DECRETO Nº 8.194, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 18.06.14 - SUPLEMENTO)

Exposição de motivos nº 18/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 29 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001475,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 36......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 93.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - anulação. (NR)

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Art. 96.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do requerente pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º). (NR)

Art. 96-A...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo endereço, em atividade ou que esteja paralisado temporariamente;

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) constatar a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 98.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, tenha sido cassada a sua eficácia ou declarada nula;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal.

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 104.....................................................................................................................................

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XI - suspensão, revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente;

XII - redução do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se efetuar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil.

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X a XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

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§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para a atualização ou a complementação de informações;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 105.....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente;

VIII - inadimplência fraudulenta.

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

..................................................................................................................................................

§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove:

I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa;

II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar todos os livros e documentos fiscais ou, se for de interesse da administração, assinar o Termo de Fiel Depositário, devendo apresentá-los quando for notificado para a realização das auditorias, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput).

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único).

.......................................................................................................................................... (NR)

Subseção IX

Da anulação

 

Art. 110-B. Anulação da inscrição no CCE é o evento que torna inválida a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração (Lei nº 11.651/91, art. 155, III).

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações:

I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;

II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 3º A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1º deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 4º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral é do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade.

§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé.

§ 6º Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 445.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 453. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigados a  (Lei 11.651/91, art. 145, § 3º):

I - sujeitar-se à fiscalização;

II - permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde exerce atividade de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43,II)

..................................................................................................................................................

Art. 37.......................................................................................................................................

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência de Substituição Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

..................................................................................................................................................

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios ou os 3 (três) últimos balanços patrimoniais.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º ......................................................................................................................................

§1º............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás. 

....................................................................................................................................... ”.(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 105 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, quanto ao inciso III do art. 1º do Anexo IX, no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 018/14-GSF.

Goiânia, 23 de Abril de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás no que se refere ao cadastro de contribuintes do estado.

Diante disso, passam-se às seguintes alterações no RCTE, conforme segue:

1 - no art. 36,  alterar a redação ao inciso XIII, em razão do inciso XIII do art. 45 do CTE, que acrescentou exemplos de atos que constituem infração à legislação tributária, para os quais se atribui solidariedade à pessoa que concorrer para a sua prática;

2 - no art. 93, inserir o inciso IX, para acrescentar o evento cadastral de anulação da inscrição estadual criado com a publicação do inciso III do art. 155 do CTE;

3 - no art. 96, alterar a redação do §3º, para atribuir a competência de dispensar, em caráter provisório, ou autorizar a inscrição cadastral de empresa ou de pessoas, para o Delegado Fiscal da circunscrição do requerente, uma vez que esse está próximo do estabelecimento e da situação.

4 - no art. 96-A, inserir a alínea “d” no inciso IV, para acrescentar nova hipótese de denegação da inscrição estadual, e, a alínea “f” ao inciso V, para  incluir situação que torna obrigatória a baixa de ofício da inscrição estadual; 

5 - no art. 98, alterar a redação do inciso II, para dispor que é considerado em situação cadastral irregular o contribuinte que tiver sua inscrição estadual declarada nula;

6 - no art. 102, dar nova redação ao “caput”, para nomear os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, quando o contribuinte solicitar a paralisação temporária das suas atividades, visando evitar o acumulo de livros e documentos nas Delegacias Fiscais mediante a obrigação de os sócios apresentá-los à fiscalização quando forem notificados e, no § 1º, nova redação para reduzir o prazo de paralisação temporária para 2 (dois) anos;

7 - no art. 104:

a) inserir os incisos XI e XII, para regulamentar as hipóteses de suspensão da inscrição estadual, quando houver suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente ou quando houver a dissolução da sociedade limitada restando apenas um sócio e não forem apresentados novos sócios e nem efetuar a alteração para empresa individual no prazo do art. 1.033 do Código Civil;

b) alterar a redação do inciso I, do § 1º, para incluir as hipóteses dos incisos XI e XII, nas situações que permitem reativação quando forem sanadas as irregularidades;

c) alterar a redação do inciso II, do § 2º, para determinar o encerramento ou a paralisação temporária da atividade, quando houver falta de comunicação de dados ou de informações legalmente exigidas, para toda e qualquer atualização cadastral;

8 - no art. 105, inserir:

a)  no § 1º, os incisos VII e VIII, para regulamentar a cassação da inscrição estadual quando houver a revogação ou o cancelamento da autorização de funcionamento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente e na ocorrência de inadimplência fraudulenta;

b) alterar a redação do § 2º, para dispor sobre o caráter definitivo da cassação da inscrição estadual e da proibição de conceder nova inscrição aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado com a finalidade de cassar a inscrição estadual, pelo prazo de até cinco anos; 

c) inserir o § 6º, para regulamentar a apuração da inadimplência fraudulenta;

9 - no art. 109, alterar a redação do caput, para regulamentar que, na solicitação da baixa, em vez de o contribuinte entregar a documentação fiscal junto com o requerimento na repartição fiscal, o mesmo assinará termo de depositário fiel e os apresentará para a realização de auditorias quando for notificado pelo fisco e, no § 1º, para alterar o termo permissivo e determinar a imediata baixa da inscrição estadual independentemente da realização de auditorias fiscais, as quais ocorrerão dentro do prazo decadencial;

10 - criar a subseção IX, da Seção II do Capítulo II do RCTE, acrescentando o artigo 110-B, para regulamentar o evento cadastral, de anulação da inscrição estadual, que, no caput conceitua o referido evento;

a) nos  §§ 1º ao 4º, dispõe sobre as ocorrências que ensejam a anulação da inscrição estadual, sobre o caráter definitivo da anulação da inscrição estadual, determina que a competência para instaurar o processo e apurar os casos que ensejam a anulação da inscrição estadual é do Delegado Regional de Fiscalização e que o ato de anulação deverá ser expedido pelo Superintendente da Receita;

b) no § 5º, repete a determinação do § 7º do art. 155 do CTE, visando resguardar o terceiro de boa fé dos efeitos da anulação da inscrição estadual;

c) no § 6º, dispõe sobre a responsabilidade do empresário ou  da sociedade de fato, quando a anulação da inscrição estadual decorrer das situações que especifica;

11 - no art. 445, inserir o inciso V, para regulamentar a competência conferida ao auditor fiscal, no art. 147 do CTE, de realizar vistoria em escritório ou outro local em que o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial;

12 - no art. 453, alterar a redação desmembrando-o em dois incisos, para regulamentar a obrigação de o contribuinte sujeitar-se à fiscalização e acrescentar o inciso II, para incluir a obrigação de o contribuinte permitir o acesso do fisco ao local onde exerce suas ações de gestão empresarial, conforme previsto no § 3º do art. 145 do CTE;

13 - no anexo VIII, alterar a redação do § 1º do art. 37, para dispor que o cadastramento do substituto tributário estabelecido em outro Estado será feito junto à Gerência de Substituição Tributária e deverá apresentar, alternativamente, à declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, os três últimos balanços patrimoniais; 

14 - no Anexo IX, inserir o inciso III no art. 1º, para exigir que o contribuinte que possui benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, promova o cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -, no Estado de Goiás.

No artigo 2º, deste Decreto,  revogar os incisos I, IV,V e VI do § 1º, do art. 105, considerando que se tratam de infrações que eram consideradas como causas de cassação da inscrição e que passaram a constituir causas de anulação da inscrição estadual;

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda