DECRETO Nº 9.015, DE 31 DE JULHO DE 2017

(publicado no DOE de 01.08.17)

eXPOSIÇO DE MOTIVOS Nº 59/17

 

Este texto não substitui o publicado no DOe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 94, inciso IV e seu § 7º da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº201700013003040,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 401 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea ‘d’ do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

..................................................................................................................................................

§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo:

I - somente perdura enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de novembro 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR