DECRETO Nº 8.143, DE 08 DE ABRIL DE 2014

(DOE de 14.04.14 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 12/14

Este texto não substitui o publicado no DOE 14.04.14

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 18.295, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001313,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXVII - para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, o valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. investimentos em obra civil, aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento, com valor total mínimo de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento;

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deve estipular meta semestral de arrecadação  com base na arrecadação do ICMS devido por operação própria e o de sua responsabilidade devida por substituição tributária;

3. comprovação semestral de investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto;

b) para fins de comprovação, são válidos os investimentos constantes de projeto específico realizados no período de até o prazo limite de 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do mesmo;

c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso;

d) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente no primeiro mês seguinte ao fim do semestre nas seguintes hipóteses:

1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime;

2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”;

e) o estorno deve ser feito de tal forma que o crédito outorgado apropriado no semestre corresponda à aplicação sucessiva  do percentual obtido pela divisão do:

1. do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta semestral;

2.  do valor dos investimentos efetivamente comprovados pelo valor do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”;

f) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação;

2. a desistência do projeto;

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  08 de abril de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 012/14-GSF

 

 

 

Goiânia, 04 de Abril de 2014.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em decorrência da edição da Lei nº 18.295, de 30 de dezembro de 2013.

A modificação dar-se-á por meio de acréscimo do inciso LXVII ao art. 11 do Anexo IX do RCTE para conceder crédito outorgado no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido pelo contribuinte beneficiário do Programa PRODUZIR  fabricante de cerveja e chopp na ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás.

O crédito outorgado deve ser apropriado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, limitadas, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total.

Cumpre mencionar que o crédito outorgado ora referido tem por objetivo incentivar o contribuinte industrial goiano que pretenda ampliar o seu empreendimento, tendo em vista os reflexos positivos que esse desenvolvimento industrial exerce na geração de empregos, renda e, consequentemente, na arrecadação de tributos.

Ressalto que os investimentos podem ser feitos em obras civis, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e, ainda, em direito correspondente à tecnologia e devem alcançar, no mínimo, R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).

Para fazer jus ao incentivo o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado de Fazenda, contendo, entre outras, as seguintes informações: valor total do investimento, cronograma físico-financeiro das obras e da colocação das máquinas e equipamentos, número de empregos a serem gerados pela ampliação e as datas previstas para o início e o final dos investimentos.

Aprovado o projeto, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidas metas semestrais de arrecadação a serem alcançadas, podendo ser considerada para a estipulação dessas metas a sazonalidade que porventura possa ocorrer na atividade industrial ora beneficiada.

Além das metas, o contribuinte deve comprovar semestralmente investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto.

Tendo em vista os trâmites burocráticos necessários para a celebração do termo de acordo de regime especial e considerando que o contribuinte não pode ser penalizado por começar seus investimentos antes do rito necessário, serão aceitos como válidos os investimentos realizados até 12 (doze) meses antes de o contribuinte dar início ao processo.

Caso o contribuinte não atinja a arrecadação semestral prevista  no termo de acordo de regime especial ou não realize os investimentos semestrais mínimos exigidos, o contribuinte deve estornar o valor do crédito apropriado indevidamente, utilizando proporcionalmente aos valores  efetivamente alcançados. Tal ajuste deve ser feito no primeiro mês seguinte ao término do semestre.

Outro ponto que merece destaque é que o valor do crédito outorgado ora referido não tem o mesmo tratamento dado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário,  porquanto sua utilização dar-se-á diretamente na subtração  do ICMS a pagar, após a aplicação do financiamento do PRODUZIR.

Por fim, a alínea “g” do inciso LXVII elenca as situações que, uma vez ocorridas impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda