DECRETO Nº 8.194, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 18.06.14 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 29 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001475,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 36......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 93.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 96.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 96-A...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 98.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 104.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 105.....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - inadimplência fraudulenta.
..................................................................................................................................................
I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa;
II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Subseção IX
Da anulação
II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:
§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé.
..................................................................................................................................................
Art. 445.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
I - sujeitar-se à fiscalização;
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43,II)
..................................................................................................................................................
Art. 37.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º ......................................................................................................................................
§1º............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás.
....................................................................................................................................... ”.(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de
Motivos nº 018/14-GSF.
Goiânia, 23 de Abril de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em face da publicação da Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás no que se refere ao cadastro de contribuintes do estado.
Diante disso, passam-se às seguintes alterações no RCTE, conforme segue:
1 - no art. 36, alterar a redação ao inciso XIII, em razão do inciso XIII do art. 45 do CTE, que acrescentou exemplos de atos que constituem infração à legislação tributária, para os quais se atribui solidariedade à pessoa que concorrer para a sua prática;
2 - no art. 93, inserir o inciso IX, para acrescentar o evento cadastral de anulação da inscrição estadual criado com a publicação do inciso III do art. 155 do CTE;
3 - no art. 96, alterar a redação do §3º, para atribuir a competência de dispensar, em caráter provisório, ou autorizar a inscrição cadastral de empresa ou de pessoas, para o Delegado Fiscal da circunscrição do requerente, uma vez que esse está próximo do estabelecimento e da situação.
4 - no art. 96-A, inserir a alínea “d” no inciso IV, para acrescentar nova hipótese de denegação da inscrição estadual, e, a alínea “f” ao inciso V, para incluir situação que torna obrigatória a baixa de ofício da inscrição estadual;
5 - no art. 98, alterar a redação do inciso II, para dispor que é considerado em situação cadastral irregular o contribuinte que tiver sua inscrição estadual declarada nula;
6 - no art. 102, dar nova redação ao “caput”, para nomear os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, quando o contribuinte solicitar a paralisação temporária das suas atividades, visando evitar o acumulo de livros e documentos nas Delegacias Fiscais mediante a obrigação de os sócios apresentá-los à fiscalização quando forem notificados e, no § 1º, nova redação para reduzir o prazo de paralisação temporária para 2 (dois) anos;
7 - no art. 104:
a) inserir os incisos XI e XII, para regulamentar as hipóteses de suspensão da inscrição estadual, quando houver suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente ou quando houver a dissolução da sociedade limitada restando apenas um sócio e não forem apresentados novos sócios e nem efetuar a alteração para empresa individual no prazo do art. 1.033 do Código Civil;
b) alterar a redação do inciso I, do § 1º, para incluir as hipóteses dos incisos XI e XII, nas situações que permitem reativação quando forem sanadas as irregularidades;
c) alterar a redação do inciso II, do § 2º, para determinar o encerramento ou a paralisação temporária da atividade, quando houver falta de comunicação de dados ou de informações legalmente exigidas, para toda e qualquer atualização cadastral;
8 - no art. 105, inserir:
a) no § 1º, os incisos VII e VIII, para regulamentar a cassação da inscrição estadual quando houver a revogação ou o cancelamento da autorização de funcionamento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente e na ocorrência de inadimplência fraudulenta;
b) alterar a redação do § 2º, para dispor sobre o caráter definitivo da cassação da inscrição estadual e da proibição de conceder nova inscrição aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado com a finalidade de cassar a inscrição estadual, pelo prazo de até cinco anos;
c) inserir o § 6º, para regulamentar a apuração da inadimplência fraudulenta;
9 - no art. 109, alterar a redação do caput, para regulamentar que, na solicitação da baixa, em vez de o contribuinte entregar a documentação fiscal junto com o requerimento na repartição fiscal, o mesmo assinará termo de depositário fiel e os apresentará para a realização de auditorias quando for notificado pelo fisco e, no § 1º, para alterar o termo permissivo e determinar a imediata baixa da inscrição estadual independentemente da realização de auditorias fiscais, as quais ocorrerão dentro do prazo decadencial;
10 - criar a subseção IX, da Seção II do Capítulo II do RCTE, acrescentando o artigo 110-B, para regulamentar o evento cadastral, de anulação da inscrição estadual, que, no caput conceitua o referido evento;
a) nos §§ 1º ao 4º, dispõe sobre as ocorrências que ensejam a anulação da inscrição estadual, sobre o caráter definitivo da anulação da inscrição estadual, determina que a competência para instaurar o processo e apurar os casos que ensejam a anulação da inscrição estadual é do Delegado Regional de Fiscalização e que o ato de anulação deverá ser expedido pelo Superintendente da Receita;
b) no § 5º, repete a determinação do § 7º do art. 155 do CTE, visando resguardar o terceiro de boa fé dos efeitos da anulação da inscrição estadual;
c) no § 6º, dispõe sobre a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, quando a anulação da inscrição estadual decorrer das situações que especifica;
11 - no art. 445, inserir o inciso V, para regulamentar a competência conferida ao auditor fiscal, no art. 147 do CTE, de realizar vistoria em escritório ou outro local em que o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial;
12 - no art. 453, alterar a redação desmembrando-o em dois incisos, para regulamentar a obrigação de o contribuinte sujeitar-se à fiscalização e acrescentar o inciso II, para incluir a obrigação de o contribuinte permitir o acesso do fisco ao local onde exerce suas ações de gestão empresarial, conforme previsto no § 3º do art. 145 do CTE;
13 - no anexo VIII, alterar a redação do § 1º do art. 37, para dispor que o cadastramento do substituto tributário estabelecido em outro Estado será feito junto à Gerência de Substituição Tributária e deverá apresentar, alternativamente, à declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, os três últimos balanços patrimoniais;
14 - no Anexo IX, inserir o inciso III no art. 1º, para exigir que o contribuinte que possui benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, promova o cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -, no Estado de Goiás.
No artigo 2º, deste Decreto, revogar os incisos I, IV,V e VI do § 1º, do art. 105, considerando que se tratam de infrações que eram consideradas como causas de cassação da inscrição e que passaram a constituir causas de anulação da inscrição estadual;
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda