DECRETO Nº8.970, DE 09 DE JUNHO DE 2017.
(PUBLICADO NO DOE de 12.06.17
- SUPLEMENTO)
(Exposição de motivos 22/17)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012, no Convênio ICMS 97, de 23 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001200
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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CAPÍTULO V
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Seção I-A
Do Parcelamento de Crédito Tributário para Empresa em Processo de Recuperação Judicial
Art. 18-A. Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação
judicial o parcelamento, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e
consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa. (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 2º).
§ 1º O
parcelamento, na forma estabelecida no caput,
somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do
processamento da recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda).
§ 2º Não
sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido,
aplicando-se o disposto no art. 18-C (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda,
parágrafo único).
Art. 18-B.
O pedido de parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes
em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira).
§ 1º O disposto
no caput não abrange os parcelamentos
em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, parágrafo único).
§ 2º O
pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa
renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como
desistência do que tenha sido interposto (Convênio ICMS 59/12, cláusula
quarta).
§ 3º O
crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão
e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado
pela legislação tributária estadual (Convênio ICMS 59/12, cláusula quinta e
oitava).
Art. 18-C.
Implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação
prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes
hipóteses (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta):
I - o não
pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última
parcela;
II - a
decretação da falência.
Parágrafo
único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em
Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer
caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único).
Art. 18-D.
As disposições contidas na Seção I, do Capítulo V, deste Anexo, aplicam-se, no
que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de
recuperação judicial.
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Art. 2º Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2017, o parcelamento para o pagamento relativo a créditos tributários, relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimento administrativo, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições estabelecidas na Seção I, do Capítulo V do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE (Convênio ICMS 97/16).
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena