DECRETO Nº 9.004, DE 21 DE JULHO DE 2017
(DOE de 24.07.17 - Suplemento)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 55/17
Este texto não substitui o
publicado no DOe.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º
das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013002491,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com
as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 36. São solidariamente obrigadas
ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):
..................................................................................................................................................
§ 3º A solidariedade quanto à
penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou
fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o
administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando
verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do
ilícito. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 96-A...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - bloqueada de ofício, nas
seguintes hipóteses:
a) não atualização do Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato
constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo
quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas
por meio de instrumento de procuração;
b) constatação de divergência ou
inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes
de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele
destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou
declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao
Fisco;
c) como medida acautelatória,
mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente
Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a
verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de
difícil reparação ao erário estadual;
d) após 30 (trinta) dias da exclusão
do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo
responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.
..................................................................................................................................................
§ 3º A inscrição cadastral bloqueada,
nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada:
I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que
lhe deu causa;
II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento
da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 155.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do
ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 370.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita,
publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime
especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode
estabelecer, dentre outras medidas de controle:
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 371.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de
mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em
desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for
emitido ou for emitido em desacordo com a legislação;
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 441-A. A Administração Tributária
poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou
fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem
sanadas pelo sujeito passivo (Lei nº 11.651/91, art. 142-A).
§ 1º A autorregularização consiste
no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou
inconsistências identificadas em malhas fiscais, desde que o sujeito passivo as
sane.
§ 2º Ato do Superintendente da
Receita estabelecerá as hipóteses, os prazos e as condições em que a
autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo.
§ 3º Não se considera como início de
procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre
divergências e ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante
autorregularização.
§ 4º A autorregularização abrange
somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no
§ 3º. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 463.....................................................................................................................................
§ 1º Ato do Superintendente da
Receita que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve
estabelecer:
..................................................................................................................................................
§ 3º O sujeito passivo que for
considerado devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle,
fiscalização e arrecadação. (NR)
CAPÍTULO VII-A
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E ARRECADAÇÃO PARA O DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 463-A. O sujeito passivo será
considerado devedor contumaz quando, após notificado, se enquadrar,
alternativamente, nas seguintes situações (Lei nº 11.651/91, art. 144-A):
I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o
cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses
anteriores ao último inadimplemento, no valor mínimo total de R$ 100.000,00
(cem mil reais);
II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, em valor
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao ICMS declarado e não
recolhido no prazo legal, que abrangerem mais de quatro períodos de apuração.
§ 1º Para efeitos de aferição da
inadimplência contumaz, não será computado o crédito que esteja com sua
exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja
submetido a recuperação judicial.
§ 2º O sujeito passivo deixará de
ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição
forem extintos na forma da lei ou que tiverem sua exigibilidade suspensa,
enquanto perdurar a suspensão
Art. 463-B. O sistema especial de
controle, fiscalização e arrecadação será aplicado ao sujeito passivo
considerado devedor contumaz que passará a obedecer às regras específicas para
o cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 1º Compete à Superintendência da
Receita a inclusão ou exclusão no sistema especial dos sujeitos passivos
considerados devedores contumazes.
§ 2º O sujeito passivo será
notificado do seu enquadramento como devedor contumaz, onde constará a
consignação de que será incluído no sistema especial, caso não regularize no
prazo de 15 (quinze) dias a sua situação. (NR)
Art. 463-C. O sujeito passivo que não
sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será
submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação mediante
ato declaratório do Superintendente da Receita.
§ 1º A inclusão do sujeito passivo
no sistema especial será formalizada em processo administrativo contendo a
notificação prevista no §2º do art. 463-B, a relação dos débitos e demais
elementos necessários à caracterização do devedor contumaz.
§ 2º O ato declaratório conterá a
motivação, os termos e as obrigações do sujeito passivo submetido ao sistema
especial.
§ 3º O sujeito passivo será notificado
do ato declaratório no processo referido no §1º, por um dos meios previstos na
legislação tributária estadual, porém, o início do regime especial dar-se-á tão
logo seja publicado o ato no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A lista dos contribuintes submetidos
ao sistema especial ficará disponível para consulta pública no sítio da
internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás. (NR)
Art. 463-D. O sujeito passivo devedor
contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação
ficará sujeito, a critério da administração tributária estadual, além de
outras, às seguintes medidas:
I - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu
estabelecimento;
II - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadorias do
seu estabelecimento;
III - suspensão de prazo diferenciado para pagamento do ICMS;
IV - submissão à vistoria prévia da fiscalização, das operações e
prestações promovidas;
V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais
e financeiras.
§ 1º O sujeito passivo submetido ao
sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará obrigado a
inserir em todos os seus documentos fiscais que forem emitidos com o destaque
do ICMS a informação:
"CONTRIBUINTE
SUBMETIDO A SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. O CRÉDITO
DO ICMS DESTACADO NESTE DOCUMENTO SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO".
§ 2º Considera-se inidôneo, para o
fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor
contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do
ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo.
§ 3º O valor do ICMS pago
antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto,
devendo ser escriturado pelo sujeito passivo como ajuste na apuração de ICMS
-deduções-, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 4º A pedido de autoridade fiscal,
nos casos de insuficiência ou ineficácia ou impertinência das medidas impostas
ao devedor contumaz, o Superintendente Executivo da Receita Estadual, a
qualquer tempo, poderá determinar medidas adicionais ou suspensão de medidas
consideradas desnecessárias.
§ 5º O Superintendente Executivo da
Receita Estadual poderá excluir o sujeito passivo do sistema especial,
revogando o ato declaratório quando cessarem as situações que levaram a
declaração de devedor contumaz. (NR)
Art. 463-E. A implementação do sistema
especial de controle, fiscalização e arrecadação não dispensa o sujeito passivo
do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo
regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o
recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento administrativo de bens e direitos;
II - proposição de medida cautelar fiscal;
III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público,
relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - cassação da inscrição do devedor contumaz no Cadastro de
Contribuintes do Estado -CCE-, na forma da legislação tributária. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 484.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa
apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro
rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21
de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR