DECRETO Nº 8.779, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicado no DOE de 14.10.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 54
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. no Convênio ICMS 60/16, de 08 de julho de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003369, especialmente da Exposição de Motivos nº 054, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art.1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
"Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta;
b) o valor mensal do crédito é limitado ao valor total mensal constante na fatura do fornecimento de energia ou da prestação de serviço de comunicação;
c) a utilização do crédito é condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda para este fim, no qual devem ser estabelecidas as regras para a sua utilização." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR