DECRETO Nº 8.689, DE 12 DE JUlHO DE 2016

(Publicado no DOE de 14.07.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 31/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e na alínea "t" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001767,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O Dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art.12........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas "a" e "b", aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:

a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):

1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;

2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;

3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;

b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):

1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;

2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;

onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;

c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente, conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VIII e LVII do art. 8º deste Anexo.

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

............................

............................

............................

XII

Lei nº 19.302 / 16

31/12/2018

.......................................................................................................................................  (NR)"

Art. 2º O crédito outorgado, ora acrescido ao Anexo IX do RCTE por este Decreto, pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa