LEI Nº 18.679, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 03.12.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE
NOTAS:
1. Regulamentada pelo Decreto 8.310, de 27.01.15;
2. Vide as Instruções Normativas nº 1.210/15-GSF, 1.211/15-GSF e 1.212/15-GSF, todas de 07.04.15;
3. Vide a Lei nº 19.947, de 29.12.17;
4. Atualizada até a Lei nº 19.133, de 16.12.15.
Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º São diretrizes gerais do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;
II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III - a promoção de ações que visam à integração com:
a) outros programas voltados à educação fiscal;
b) órgãos de participação cidadã;
c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana -, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - poderá, conforme se dispuser em regulamento, contemplar o consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir, observadas as restrições legais, aplicáveis à espécie. (Redação original - vigência: 03.12.14 a 17.12.15)
Art. 5º
O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - distribuirá
prêmios em bens, dinheiro e possibilitará a concessão de desconto no pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- ao consumidor,
pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir. (Redação conferida
pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
Notas:
1. Vide o Decreto nº 8.812;
2. O art. 1º do Decreto nº 9.440 suspende, de 01.01.19 a 30.04.21, o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;
3. O art. 2º do Decreto nº 9.867 autoriza a partir de 01.05.21, o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana;
§ 1º A distribuição dos prêmios e a concessão do desconto no pagamento do IPVA ocorrerão conforme condições e limites estabelecidos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data de homologação do resultado do sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
Art. 6º A participação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil -CPF- para inclusão no documento fiscal.
Art. 7º Os recursos do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - serão destinados à execução do disposto no art. 5º, conforme previsto em regulamento.
Art. 8º Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal.
Art. 8º-A Ficará sujeito a multa no montante equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento fiscal, o estabelecimento fornecedor que: (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
I - deixar de informar os consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais de proteção de defesa do consumidor instituídos no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
Art. 8º-B A falta de entrega, remessa ou transmissão dos dados das operações realizadas implica na cominação da multa prevista no art. 71, inciso XXII, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-. (Redação acrescida pela Lei nº 19.133 - vigência: 18.12.15)
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:
I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;
III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.
Art. 10. Os recursos necessários à execução do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias:
I - Programa 1117 - Programa de Incremento da Receita Tributária;
II - Ação 2198 - Educação Fiscal para Fortalecimento da Cidadania.
Art. 11. Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jose Taveira Rocha
Exposição
de Motivos nº 041/14-GSF
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei com sugestão de instituição do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, bem como a criação do Programa da Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem valorizar a função socioeconômica do tributo.
Trata-se de um programa de educação fiscal que tem como proposta incentivar o cidadão, a participar de forma ativa na proteção das receitas públicas, buscando assim uma tributação mais justa e eficiente, no que se refere a efetividade do atendimento das necessidades da população.
Em linhas gerais, o objetivo principal do Programa da Cidadania Fiscal é estimular o cidadão a exigir a emissão do documento fiscal, reconhecendo e premiando este gesto por meio de prêmios em bens, em dinheiro e, também, em crédito de IPVA. Em vias secundárias, o programa ainda visa o combate à sonegação e aumento de arrecadação.
O Programa da Cidadania Fiscal constará com o Portal da Cidadania Fiscal, plataforma de interação entre cidadão e o poder público, na qual cidadão se habilitará a participar do programa, mediante indicação do número do CPF e do documento fiscal emitido para ele no momento de suas compras.
Cabe ressaltar que cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a responsabilidade pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa e ao Poder Executivo a suplementação do Orçamento, no presente exercício, do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para a distribuição de prêmios e custos de divulgação do programa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda