DECRETO Nº 7.781, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 045/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004110,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 141.....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

..................................................................................................................................................

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

..................................................................................................................................................

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (NR)

..................................................................................................................................................

Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT-e, com a observância mínima do prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (NR)

Art.484......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do Caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, §1º, IV.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º ......................................................................................................................................

CXI - ........................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERRILLO JUNIOR


Exposição de Motivos nº 45/12-GSF.

Goiânia, 22 de novembro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que propõe alteração no Regulamento do Código Tributário Estadual, visando à desburocratização no atendimento ao contribuinte nas questões relacionadas com a escrituração fiscal, em razão das inovações havidas no processo de escrituração e apuração do ICMS, contendo as seguintes sugestões:

- acrescentar o inciso IV ao art. 141, com o objetivo de prever a emissão de NF-e para regularizar a operação, no caso de emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, com justificativa de sua emissão, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento;

- dar nova redação ao § 2º, do mesmo art. 141, visando manter a aplicação da regra já existente somente nas situações previstas nos incisos I a III;

- acrescentar o § 3º, para determinar a forma de escrituração do documento fiscal emitido para a regularização extemporânea, na situação definida no inciso IV, do art. 141;

- alterar a redação ao art. 167-H, para permitir o cancelamento da NF-e, em relação à qual não tenha havido circulação de mercadoria, dentro do mês civil da sua emissão, respeitado o prazo definido no Manual de Integração – Contribuinte;

- nova redação ao art. 213-Q visando permitir que o transportador também possa solicitar o cancelamento do CT-e, dentro do mês civil da emissão, respeitado o prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado o serviço de transporte;

- conferir nova redação ao § 2º do art. 484, visando esclarecer que, no caso de regularização da NF-e emitida indevidamente, a qual não tenha surtido efeito e o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento, nos termos determinados no art. 141, §1º, IV, fica dispensado o visto da repartição fazendária na ocorrência que formalizar a espontaneidade no livro de ocorrências. 

No anexo IX, a proposta de nova redação ao art. 6º, CXI, “d”, tem o objetivo de uniformizar o prazo de dois anos para a vedação de aquisição de veículo com benefício, disposto na alínea “c”, item 3, do mesmo inciso,  com o prazo que a concessionária deve mencionar na nota fiscal, emitida para entrega do veículo, informando sobre a vedação de alienação do veículo sem a autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.  

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda