesmo inciso, com o prazo que a concessionária deve mencionar na nota fiscal, emitida para entrega do veículo, informando sobre a vedação de alienação do veículo sem a autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda