LEI Nº 18.679, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 03.12.14)

Exposição de Motivos 41/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTAS:

1.     Regulamentada pelo Decreto 8.310, de 27.01.15;

2.     Vide as Instruções Normativas nº 1.210/15-GSF, 1.211/15-GSF e 1.212/15-GSF, todas de 07.04.15;

3.     Vide a Lei nº 19.947, de 29.12.17;

4.     Atualizada até a Lei nº 19.133, de 16.12.15.

Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

Art. 2º São diretrizes gerais do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;

b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;

III - a promoção de ações que visam à integração com:

a) outros programas voltados à educação fiscal;

b) órgãos de participação cidadã;

c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.

Art. 3º O Sistema Estadual de Cidadania Fiscal contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o Poder Público.

Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana -, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - poderá, conforme se dispuser em regulamento, contemplar o consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir, observadas as restrições legais, aplicáveis à espécie. (Redação original - vigência: 03.12.14 a 17.12.15)

Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - distribuirá prêmios em bens, dinheiro e possibilitará a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- ao consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir. (Redação conferida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

Notas:

1. Vide o Decreto nº 8.812;

2. O art. 1º do Decreto nº 9.440 suspende, de 01.01.19 a 30.04.21, o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;

3. O art. 2º do Decreto nº 9.867 autoriza a partir de 01.05.21, o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;

§ 1º A distribuição dos prêmios e a concessão do desconto no pagamento do IPVA ocorrerão conforme condições e limites estabelecidos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data de homologação do resultado do sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

Art. 6º A participação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil -CPF- para inclusão no documento fiscal.

Art. 7º Os recursos do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - serão destinados à execução do disposto no art. 5º, conforme previsto em regulamento.

Art. 8º Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.

Art. 8º-A Ficará sujeito a multa no montante equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento fiscal, o estabelecimento fornecedor que: (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

I - deixar de informar os consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais de proteção de defesa do consumidor instituídos no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

Art. 8º-B A falta de entrega, remessa ou transmissão dos dados das operações realizadas implica na cominação da multa prevista no art. 71, inciso XXII, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:

I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;

II - estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do Programa;

III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.

Art. 10. Os recursos necessários à execução do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias:

I - Programa 1117 - Programa de Incremento da Receita Tributária;

II - Ação 2198 - Educação Fiscal para Fortalecimento da Cidadania.

Art. 11. Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:

..................................................................................................................................................

§ 6º Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 11, a partir de 26 de setembro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jose Taveira Rocha

 


 

Exposição de Motivos nº 041/14-GSF

 

Goiânia, 31 de julho de 2014.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei com sugestão de instituição do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, bem como a criação do Programa da Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem valorizar a função socioeconômica do tributo.

Trata-se de um programa de educação fiscal que tem como proposta  incentivar o cidadão, a participar  de forma ativa na proteção das receitas públicas, buscando  assim uma tributação mais justa e eficiente, no que se refere a efetividade do atendimento das necessidades da população.

Em linhas gerais, o objetivo principal do Programa da Cidadania Fiscal é estimular o cidadão a exigir a emissão do documento fiscal, reconhecendo e premiando este gesto por meio de prêmios em bens, em dinheiro e, também, em crédito de IPVA. Em vias secundárias, o programa ainda visa o combate à sonegação e aumento de arrecadação.

O Programa da Cidadania Fiscal constará com o Portal da Cidadania Fiscal, plataforma de interação entre cidadão e o poder público, na qual cidadão se habilitará a participar do programa, mediante indicação do número do CPF e do documento fiscal emitido para ele no momento de suas compras.

Cabe ressaltar que cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a responsabilidade pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa e ao Poder Executivo a suplementação do Orçamento, no presente exercício, do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para a distribuição de prêmios e custos de divulgação do programa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário da Fazenda