DECRETO Nº 8.147, DE 08 DE abril DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 14.04.14 - suplemento)

Exposição de motivos expedida pela casa civil.

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota: Regulamenta a Lei complementar nº 90.

Regulamenta a Lei Complementar n° 90, de 22 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de conformidade com o disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 90, de 22 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201200017000325,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o São consideradas unidades de conservação ambiental, para fins de alocação dos recursos a que alude a Lei Complementar n° 90, de 22 de dezembro de 2011:

I – Áreas de Preservação Ambiental, como unidades de conservação ambiental de uso sustentável, com área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, podendo ser constituídas por terras públicas ou privadas, com objetivo de:

a) compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais;

b) proteger a diversidade biológica;

c) disciplinar o processo de ocupação;

d) assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

II – Estações Ecológicas, como unidades de conservação ambiental de proteção integral, de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, nos termos da lei, com objetivo de preservar a natureza, nas quais são admitidos apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e a realização de pesquisas científicas;

III – Parques, como unidades de conservação ambiental de proteção integral, com objetivo de:

a) preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;

b) preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;

c) possibilitar a realização de pesquisas científicas e atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico;

IV – Reservas Florestais, como unidades de conservação ambiental de uso sustentável, com objetivo de:

a) compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais;

b) conservar a diversidade biológica;

c) assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;

d) realizar pesquisas e estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico e sustentável de populações de animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, ali residentes ou migratórias;

e) proteger os meios de vida e cultura de populações extrativistas tradicionais;

V – Florestas, como unidades de conservação ambiental de uso sustentável, com objetivo de:

a) compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais;

b) garantir o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais;

c) realizar pesquisas científicas, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

VI – Hortos Florestais, como unidades de conservação ambiental constituídas de áreas de vegetação nativa próximas aos centros urbanos, em que o manejo do uso humano compreende a preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração, recuperação e realização de pesquisa científica para garantir maior benefício ao meio ambiente;

VII – Áreas de Relevante Interesse Ecológico, como unidades de conservação ambiental de uso sustentável e em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas por terras públicas ou privadas, com objetivo de:

a) compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais;

b) manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local;

c) regular o seu uso admissível, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Art. 2° O Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47 da Lei estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002, será utilizado como fonte de consulta sobre informações acerca dos dados principais de cada unidade de conservação ambiental, incluídas, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 1° A denominação originalmente atribuída à unidade de conservação ambiental não será determinante para seu enquadramento no Cadastro e consequente geração do benefício ao município, facultado ao órgão ambiental estadual seu ajustamento à categoria de manejo adequada, na forma do disposto na legislação vigente.

§ 2° No caso de sobreposição entre unidades de conservação ambiental de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que implique maior índice do imposto ao município beneficiário.

Art. 3° A fiscalização da realização de manutenção adequada da unidade de conservação ambiental cadastrada será realizada anualmente.

Art. 4° A avaliação dos mananciais de abastecimento público de água obedecerá aos preceitos da Lei federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, do Decreto federal n° 2.612, de 03 de junho de 1998, bem como da legislação estadual correspondente.

Parágrafo único. Para efeito da avaliação a que se refere este artigo, a bacia hidrográfica será considerada a unidade territorial para implementação das ações de proteção e conservação ambiental.

Art. 5° Na avaliação das ações de gerenciamento de resíduos sólidos, serão consideradas as disposições da Lei federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, a Instrução Normativa n° 05, de 10 de agosto de 2011, do órgão ambiental estadual e o questionário aplicado por sua unidade de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Serão também consideradas ações de gerenciamento de resíduos sólidos aquelas que incluam correta destinação do lixo hospitalar e dos resíduos da construção civil, considerada a metodologia adotada para condições adequadas de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, do aterro sanitário, de incineração, reciclagem e compostagem, quando houver, sendo tais ações passíveis de vistoria pelo órgão ambiental estadual.

Art. 6° Para efeito de avaliação da educação ambiental desenvolvida pelo município serão consideradas ações efetivas as que contemplem a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecida pela Lei federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, devendo os respectivos programas ser norteados pela legislação estadual aplicável.

Parágrafo único. Serão avaliados os programas, projetos e as ações efetivamente realizadas pelos municípios.

Art. 7° As ações e os programas relacionados ao combate e à redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas ou reflorestamento, redução das queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, identificação de poluição atmosférica, sonora e visual e identificação de edificações irregulares serão avaliados, por meio de vistorias técnicas, com pareceres e registros fotográficos, condensadas em relatórios.

Art. 8° Os Sistemas de Unidades de Conservação, previstos nas Leis federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002, deverão ser considerados para elaboração e execução dos programas de instituição e proteção de unidades de conservação ambiental.

Art. 9° O titular do órgão ambiental estadual baixará normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 14.04.14)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.258 - vigência 14.04.14)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR