DECRETO Nº 8.373, DE 27 DE MAIO DE 2015
(Publicado no DOE de 29.05.15)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás e no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998,
tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000829,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 11 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11 ......................................................................................................................................
XXXV - ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica convalidado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à entrada e ao serviço correspondentes à aquisição de leite, juntamente com a utilização do crédito outorgado previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE, no período compreendido entre o dia 26 de dezembro de 2014 e a data de publicação deste Decreto, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 008/15-GSF.
Goiânia, 18 de março de
2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera
a alínea “e” do inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, que concede crédito
outorgado de 7% (sete por cento) para o estabelecimento industrial
na operação interestadual com produtos lácteos relacionados no Apêndice XXXII
do referido Anexo.
A alteração restabelece a redação anterior do
dispositivo em questão e possibilita o aproveitamento, pelo contribuinte
goiano, de crédito de ICMS correspondente às operações de aquisições de leite
em estado natural de outras unidades da federação, bem como restabelece a
proibição de utilização do benefício fiscal nas operações de saída em
transferência, exceto na hipótese de autorização em regime especial celebrado
para tal fim.
Ademais, não se vislumbra prejuízo ao produtor
goiano, eis que a produção interna de leite não atende à demanda do mercado
interno e a sua operação de venda se dá sem tributação na origem e nos elos
intermediários da comercialização do leite em estado natural, enquanto a
aquisição interestadual é tributada normalmente pelo ICMS.
Atentos a segurança jurídica, o decreto trata de
convalidação dos atos já praticados sob a égide da legislação que será
alterada.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões
expendidas, sugiro a expedição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretária de Estado da Fazenda