DECRETO Nº 8.715, DE 4 DE AGOSTO DE 2016
(Publicado no DOE de 05.08.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera
o Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 1º do Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015, fica assim redigido:
"Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
........... |
............................... |
............. |
LXV-A |
Decreto nº 8.514/15 |
31/12/22 |
....................................................................................................................................... (NR) "
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 28 de dezembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa