DECRETO Nº 8.291, DE 10 DE dezembro DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 17.12.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 59/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 7.989, de 13 de setembro de 2013 que regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003448,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 7.989, de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro 2014, 126º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 059/14-GSF.

Goiânia, 27 de novembro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto propondo a alteração do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 7.989, de 13 de setembro de 2013 que regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

Alteração tem o objetivo de permitir, por mais 11 (onze) meses, que os contribuintes continue utilizando do benefício do crédito outorgado relativo às operações com produtos de fabricação própria, também nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.

Os contribuintes beneficiários desse tratamento tributário estão migrando o seu parque industrial de outras unidades da Federação para o estado de Goiás, assim, essa medida objetiva dar competitividade a esses contribuintes na fase de transição do processo industrial para o Estado de Goiás.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda