DECRETO Nº 9.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
(publicado no DOE de 29.12.17 - SUPLEMENTO)
Exposição de Motivos nº 119
Este texto não
substitui o PUBLICADO NO DOE
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Convênio 52/17 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013006082,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ....................................................................................................................................
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§ 1º-B O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, observados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 52/17, cláusula primeira, § 1º).
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“Art. 39......................................................................................................................................
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§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima terceira).
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Art. 51 O imposto a recolher por substituição tributária será (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quarta):
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do imposto devido será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
a) ICMS ST DIFAL = valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) ALQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.
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§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quarta).
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o parágrafo único do art. 39.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR