LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.12.11 - suplemento)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

ESTA LEI COMPLEMENTAR SERÁ REVOGADA A PARTIR DE 31.12.22 PELO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR 177, DE 24.08.22.

Regulamentada pelo Decreto nº 8.147

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Por esta Lei Complementar são contemplados os Municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimento público.

Parágrafo único. São unidades de conservação ambiental: as áreas de preservação ambiental, as estações ecológicas, os parques, as reservas florestais e as florestas, os hortos florestais, as áreas consideradas de relevante interesse ecológico por leis ou decretos, federal, estadual ou municipais, de propriedade pública ou privada.

Art. 2º Os Municípios providenciarão o cadastramento, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios.

Art. 3º Por Municípios possuidores de mananciais para abastecimento público entendem-se aqueles em cujos territórios se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais abastecedores de Municípios confrontantes.

Art. 4º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás, do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - 10% (dez por cento), em quotas iguais entre todos os Municípios;

III - 5% (cinco por cento), na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A partilha dos 5% (cinco por cento) é condicionada ao preenchimento dos critérios indicados no inciso III do “caput” deste artigo e será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental;

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências do inciso I do parágrafo único deste artigo;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências do inciso I, do parágrafo único deste artigo.

Art. 5º Para fins  de  fixação  dos  índices de participação dos Municípios na receita  do  ICMS,  anualmente  a  Secretaria  de  Estado do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos Hídricos   fornecerá   ao   Conselho  Deliberativo  dos Índices  de  Participação  dos  Municípios –COÍNDICE/ICMS–, presidido pelo Secretário da Fazenda, relação nominal dos Municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 6º A distribuição do percentual de que trata o inciso III do §1º do art. 107 da Constituição Estadual entre os Municípios contemplados, conforme os critérios definidos nesta Lei, se dará de forma gradativa, respeitando-se, para tanto, o seguinte escalonamento por exercício financeiro:

I -1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), em 2012;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em 2013;

III - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em 2014;

IV - 5% (cinco por cento), em 2015.

Parágrafo único. Nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, a parcela da receita que restar para completar os 5% (cinco por cento) de que trata o inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual será distribuída igualitariamente entre todos os Municípios goianos.

Art. 6º-A Para fins de análise do cumprimento do critério previsto na alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º, será considerado regular o município que tiver protocolado requerimento de cadastramento de unidade de conservação ambiental no órgão estadual competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126 - Vigência: 29.12.16)

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para fins de recebimento da respectiva parcela do ICMS no exercício de 2017. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126 - Vigência: 29.12.16)

§ 2º Os municípios cujo pedido administrativo de cadastro de unidade de conservação for indeferido pelo órgão estadual ambiental deverão devolver os valores indevidamente recebidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 126 - Vigência: 29.12.16)

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no todo ou em parte, em até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela