DECRETO Nº 7.989, DE 13 DE setembro DE 2013.

(Publicada no DOE de 19.09.13)

Exposição de Motivos nº 23/13

 

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Atualização:

1. Decreto nº 8.291, de 10.12.14;

2. Decreto nº 8.753, de 14.09.16.

Regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011 e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002526,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica permitida até 31 de janeiro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico. (Redação original - vigência: 19.09.13 a 16.12.14)

Art. 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.291/14 - Vigência: 17.12.14 a 31.12.15)

Art. 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2016 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 111 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.753 - Vigência: 01.01.16)

§ 1º Aplica-se o crédito outorgado previsto neste artigo somente ao contribuinte que tenha celebrado até dezembro de 2012 termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico previsto na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

§ 2º O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.

Art. 2º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2012 até a data de vigência deste Decreto, a utilização, pelo grupo econômico, do crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - nas operações previstas no art.1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


Exposição de Motivos nº 023/13-GSF

 

Goiânia, 28 de junho de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto propondo a regulamentação complementar e transitória da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico. A regulamentação é complementar porque a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011 foi regulamentada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011. É transitória porque os dispositivos previstos nele terão prazo de validade limitado a 31 de janeiro de 2015.

Ao regulamentar a Lei nº 17.442/11, o Decreto nº 7.526/11 incluiu o inciso LXI no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE para dispor sobre o crédito outorgado relativo às operações com produtos de fabricação própria praticadas pela pessoa jurídica integrante de grupo econômico, de modo que a  carga tributária a ser aplicada seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação.

Ocorre que dada a imperiosa necessidade que o contribuinte tem de iniciar os investimentos e considerando que levará algum tempo até que o seu parque industrial esteja apto a efetuar sua produção, é necessário permitir que, durante a implantação da indústria, este benefício alcance também os produtos fabricados em outro Estado, por sua conta e ordem, ou por outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Assim, o texto do art. 1º da referida minuta dispõe sobre a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.

A permissão contida no art. 1º fica, porém, limitada a 31 de janeiro de 2015. Entendemos que este prazo seja o suficiente para o contribuinte implantar seu parque industrial.

O § 1º do art. 1º estabelece que essa extensão do benefício, contudo, somente pode ser aplicada ao contribuinte que tenha celebrado, até dezembro de 2012, termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico previsto na Lei nº 17.442/11.

O § 2º do art. 1º exige que o faturamento mensal correspondente às operações com os produtos industrializados em outra Unidade da Federação não exceda os 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.

Por fim, o art. 2º permite que sejam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto no decreto, no período de 28 de fevereiro de 2012 até a data de vigência deste decreto.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Decreto n°11/06/2013