DECRETO Nº 8.812, DE 25 DE novembro DE 2016
(Publicado no DOE de 25.11.16 - SUPLEMENTO)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 71
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
8.310, de 27 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal
-Nota Fiscal Goiana-, instituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 5º e 9º da Lei estadual nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no 201600013004023,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 3º Pode
participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir
mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços Interestadual e Intermunicipal –ICMS-, de estabelecimento localizado
neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
-CCE- e que seja credenciado no Programa.
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Art. 3º-A A
pessoa natural consumidor final poderá indicar uma entidade social, que também
receberá um prêmio, conforme definido em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 1º As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
§ 2º Caso a pessoa natural consumidor final sorteada não indique uma entidade social, haverá um sorteio entre as indicadas pelos demais.
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Art. 7º ......................................................................................................................................
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§ 4º O desconto no pagamento do IPVA poderá ser concedido proporcionalmente ao número de documentos fiscais emitidos com o CPF da pessoa natural consumidor final, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento).
§ 5º O consumidor final participante somente terá direito ao desconto no pagamento do IPVA se tiver, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa