DECRETO Nº 8.372, DE 27 DE MAIO DE 2015

(Publicado no DOE de 29.05.15)

Exposição de Motivos nº 15/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Convalida pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 100 e no art. 4º da Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001368,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica convalidado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, correspondente ao exercício de 2015, com o percentual de desconto previsto no Anexo Único do Decreto nº 8.298, de 26 de dezembro de 2014, efetuado pelo proprietário de veículo com placas de final 3 (três) a 0 (zero) até o dia 24 de abril de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente ao proprietário de veículo que teve o seu documento de arrecadação reemitido pela Secretaria de Estado da Fazenda em razão de o documento de arrecadação ter sido rejeitado pelo sistema bancário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2015, 127o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 15/15-GSF.

Goiânia, 8 de maio de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que convalida o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao exercício de 2015, com o percentual de desconto previsto no Anexo Único do Decreto nº 8.298, de 26 dezembro de 2014, efetuado até o dia 24 de abril de 2015 pelo proprietário de veículo com placas de final 3 (três) a 0 (zero).

O Decreto nº 8.298/14, com a redação dada pelo Decreto nº 8.334, de 26 de dezembro de 2014, concedeu, ao proprietário de veículo com placas de final 3 a 0, desconto sobre o valor do IPVA correspondente ao exercício de 2015, desde que o pagamento deste imposto fosse efetuado, antecipadamente, até o dia 16 março de 2015.

Ocorre que alguns dos documentos de arrecadação emitidos para o pagamento antecipado do IPVA foram rejeitados pelo sistema bancário como “documento vencido” em razão de os arquivos de base de tais documentos conterem a informação de vencimento diferente da data de 16 março de 2015, o que impossibilitou que o contribuinte efetuasse o pagamento do IPVA.

Considerando que o contribuinte não deu causa a situação em comento e que este não pode ser penalizado por erro de terceiro, a Secretaria da Fazenda emitiu novos boletos, sem quaisquer acréscimos e mantendo os descontos previstos no Decreto nº 8.298/14 para que os referidos proprietários regularizassem a sua situação até a data limite de 24 de abril de 2015.

Desta forma, a convalidação ora proposta alcança tão somente aqueles contribuintes que pagaram antecipadamente o IPVA no prazo legal estipulado no Decreto nº 8.298/14, mas cujo pagamento não foi efetivado pelo banco em razão de erro nos arquivos de base.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda