DECRETO Nº 7.782, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 50/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852/97 que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004384,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 125....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados a partir da data do seu deferimento.

Art. 126.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - certidão negativa para com a fazenda pública estadual;

..................................................................................................................................................

§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste decreto, não impede o credenciamento de empresa gráfica.

..................................................................................................................................................

Art. 130.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - não comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais da gráfica.

..................................................................................................................................................

Art. 150.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico, não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento, o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização de uso.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 126.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 50/12-GSF.

Goiânia, 5 de dezembro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

n E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que trata da sugestão de alteração do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, que tem por objetivo a desburocratização dos procedimentos relacionados ao atendimento aos contribuintes realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. As alterações fundam-se na solicitação da Gerência de Arrecadação e Fiscalização -GEAF- por meio da Comissão formada pela portaria nº 126/2012-SRE.

Propõe-se a alteração do prazo de validade do credenciamento do estabelecimento gráfico que aumenta dos atuais 2 (dois) anos para 5 (cinco) anos contados a partir da data do seu deferimento.

Quanto à documentação necessária para o credenciamento da empresa gráfica, sugiro alteração do inciso III do art. 126 para exigir apenas a certidão negativa da fazenda pública estadual, excluindo as de nível federal e municipal. Além disso, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa não impede o credenciamento de empresa gráfica.

A sugestão de inclusão do inciso XIV no art. 130 visa inserir como fator de descredenciamento da empresa gráfica a não comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais do estabelecimento.

O acréscimo do § 3º ao art. 150 objetiva estabelecer que o prazo de validade do documento fiscal eletrônico emitido para acobertar mercadoria em trânsito, quando não houver a indicação da data de saída no respectivo documento, conta-se da data do protocolo de autorização de uso.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda