DECRETO Nº 8.812, DE 25 DE novembro DE 2016

(Publicado no DOE de 25.11.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 71

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal -Nota Fiscal Goiana-, instituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 5º e 9º da Lei estadual nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no  201600013004023,  

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 3º Pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal –ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e que seja credenciado no Programa.

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Art. 3º-A A pessoa natural consumidor final poderá indicar uma entidade social, que também receberá um prêmio, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

§ 2º Caso a pessoa natural consumidor final sorteada não indique uma entidade social, haverá um sorteio entre as indicadas pelos demais.

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Art. 7º ......................................................................................................................................

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§ 4º O desconto no pagamento do IPVA poderá ser concedido proporcionalmente ao número de documentos fiscais emitidos com o CPF da pessoa natural consumidor final, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento).

§ 5º O consumidor final participante somente terá direito ao desconto no pagamento do IPVA se tiver, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência.

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Art. 2º Excepcionalmente, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2017, a pessoa natural consumidor final que tenha se cadastrado no Programa até o ano de 2016 terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento), incidente após aplicação de outros descontos ou reduções previstos na legislação tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2016, 128o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa