DECRETO Nº 8.143, DE 08 DE ABRIL DE 2014
(DOE de 14.04.14 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE 14.04.14
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 18.295, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001313,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
“Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento;
c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso;
1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime;
2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”;
1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação;
4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 012/14-GSF
Goiânia, 04 de
Abril de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em decorrência da edição da Lei nº 18.295, de 30 de dezembro de 2013.
A modificação dar-se-á por meio de acréscimo do inciso LXVII ao art. 11 do Anexo IX do RCTE para conceder crédito outorgado no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido pelo contribuinte beneficiário do Programa PRODUZIR fabricante de cerveja e chopp na ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás.
O crédito outorgado deve ser apropriado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, limitadas, quanto ao seu valor, ao montante equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total.
Cumpre mencionar que o crédito outorgado ora referido tem por objetivo incentivar o contribuinte industrial goiano que pretenda ampliar o seu empreendimento, tendo em vista os reflexos positivos que esse desenvolvimento industrial exerce na geração de empregos, renda e, consequentemente, na arrecadação de tributos.
Ressalto que os investimentos podem ser feitos em obras civis, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e, ainda, em direito correspondente à tecnologia e devem alcançar, no mínimo, R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).
Para fazer jus ao incentivo o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado de Fazenda, contendo, entre outras, as seguintes informações: valor total do investimento, cronograma físico-financeiro das obras e da colocação das máquinas e equipamentos, número de empregos a serem gerados pela ampliação e as datas previstas para o início e o final dos investimentos.
Aprovado o projeto, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial, no qual serão definidas metas semestrais de arrecadação a serem alcançadas, podendo ser considerada para a estipulação dessas metas a sazonalidade que porventura possa ocorrer na atividade industrial ora beneficiada.
Além das metas, o contribuinte deve comprovar semestralmente investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto.
Tendo em vista os trâmites burocráticos necessários para a celebração do termo de acordo de regime especial e considerando que o contribuinte não pode ser penalizado por começar seus investimentos antes do rito necessário, serão aceitos como válidos os investimentos realizados até 12 (doze) meses antes de o contribuinte dar início ao processo.
Caso o contribuinte não atinja a arrecadação semestral prevista no termo de acordo de regime especial ou não realize os investimentos semestrais mínimos exigidos, o contribuinte deve estornar o valor do crédito apropriado indevidamente, utilizando proporcionalmente aos valores efetivamente alcançados. Tal ajuste deve ser feito no primeiro mês seguinte ao término do semestre.
Outro ponto que merece destaque é que o valor do crédito outorgado ora referido não tem o mesmo tratamento dado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do financiamento do PRODUZIR.
Por fim, a alínea “g” do inciso LXVII elenca as situações que, uma vez ocorridas impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda