DECRETO Nº 8.689, DE 12 DE JUlHO DE 2016
(Publicado no DOE de 14.07.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 31/15
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e na alínea "t" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001767,
DECRETA:
Art. 1o O Dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.12........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;
3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;
b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):
1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;
onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............................ |
............................ |
............................ |
XII |
Lei nº 19.302 / 16 |
31/12/2018 |
....................................................................................................................................... (NR)"
Art. 2º O crédito outorgado, ora acrescido ao Anexo IX do RCTE por este Decreto, pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa