DECRETO Nº 7.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 33/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 42, de 26 de março de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003126,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A alínea “l” do inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (NR)”

Art. 2º Fica convalidada, até a entrada em vigor deste Decreto, a operação realizada com o medicamento desatinibe com o benefício da isenção do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos n° 33/2012-GSF.

Goiânia, 23 de agosto de 2012.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em razão do disposto no Memorando nº 898/2012/CONFAZ/MF-DF, de 6 de agosto de 2012, emitido pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária, informando ter sido publicado no Diário Oficial da União correção do nome do produto discriminado no inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 26 de março de 2010, que passou de “sprycel” para “desatinibe”, permanecendo incólume os demais termos do referido inciso. Ou seja, a edição do decreto tem a finalidade, única e exclusiva, de ajustar a redação do nosso RCTE ao que dispõe o convênio em apreço.

É possível, todavia, que haja ou tenha havido operação de circulação do medicamento desatinibe, na qual se utilize ou se tenha utilizado o benefício da isenção do ICMS. Em razão disso, sugiro a convalidação dessa operação, até que o decreto ora proposto entre em vigor.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

 


 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA-EXECUTIVA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

 

RETIFICAÇÃO

 

 

No inciso XII, da cláusula primeira do Convênio 42/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1 de abriu de 2010, Seção 1, página 22:

 

     onde se lê: XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.”;

     leia-se: “...XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

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Memorando nº 898/2012/CONFAZ/MF-DF

Em 6 de agosto de 2012.

Ao Senhor (a) Representante

Assunto: Publicação de Matérias no Diário Oficial - Comunica publicação de 06.08.12

Para conhecimento e providências cabíveis, informamos-lhe que foram publicadas no DOU (www.in.gov.br) de 06.08.12, Seção 1, página 20 as matérias indicadas – arquivos anexo:

a) Despacho do Secretário Executivo nº 143/12 - Publica os Protocolos ICMS 92/12 a 95/12;

b) Retificação do Ato COTEPE/ICMS nº 17/12 - Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS;

c) Retificação do Convênio nº 42/10 - Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

 

Atenciosamente,

signatario0Manuel

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ