DECRETO Nº 9.004, DE 21 DE JULHO DE 2017

(DOE de 24.07.17 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 55/17

 

Este texto não substitui o publicado no DOe.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013002491,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):

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§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (NR)

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Art. 96-A...................................................................................................................................

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VI - bloqueada de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;

b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao Fisco;

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.

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§ 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada:

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (NR)

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Art. 155.....................................................................................................................................

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IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.

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Art. 370.....................................................................................................................................

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Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode estabelecer, dentre outras medidas de controle:

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Art. 371.....................................................................................................................................

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XII - ..........................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

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6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação;

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Art. 441-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo (Lei nº 11.651/91, art. 142-A).

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, desde que o sujeito passivo as sane.

§ 2º Ato do Superintendente da Receita estabelecerá as hipóteses, os prazos e as condições em que a autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo.

§ 3º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências e ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

§ 4º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 3º. (NR)

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Art. 463.....................................................................................................................................

§ 1º Ato do Superintendente da Receita que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve estabelecer:

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§ 3º O sujeito passivo que for considerado devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (NR)

 

CAPÍTULO VII-A

DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA O DEVEDOR CONTUMAZ

 

Art. 463-A. O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando, após notificado, se enquadrar, alternativamente, nas seguintes situações (Lei nº 11.651/91, art. 144-A):

I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento, no valor mínimo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, que abrangerem mais de quatro períodos de apuração.  

§ 1º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos na forma da lei ou que tiverem sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a suspensão

Art. 463-B. O sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação será aplicado ao sujeito passivo considerado devedor contumaz que passará a obedecer às regras específicas para o cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 1º Compete à Superintendência da Receita a inclusão ou exclusão no sistema especial dos sujeitos passivos considerados devedores contumazes.

§ 2º O sujeito passivo será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz, onde constará a consignação de que será incluído no sistema especial, caso não regularize no prazo de 15 (quinze) dias a sua situação. (NR)

Art. 463-C. O sujeito passivo que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação mediante ato declaratório do Superintendente da Receita.

§ 1º A inclusão do sujeito passivo no sistema especial será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no §2º do art. 463-B, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do devedor contumaz.

§ 2º O ato declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do sujeito passivo submetido ao sistema especial.

§ 3º O sujeito passivo será notificado do ato declaratório no processo referido no §1º, por um dos meios previstos na legislação tributária estadual, porém, o início do regime especial dar-se-á tão logo seja publicado o ato no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A lista dos contribuintes submetidos ao sistema especial ficará disponível para consulta pública no sítio da internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás. (NR)

Art. 463-D. O sujeito passivo devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará sujeito, a critério da administração tributária estadual, além de outras, às seguintes medidas:

I - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

II - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

III - suspensão de prazo diferenciado para pagamento do ICMS;

IV - submissão à vistoria prévia da fiscalização, das operações e prestações promovidas;

V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

§ 1º O sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará obrigado a inserir em todos os seus documentos fiscais que forem emitidos com o destaque do ICMS a informação:

"CONTRIBUINTE SUBMETIDO A SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. O CRÉDITO DO ICMS DESTACADO NESTE DOCUMENTO SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO".

§ 2º Considera-se inidôneo, para o fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo.

§ 3º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo sujeito passivo como ajuste na apuração de ICMS -deduções-, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 4º A pedido de autoridade fiscal, nos casos de insuficiência ou ineficácia ou impertinência das medidas impostas ao devedor contumaz, o Superintendente Executivo da Receita Estadual, a qualquer tempo, poderá determinar medidas adicionais ou suspensão de medidas consideradas desnecessárias.

§ 5º O Superintendente Executivo da Receita Estadual poderá excluir o sujeito passivo do sistema especial, revogando o ato declaratório quando cessarem as situações que levaram a declaração de devedor contumaz. (NR)

Art. 463-E. A implementação do sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens e direitos;

II - proposição de medida cautelar fiscal;

III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - cassação da inscrição do devedor contumaz no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, na forma da legislação tributária. (NR)

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Art. 484.....................................................................................................................................

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II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.  

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR