DECRETO Nº 6.883, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 16.03.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Atualizações:

Decreto nº 9.110, de 20.11.17 (DOE de 21.11.17);

Decreto nº 9.703, de 11.08.20 (DOE de 12.08.20 - Suplemento);

Decreto nº 10.148, de 23.09.22 (DOE de 26.09.22).

Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000399.

 

DECRETA.

 

Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 1º  O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria de Estado da Economia, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, para viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção, ressalvadas aquelas vinculadas diretamente à execução dos programas e/ou ações sociais realizadas por órgão ou entidade incumbido de operacionalizar o investimento social. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 06.07.16)

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 06.07.16)

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não inclui: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - dispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 2º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão aplicados nos programas e/ou ações sociais definidos no Anexo Único deste Regulamento.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 2º  Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e das vulnerabilidades sociais das famílias do Estado de Goiás, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

§ 1º  A avaliação dos projetos e das atividades que poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS observará as seguintes etapas:

I - as propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria, para validação quanto aos requisitos mínimos presentes na proposta e ao seu alinhamento às políticas sociais de governo, bem como da sua contribuição à inclusão social e à atenção integral aos assistidos, para superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias; e

II - as propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS para que sejam apreciadas por esse órgão colegiado e autorizada a sua implementação.

§ 2º  Na avaliação de que trata o § 1º, devem-se observar os seguintes critérios:

I - os projetos deverão ter o público alvo bem definido, preferencialmente indicado por região, de forma a demonstrar o alcance de famílias vulneráveis ou em situação de pobreza;

II - os projetos identificarão com clareza as despesas que se pretende realizar, além dos cronogramas de atividades e desembolsos financeiros;

III - também são requisitos mínimos para avaliação das propostas de projeto:

a) o alinhamento estratégico às políticas sociais de governo;

b) a contribuição para inclusão social, superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias;

c) o impacto positivo em algum indicador que represente a realidade de Goiás com relação à pobreza, à desigualdade regional e às situações de vulnerabilidade dos goianos;

d) a definição de metas quantificáveis e com prazos para seu alcance; e

e) a informação sobre como será a operacionalização das atividades previstas no projeto, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou cenários que motivaram a apresentação da proposta; e

IV - serão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo 2º, especialmente os abrangidos pelos programas e pelas ações listados no Anexo Único deste Decreto.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do § 2º do ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.148, DE 23.09.22 - VIGÊNCIA: 01.01.22

IV - serão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo.

§ 3º  O monitoramento da execução dos projetos autorizados se dará pela Secretaria de Estado da Economia e pelo Gabinete de Políticas Sociais mediante a avaliação, por meio da metodologia mais adequada para cada projeto, dos resultados alcançados e o impacto social.

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Para melhor controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (Redação original -  sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.09.)

Parágrafo único - Revogado. (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

§ 1º Para maior controle dos recursos financeiros do Fundo  PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, podendo delegar tais competências ao Superintendente do Tesouro Estadual de sua Pasta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º  Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, com possibilidade de delegar tais competências ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário-Adjunto de sua pasta.

Art. 5º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com programas e/ou ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

RENUMERADO PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 1º  Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas e as ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º  Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.

Art. 5º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.21

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.148, DE 23.09.22 - VIGÊNCIA: 01.01.22

Parágrafo único. Revogado.

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS são provenientes:

I - de contribuição ou doação de:

a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas e/ou ações sociais do PROTEGE GOIÁS;

II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

III - de receitas oriundas da exploração de serviços de loteria, sorteios e congêneres, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;

IV - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com alterações posteriores;

V - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

VI - de transferências à conta do orçamento do Estado;

VII - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

VIII - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com referidos organismos;

IX - de transferências efetuadas de outros fundos;

X - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XI - de receitas oriundas da administração de seguros;

XII - de contribuição em decorrência de condições estabelecidas na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe os arts. 80, § 1º, e 82, § 1º, do ADCT.

§ 2º A forma de arrecadação e de recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º  A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.

§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue a contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 29.02.16)

§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 01.03.16)

§ 4º Da receita auferida pela Bolsa Garantia, serão registrados contabilmente 25% (vinte e cinco por cento) como dedução de receita, visando ao repasse para os municípios goianos, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.056 - vigência: 01.01.10 a 06.07.16)

§ 4º REVOGADO (Redação revogada pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 7º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas e/ou ações sociais do Estado de Goiás.

Art. 8º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros: (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

II - Secretário de Cidadania e Trabalho; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

IV - Secretário da Educação; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

V - Secretário da Saúde; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

VI - Superintendente do Tesouro Estadual; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

VII - Gerente do PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário-Executivo; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo nas faltas e impedimentos. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 07.06.16)

§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. (Redação original - vigência: 01.01.09 a 06.07.16)

Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

V - titular da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VI - titular da Superintendência do Tesouro Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VII - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO REVOGANDO-SE OS INCISOS DO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 9º  O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado pelo Conselho Diretor estabelecido pela Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores.

§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO REVOGANDO-SE OS INCISOS DO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º  O Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.

§ 2º-A O Conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 4º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 4º  Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, conjuntamente, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do  § 5º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - ter reputação ilibada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 6º Os suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 7º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 7º  Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, com uma possibilidade de renovação a critério do Chefe do Poder Executivo, e o representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente deverão ser escolhidos entres os Conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual de Assistência Social, no Conselho Estadual de Saúde, no Conselho Estadual da Educação, no Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

§ 8º Findo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 9º  No caso de vacância, durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho durante o período restante do mandato.

Art. 9º-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 7º do art. 9º deste Decreto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

IV - desvincular-se do segmento responsável por sua indicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INICISO IV DO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

IV - deixar de atuar como representante do setor empresarial ou da sociedade civil organizada.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º Quando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 9º-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

I - término ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8º do art. 9º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - renúncia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - falecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 1º Declarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

REVOGADO O § 1º DO ART. 9º-b PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 1º Revogado.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

REVOGADO O § 2º DO ART. 9º-b PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 2º Revogado.

§ 3º Na falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

REVOGADO O § 3º DO ART. 9º-b PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 3º Revogado.

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

I - subsidiar a elaboração da proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para previsão em Lei Orçamentária Anual;

II - avaliar os programas e/ou ações sociais constantes do Anexo Único deste Regulamento;

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo PROTEGE GOIÁS, com a conferência de seu impacto na redução da pobreza no Estado;

III - supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;

IV - denunciar ao órgão de Controle Interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;

V - deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

VI - homologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS; e

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

VII - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;

III - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

IV - apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;

V - representar o Conselho Diretor em todos os seus atos;

VI - administrar os recursos financeiros do PROTEGE GOIÁS, em conformidade com a legislação específica aplicável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

VII - movimentar as contas correntes bancárias autorizadas pelo art. 4º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

VIII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

§ 2º O Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

REVOGADO O ART. 11-a PELO INCISO iII DO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 3º Revogado.

Art. 11-B Compete ao Conselheiro: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

II - participar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VII - requerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 11-C O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS: (Redação original - vigência: 01.01.09 a 06.07.16.)

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Fundo PROTEGE GOIÁS: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

I - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II - implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;

III - administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, de conformidade com a legislação aplicável e as determinações do Secretário da Fazenda; (Redação original - Sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.09.)

III - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

IV - movimentar as contas correntes referidas no art. 4º deste Regulamento; (Redação original - Sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.09.)

IV - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.954 - vigência: 01.01.09)

V - prestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.

VI - executar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VII - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

VIII - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

IX - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

X - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

XI - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 07.07.16)

Nota: Redação com vigência de 07.07.16 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo indicará substituto para o exercício das suas funções.

Art. 13. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência da execução dos programas e/ou ações sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

Nota: Redação com vigência de 01.01.09 à 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Art. 13.  A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e/ou ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar o bloqueio da utilização dos recursos do PROTEGE GOIÁS pelo órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 01 de janeiro de 2009, à exceção do art. 2º e do Anexo Único a que faz referência cujos efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga


ANEXO ÚNICO (Redação conferida original - vigência: 01.01.08 a 31.12.11)

PROGRAMAS

AÇÕES

A- MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO

I - Qualificação e Reorganização do Sistema de Urgência e Emergência

II - Aquisição de Medicamento para a Rede Assistencial

III - Aquisição de Medicamento Excepcional

B - GESTÃO, INFRA-ESTRUTURA E TECNOLOGIA

I - TRANSPORTE ESCOLAR - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e pagamento às empresas contratadas

C - NOSSA ESCOLA: UMA PONTE PARA A CIDADANIA

I - Fornecimento de MERENDA ESCOLAR para alunos do Ensino Fundamental, Médio, Especial e Educação de Jovens e Adultos-EJA

D - EDUCAÇÃO CULTURA E MOVIMENTO

I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural (BOLSA ORQUESTRA)

E - BOLSA UNIVERSITÁRIA

I - Concessão de Bolsas Universitárias

F - SALÁRIO ESCOLA

I - Apoio à Permanência na Unidade Escolar de Alunos de 07 a 17 Anos - SALÁRIO ESCOLA

II - Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Técnicas, Administrativas e Pedagógicas (JORNADA AMPLIADA)

G - PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

I - Subvenções Sociais às Organizações Não Governamentais (RESTAURANTE CIDADÃO E OFICINAS EDUCACIONAIS COMUNITÁRIAS - OEC’S)

H - RENDA CIDADÃ

I - Auxilio Financeiro às Famílias de Baixa Renda - Transferência de Renda

II - Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda (CESTA BÁSICA)

III - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - CRIANDO OPORTUNIDADE E UNIDADES DE PRODUÇÃO

IV - Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Famílias de Baixa Renda

V - Auxilio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos.

VI - Auxilio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento

I - AGROFAMILIAR

I - Horta Comunitária - Produção de Olerícola

II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos

J - MORADA NOVA

I - Regularização Fundiária (Antigo Habitar Legal)

II - Quitação de financiamento habitacional para a população carente

L - MOBILIDADE NA REGIÃO METROPOLITANA E MUNICIPIOS DE MÉDIO PORTE

I - Transporte Cidadão - Subsídio ao Transporte Coletivo Urbano

II - Cartão Transporte Cidadão

M - GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA

I - Concessão de Bolsa Esporte

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 31.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.954, DE 15.07.09. - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.09

 

M - GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA

I - Concessão de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA

N - DESENVOLVIMENTO REDE MULTIMODAL DE TRANSPORTE

I - Programa Transporte Cidadão na RMG (Lei nº 16.275/2008)

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.140, DE 06.08.10 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.09.

 

O - APERFEIÇOAMENTO DO IPASGO SAÚDE

I - Implementação de serviços de assistência à saúde (Programa de Apoio Social - PAS)

 

ANEXO ÚNICO (Redação conferida pelo Decreto nº 7.594/12 - vigência: 01.01.12 a 31.12.15)

PROGRAMAS

AÇÕES

A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA

Concessão de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA.

B) MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO

Implementação de Serviços de Assistência à Saúde.

C) ESCOLA REFERÊNCIA - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICA

I - Fornecimento de Merenda Escolar para alunos dos Ensinos Fund/Méd/Especial/Eja;

II - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a empresa.

D) REDUÇÃO DA DESIGUALDADE EDUCACIONAL, FORTALECIMENTO DA INCLUSÃO E DIVERSIDADE NA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Jornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade.

E) SAÚDE DO CIDADÃO

Aquisição e Fornecimento de Medicamentos, Insumos e Correlatos para Melhoria da Qualidade de Saúde.

F) CASA LEGAL - REGULARIZAÇÃO

Regularização Fundiária com Entrega de Escritura.

G) HABITAR MELHOR

I - Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD);

II - Quitação de Financiamentos Habitacionais para População Carente.

H) AGROFAMILIAR

I - Horta Comunitária - Produção de Ole-rícola;

II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos.

I) GESTÃO DO SISTEMA SOCIO-EDUCATIVO

Operacionalização das Unidades Socioeducativas Restritivas e Privativas de Liberdade.

J) RENDA CIDADÃ - UM PASSO À FRENTE

I - Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda;

II - Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa Renda - Transferência de Renda;

III - Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento;

IV - Auxílio Pagamento das Tarifas - Energia Elétrica/Água/Esgoto às Ent., aos Hosp.Filantrópicos e Famílias Carentes;

V - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - Criando Oportunidades e Unidades de Produção.

K) PROTEÇÃO/INCLUSÃO SOCIAL E DE GESTÃO DO SUAS

I - Bolsa Universitária - OVG

II - Oficinas Educacionais Comunitárias - OEC’s;

III - Restaurante Cidadão.

L) BOLSA FUTURO

I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural - Bolsa Orquestra;

II - Concessão de Incentivo Financeiro à Capacitação e Qualificação.

M) TRANSPORTE E MOBILIDADE DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

I - Cartão Transporte Cidadão;

II - Subsídio ao Valor da Passagem aos Usuários da Linha do Eixo Anhanguera e Semiurbanas da Reg. Metrop. de Goiânia”.

N- ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DE GOIÁS (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.865/13 vigência: 01.01.13 a 31.12.15)

- PASSE LIVRE ESTUDANTIL (PLE)

 


ANEXO ÚNICO (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 01.01.16)

Nota: Redação com vigência de 01.01.16 à 31.12.19

(Art. 3º)

 

PROGRAMAS

AÇÕES

A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA E PARAOLÍMPICA

Pró-Atleta

B) GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL

I - Aprimoramento da Gestão do SUAS;

II - Fortalecimento das Ações de Proteção Social do SUAS.

C) MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICA

I - Fornecimento de Merenda Escolar aos alunos da Educação Básica;

II - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Fundamental;

III - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Médio;

IV - Gestão Educacional Compartilhada - Educação Básica;

V - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a Empresa.

D) EXCELÊNCIA E EQUIDADE - AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Jornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade

E) PROMOÇÃO. PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE (Redação conferida pelo Decreto nº 8.688 - vigência: 01.01.16 à 31.12.16)

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde

E) PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAUDE (Redação conferida pelo Decreto nº 8.996 - vigência: 01.01.17)

I - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.996 - vigência: 01.01.17)

 

II - Gestão Inteligente das Unidades Assistenciais de Saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.996 - vigência: 01.01.17)

F)  HABITAÇÃO POPULAR

I - Construção, Reforma e Doação de Moradias à Família de Baixa Renda;

II - Regularização Fundiária com Entrega de Escrituras.

G) SANEAMENTO BÁSICO

Implantação de Soluções Individualizadas de Esgotamento Sanitário.

H) DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA

I - Horta Comunitária;

II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos.

I)GESTÃO DO SISTEMA REGIONALIZADO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

I - Manutenção dos Centros de Atendimento Socioeducativo Privativos e Restritivos de Liberdade;

II - Suporte Operacional às Delegacias de Policia.

J)  RENDA CIDADÃ

I - Auxilio Emergencial a Pessoas de Baixa Renda;

II - Auxilio Financeiro às Famílias de Baixa Renda;

III - Auxilio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento;

IV - Auxilio para Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos;

V - Capacitação em Gestão Sustentável para Organizações Sociais e Entidades Filantrópicas;

VI - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - Criando Oportunidade e Unidades de Produção.

K) PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

I - Bolsa Universitária - OVG;

II - Restaurante Cidadão.

L) BOLSA FUTURO INOVADOR

I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural - Bolsa Orquestra;

II - Concessão de Bolsas de Incentivo Financeiro a Alunos da Educação Profissional.

M) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA

I - Cartão Transporte Cidadão;

II - Subsidio da Passagem do Eixo Anhanguera e Linhas Semi-urbanas da Região Metropolitana de Goiânia.

N) VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDE

Passe Livre Estudantil

O) GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE EMPREGO (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.110 – vigência: 01.11.17)

I – Qualificar Social e Profissional.

 


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 9.703, DE 11.08.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 31.12.21

ANEXO ÚNICO

 

PROGRAMAS

AÇÕES

A) SAÚDE INTEGRAL

1. estratégias para implantação, implementação das políticas de atenção integral à saúde e fortalecimento do SUS;

2. atendimento assistencial em saúde;

3. implementação da política alimentar e nutricional; e

4. prevenção, proteção e integração ao dependente químico.

B) TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA EM SAÚDE

1. assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção à saúde; e

2.  atenção à saúde de média e alta complexidade.

C) EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS

1. atendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade social ou privados de liberdade;

2. desenvolvimento de ações pedagógicas de combate à distorção idade/ano, da EJA e de redução do analfabetismo;

3. transporte escolar;

4. fornecimento de alimentação escolar;

5. Goiás Parceiro da Educação Infantil;

6. prevenção da violência no ambiente escolar;

7. iniciação esportiva; e

8.  desenvolvimento de ações pedagógicas e universalização do ensino.

D) JOVENS DE FUTURO

1. ação de promoção da juventude.

E) ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA

1. gestão descentralizada de ações sociais;

2. ações integradas de promoção à cidadania;

3. aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social; e

4. segurança alimentar e nutricional.

F) MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA

1. Morar Bem Goiás.

G) NOVA CHANCE AOS JOVENS

1. ação de integração do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; e

2. construção e reforma de centros de atendimento socioeducativo.

H) ESPORTE TRANSFORMANDO VIDAS

1. Pró - Atleta.

I) GOIÁS EMPREENDEDOR

1.  ação de promoção das políticas públicas de emprego e renda;

2. Goiás Empreendedor -  microcrédito; e

3. fomento e incentivo à economia criativa.

J)  PROFISSIONAIS TRANSFORMANDO GOIÁS

1. rede ITEGO consolidada e com foco no empreendedorismo e inovação.

K) CIDADES INTELIGENTES E MOBILIDADE URBANA EFICIENTE

1. infraestrutura de transporte, telecomunicações e mobilidade urbana.

L)  GESTÃO PENITENCIÁRIA MODERNA

1. gestão da custódia prisional e promoção da ressocialização; e

2. construção, reforma e ampliação das unidades prisionais e de alternativas à prisão.

M) PROTEÇÃO À VIDA, AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE

1. operacionalização das atividades de prevenção de acidentes e socorro às urgências e emergências.

N) GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS

1. gestão da qualidade do solo e reabilitação de áreas degradadas e contaminadas.

O) GOIÁS INTEGRAÇÃO SOCIAL E DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1. ação de promoção e garantia dos direitos humanos; e

2. convívio comunitário, acolhimento e integração social.

P) MAIS CULTURA E ARTE

1. modernização dos equipamentos culturais.

Q) MAIS TURISMO

1. estudo e qualificação; e

2. sustentabilidade, acessibilidade, infraestrutura e turismo responsável.

R) SANEAMENTO E SUSTENTABILIDADE

1. gestão do esgotamento sanitário nos municípios goianos.

S) SOMOS TODOS IGUAIS

1. igualdade e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIA, negros e comunidades tradicionais.

 


REVOGADO O anexo único PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.148, DE 23.09.22 - VIGÊNCIA: 01.01.22

ANEXO ÚNICO

Revogado.