DECRETO Nº 7.819, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(DOE de 27.02.13 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 20130001300866,
DECRETA:
II - adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA - previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH, realizadas do dia 1º de janeiro de 2009 até data de vigência deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 05/13-GSF.
Goiânia, 25 de janeiro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH.
O Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008, incluiu no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - a posição 3214 em cuja descrição consta a expressão “mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria”.
A partir dessa inclusão houve questionamentos quanto a inclusão ou não, na referida posição, das mercadorias argamassa e rejunte. A opinião inicial, tanto da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE -, quando da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás foi no sentido de que as referidas mercadorias não estavam incluídas na substituição tributária pelas operações posteriores, tendo sido, inclusive, respondida consulta nestes termos.
Entretanto, a dúvida não foi desfeita e os questionamentos continuaram e provocaram nova análise pelos órgãos referidos no parágrafo anterior. Na nova análise, que levou em conta decisões emanadas da Receita Federal, concluiu-se que a argamassa e o rejunte estão incluídos na posição 3214.9000 e, portanto, as operações com esses produtos estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.
Dessa forma, desde a inclusão da posição 3214 no inciso VII do Anexo IX, cuja vigência ocorreu em 1º de janeiro de 2009, as operações com argamassa e rejunte não refratários estão submetidas à substituição tributária pelas operações posteriores.
Daquela data em diante, em razão das dúvidas que persistiram quanto à tributação aplicável àquelas mercadorias, houve contribuintes que adotaram o regime, assim como contribuintes que continuaram a adotar a sistemática normal de apuração do imposto.
A minuta, ora proposta, vem regularizar a situação da mercadoria em estoque para a qual não tenha sido efetuada a retenção do ICMS, por meio da exigência do levantamento do inventário e do pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativo aos produtos existentes em seu estabelecimento no último dia do mês de publicação do decreto correspondente à minuta anexa.
Quanto à operações já realizadas, a minuta propõe, em seu art. 2º, a convalidação das operações realizadas do dia 1º de janeiro de 2009 até data de vigência deste decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Cabe esclarecer que, com relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS devido sobre o estoque deve ser deduzido o crédito correspondente à aquisição da mercadoria, tendo em vista que esses contribuintes não o aproveitaram em razão de vedação constante da lei complementar aplicável. Com o objetivo de simplificar os procedimentos, a minuta estabelece que esse crédito deve ser obtido por meio da aplicação de carga tributária de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda