DECRETO Nº 8.042, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Publicada no DOE de 03.12.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, tendo em vista o que consta da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011,
e do Processo nº 201300013003344,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante
enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes
alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXII - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11 ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais).
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 30. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:
a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido;
b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 031/13-GSF.
Goiânia, 06 de Setembro de 2013.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE
-, em
face da publicação da Lei nº 18.051,
de 24
de junho de 2013, que altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011,
a qual dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou
ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.
Dessa forma,
proponho alteração dos seguintes dispositivos do Anexo IX, do RCTE:
- no art. 6º, nova
redação da alínea “b” do inciso CXXXII, para inserir o serviço de transporte na
isenção anteriormente prevista para a aquisição interna de insumos de produção;
- no art. 11, em razão da alteração do art. 5º da Lei nº 17.441/2011:
- no inciso LX, a criação da alínea “c” para regulamentar o crédito
outorgado de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais) previsto no inciso
III do citado dispositivo legal;
- no § 22-A, para regulamentar a ordem de preferência na utilização do
referido benefício;
- a criação do § 30, para fixar o prazo de fruição dos benefícios
previstos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei, o qual não poderá ultrapassar
o dia 31 de dezembro de 2020;
- para prever, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria
de Estado da Fazenda, a atualização monetária do crédito outorgado previsto no
inciso III do artigo 5º da Lei nº 17.441/2011 e a fixação de meta de
arrecadação para a fruição desse benefício.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda