DECRETO Nº 8.507, DE 15 DE dezembro DE 2015.

(Publicado no DOE de 17.12.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 69/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na alínea “x” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003849,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:

“Art. 12. ....................................................................................................................................  

..................................................................................................................................................  

IX - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, o valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, a ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, limitada a 1/24 (um vinte quatro avos) do valor total do crédito outorgado concedido, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à:

1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação,  não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento;

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;

4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:

4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12a (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico;

4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24a (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constante  do projeto específico;

4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico;

5. na hipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte:

5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;

5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados;

b) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020;

c) o contribuinte deve estornar o valor apropriado  indevidamente na hipótese de:

1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;

2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial;

d) no estorno deve ser observado o seguinte:

1. na hipótese de projeto de implantação:

1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;

1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;

1.3.  o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2;

2. na hipótese de projeto de ampliação:

2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;

2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMS  efetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período;

2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1  e  2.2  sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;

2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3;

e) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do  FOMENTAR e o seu remanescente, pode ser transferido a outro contribuinte mediante ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda;

f) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente apropriados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;

2. a desistência do projeto;

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4 .a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição;

5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

..................................................................................................................................................

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...

...

...

IX

Lei nº 18.955/15

31/12/2016

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa 

 


Exposição de Motivos nº 69/15-GSF.

Goiânia, 03 de dezembro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em decorrência da edição da Lei nº 18.955, de 16 de julho de 2015, que acresceu a alínea “x” ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A modificação dar-se-á por meio de acréscimo do inciso XI ao art. 12 do Anexo IX do RCTE para conceder crédito outorgado de ICMS no valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais) ao contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produtos comestível resultante de abate de aves, para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou na ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás.

Como o benefício é concedido por tempo determinado, deve ser modicado o § 4º do art. 12, para dispor que o seu término está previsto para 31 de dezembro de 2016.

O crédito outorgado ora referido tem por objetivo incentivar a vinda de novas indústrias para o Estado de Goiás e a ampliação e a modernização das indústrias aqui estabelecidas. Este desenvolvimento industrial, por sua vez, refletirá não só no aumento de arrecadação, mas também no aumento de geração de emprego e renda e na redução das desigualdades regionais dentro do Estado.

Para fazer jus ao incentivo o contribuinte deve apresentar projeto específico à Secretaria de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo, as seguintes informações: valor total do investimento, cronograma físico-financeiro das obras e da colocação das máquinas e equipamentos, número de empregos a serem gerados pela ampliação e as datas previstas para o início e o final do empreendimento.

Após análise de tais informações, caso o projeto seja aprovado, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial - TARE.

A apropriação do crédito deve ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, limitadas, quanto ao seu valor, ao montante de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor total do crédito concedido.

Cabe destacar que a apropriação do crédito fica limitada a dezembro de 2020. Esta regra veda a possibilidade de o contribuinte, após esta data, apresentar projeto para obtenção do benefício.

Para a manutenção do benefício, o beneficiário deve comprovar os investimentos efetivamente realizados de acordo com o seguinte cronograma: no primeiro mês após a apropriação da 12a parcela, no primeiro mês após a apropriação da 24a parcela e em janeiro de 2021, devendo atingir, respectivamente os seguintes percentuais dos investimentos previstos em projeto: 50% (cinquenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento).

Para fins de comprovação dos investimentos realizados, podem ser aceitos como válidos, os investimentos constantes de projeto específico realizado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020.

Além da comprovação dos investimentos, caso o projeto seja de ampliação do complexo industrial, o beneficiário deve comprovar também o cumprimento de meta de arrecadação de ICMS, cujo valor deve ser definido em TARE. As comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados.

Caso o beneficiário não realize os investimentos mínimos exigidos para o período, ou não atinja a meta de arrecadação estipulada em termo de acordo de regime especial, ele deve estornar o valor do crédito apropriado indevidamente.

O estorno deve ser feito de acordo com os procedimentos descritos na minuta, que podem ser traduzidos nas seguintes fórmulas matemáticas:

Outro ponto que merece destaque é que o valor do crédito outorgado ora referido não tem o mesmo tratamento dado aos créditos correspondentes às demais entradas de mercadorias no estabelecimento beneficiário, porquanto sua utilização dar-se-á diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do financiamento do PRODUZIR.

Caso o valor ICMS a pagar do contribuinte seja inferior ao valor do crédito apropriado, o valor remanescente do crédito pode ser transferido a outro contribuinte. Contudo, essa transferência fica condicionada à aprovação do Secretario de Estado Fazenda.

Por fim, a alínea “g” elenca as situações que, uma vez ocorridas impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda