DECRETO Nº 8.753, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicado no DOE de 16.09.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 47

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 7.989, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011 e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002682,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 7.989, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2016 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa