DECRETO Nº 8.688, DE 5 DE JUlHO DE 2016

(Publicado no DOE de 07.07.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Introduz alterações e acréscimos ao texto do Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600004031768,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art.1º.......................................................................................................................................

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social.

§ 2º A vedação de que trata o § 1o deste artigo não inclui:

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;

III - dispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.

..................................................................................................................................................

Art. 5º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art.6º........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º REVOGADO

..................................................................................................................................................

Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados:

I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;

II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

V - titular da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - titular da Superintendência do Tesouro Estadual;

VII - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo;

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial.

§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular.

§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.

§ 2º-A O Conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie.

§ 4º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor.

§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4o deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter reputação ilibada;

III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.

§ 6º Os suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado.

§ 7º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 8º Findo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

..................................................................................................................................................

Art. 9º-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que:

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 7º do art. 9º deste Decreto;

II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;

III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho;

IV - desvincular-se do segmento responsável por sua indicação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.

Art. 9º-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de:

I - término ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8º do art. 9º;

II - renúncia;

III - falecimento.

§ 1º Declarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Na falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação.

Art.10........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções.

Art.11........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.

§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

§ 2º O Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação.

Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS.

Art. 11-B Compete ao Conselheiro:

I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS;

II - participar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame;

III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS;

IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;

VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;

VII - requerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias;

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 11-C O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Fundo PROTEGE GOIÁS:

..................................................................................................................................................

VI - executar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral;

VII - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho;

VIII - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;

IX - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho;

X - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes;

XI - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2o Fica revogado o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009.

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, previsto no seu art. 2º, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha este Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação:

I - ao Anexo Único de que trata o art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - às alterações introduzidas pelo art. 1º deste Decreto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, a partir de 1º de março de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


ANEXO ÚNICO

(Art. 3º do Decreto nº 8.688 de 05 de 2016)

 

PROGRAMAS

AÇÕES

A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA E PARAOLÍMPICA

Pró-Atleta

B) GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL

I - Aprimoramento da Gestão do SUAS;

II - Fortalecimento das Ações de Proteção Social do SUAS.

C) MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICA

I - Fornecimento de Merenda Escolar aos alunos da Educação Básica;

II - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Fundamental;

III - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Médio;

IV - Gestão Educacional Compartilhada - Educação Básica;

V - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a Empresa.

D) EXCELÊNCIA E EQUIDADE - AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Jornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade

E) PROMOÇÃO. PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde

F)  HABITAÇÃO POPULAR

I - Construção, Reforma e Doação de Moradias à Família de Baixa Renda;

II - Regularização Fundiária com Entrega de Escrituras.

G) SANEAMENTO BÁSICO

Implantação de Soluções Individualizadas de Esgotamento Sanitário.

H) DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA

I - Horta Comunitária;

II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos.

I)GESTÃO DO SISTEMA REGIONALIZADO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

I - Manutenção dos Centros de Atendimento Socioeducativo Privativos e Restritivos de Liberdade;

II - Suporte Operacional às Delegacias de Policia.

J)  RENDA CIDADÃ

I - Auxilio Emergencial a Pessoas de Baixa Renda;

II - Auxilio Financeiro às Famílias de Baixa Renda;

III - Auxilio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento;

IV - Auxilio para Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos;

V - Capacitação em Gestão Sustentável para Organizações Sociais e Entidades Filantrópicas;

VI - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - Criando Oportunidade e Unidades de Produção.

K) PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

I - Bolsa Universitária - OVG;

II - Restaurante Cidadão.

L) BOLSA FUTURO INOVADOR

I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural - Bolsa Orquestra;

II - Concessão de Bolsas de Incentivo Financeiro a Alunos da Educação Profissional.

M) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

I - Cartão Transporte Cidadão;

II - Subsidio da Passagem do Eixo Anhanguera e Linhas Semi-urbanas da Região Metropolitana de Goiânia.

N) VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDE

Passe Livre Estudantil