DECRETO Nº 9.116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

(publicado no DOE de 27.12.17 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº 116/17

 

Este texto não substitui o PUBLICADO no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005821,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art.8º .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):

..................................................................................................................................................

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1):

..................................................................................................................................................

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03):

..................................................................................................................................................

XXXIV - ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b)..............................................................................................................................................

1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2);

.......................................................................................................................................  “(NR)

Art. 2º A alteração do inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, promovida pelo Decreto nº 8.928, de 3 de abril de 2017, não exime o contribuinte do pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao mês de novembro de 2016, para fins de utilização do benefício fiscal no mês de dezembro desse mesmo ano.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de novembro de 2017, quanto ao § 2º-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de dezembro de 2017, quanto:

a) ao inciso XIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

b) aos incisos XVIII e XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR