DECRETO Nº 8.242, DE 04
DE SETEMBRO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 08.09.14)
Este texto não substitui o publicado no DOe
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002770,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO ÚNICO
..................................................................................................................................................
1901.20.00 |
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA
POSIÇÃO 19.05
a)
acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0 kg (cinco
quilogramas) .......................................... |
70 % |
|
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo
seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)
..................................... |
150 % |
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 045/14-GSF.
Goiânia, 26 de Agosto de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à
apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo Único do
Decreto n.º 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento
antecipado do ICMS na entrada de diversas mercadorias, originárias de outra
unidade da Federação.
A alteração visa
corrigir a descrição das mercadorias classificadas na posição 1901.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, eliminando a
expressão “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum” que não
consta da descrição dos produtos constante da TIPI.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazen