DECRETO Nº 8.148, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
(DOE de 14.04.14 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001383,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do valor de 10% (dez por cento) correspondente à diferença entre o valor do crédito outorgado, alterado por este Decreto, e o valor do crédito previsto anteriormente a este Decreto, desde que tenha cumprido as condicionantes para o aproveitamento do benefício previsto no inciso XXVI do Anexo IX do RCTE.
Parágrafo único. O crédito previsto no caput deve ser apropriado em 12 parcelas iguais e sucessivas a partir do período de apuração do mês de junho de 2014, referente aos períodos de apuração de janeiro de 2013 a março de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de abril de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 014 /14-GSF.
Goiânia, 10 de Abril de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto
que altera o inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1987, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
A alteração tem o objetivo de ampliar o percentual de
crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de álcool anidro de 50%
(cinquenta por cento) para 60% (sessenta por cento), com a finalidade de
aumentar a competitividade do industrial estabelecido em Goiás.
Cabe esclarecer que a Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de
1998, permite ao Chefe do Poder Executivo conceder o benefício aqui tratado até
o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor que seria obtido se as
operações com álcool anidro fossem tributadas pelo ICMS.
O art. 2º assegura ao contribuinte o direito de se creditar
do valor de 10% correspondente à diferença entre o crédito de 60%, ora proposto
e o atualmente em vigor que é de 50%. Vale ressaltar, que o valor de 60% foi o
percentual inicial concedido ao benefício que vigorou durante 10 (dez) anos
sendo reduzido para 40% durante o período de 6 (seis) meses e aumentado para
50%. Após conversação com o setor
sucroalcooleiro chegou-se à conclusão da necessidade de conceder essa diferença
no período de apuração do mês de junho de 2013 a março de 2014. Para que não
haja impacto na arrecadação o parágrafo único determina que o aproveitamento do
crédito deverá ser efetuado no período de 12 (doze) meses.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a expedição de decreto com base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA
ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda