DECRETO Nº 9.159, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

(publicado no DOE de 08.02.18)

 

REVOGADO A PARTIR DE 27.12.19 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.585/19, DE 26.12.19

 

Este texto não substitui o publicado DOE

Atualizações:

1. Decreto nº 9.352, de  09.11.18 (DOE de 12.11.18);

2. Decreto nº 9.585, de 26.12.19 (DOE de 27.12.19).

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201700004064979,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o de nº 7.599, de 09 de abril de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2018, 130º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - formular e executar a política fiscal e a administração tributária do Estado, bem como a administração financeira do Poder Executivo;

II - promover a fiscalização e arrecadação de tributos de competência estadual;

III - elaborar previsão da receita estadual e intermediar a captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária, bem como de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;

IV - administrar os recursos financeiros do Estado;

V - realizar inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;

VI - realizar auditorias financeiras;

VII - controlar os investimentos públicos e a capacidade de endividamento da administração pública estadual;

VIII - propor aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientar os contribuintes quanto a sua aplicação;

IX - coordenar a execução das atividades de contabilidade dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, bem como orientar e supervisionar os registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

X - administrar a dívida consolidada do Estado;

XI - estabelecer critérios para a implementação de incentivos fiscais e financeiros concedidos, bem como efetuar a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira estaduais;

XII - promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado;

XIII - auxiliar tecnicamente os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;

XIV - planejar, coordenar e controlar a programação financeira do Tesouro Estadual, inclusive as previsões financeiras a serem liberadas aos órgãos e às entidades da administração pública estadual;

XV - estabelecer regras sobre a aplicação financeira das disponibilidades em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo;

XVI - propor normas para registro contábil e patrimonial no âmbito estadual, bem como para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecido pelo Tesouro Estadual nas operações de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações, observada a legislação pertinente;

XVII - controlar os resultados relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como à aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do Estado;

XVIII - acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade nos demais Poderes, prestando-lhes apoio técnico, quando solicitado;

XIX - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Fazenda são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

a) Conselho Administrativo Tributário - CAT:

a.1) Secretaria-Geral do CAT;

a.2) Gerência de Preparo Processual;

b) Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Munícipios - COÍNDICES/ICMS:

b.1) Secretaria Executiva;

c) Gerência da Secretaria-Geral;

d) Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

I - Gabinete do Secretário:

1. Gerência da Secretaria-Geral;

2. Conselho Administrativo Tributário - CAT:

2.1 Secretaria-Geral do CAT;

2.2 Gerência de Preparo Processual;

3. Chefia de Gabinete;

4. Corregedoria Fiscal;

5. Superintendência Executiva:

5.1 Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos:

5.1.1 Gerência de Serviços;

5.1.2 Gerência de Suporte Técnico;

5.1.3 Gerência de Modernização e Projetos;

5.1.4 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;

6. Advocacia Setorial;

7. Comunicação Setorial;

8. Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Munícipios - COÍNDICE/ICMS:

8.1 Secretaria Executiva;

9. Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas;

10. Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária;

11. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

11.1 Gerência de Planejamento e Finanças;

11.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;

11.3 Gerência de Gestão de Pessoas;

11.4 Gerência de Licitações e Contratos;

12. Superintendência Executiva da Receita Estadual:

12.1 Gerência de Representação Fazendária;

12.2 Superintendência de Recuperação de Créditos:

12.2.1 Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais;

12.2.2 Gerência de Processos e Cobrança;

12.3 Superintendência de Informações Fiscais:

12.3.1 Gerência de Controle da Arrecadação;

12.3.2 Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais;

12.3.3 Gerência de Informações Econômico-Fiscais;

12.4 Superintendência de Política Tributária:

12.4.1 Gerência de Orientação Tributária;

12.4.2 Gerência de Normas e Regimes Especiais;

12.4.3 Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais;

12.5 Superintendência de Controle e Fiscalização:

12.5.1 Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

12.5.2 Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

12.5.3 Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa;

12.5.4 Gerência de Auditoria Contábil;

12.5.5 Gerência de Prospecção de Auditoria;

12.5.6 Delegacias Regionais de Fiscalização;

12.5.7 Gerência de Arrecadação e Fiscalização;

12.5.8 Gerência de Substituição Tributária;

12.5.9 Gerência de Combustíveis;

12.5.10 Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado;

12.5.11 Gerência de Inteligência;

12.5.12 Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços;

13. Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro:

13.1 Superintendência da Contabilidade-Geral:

13.1.1 Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil;

13.1.2 Gerência de Informações e Normatização Contábeis;

13.2 Superintendência do Tesouro Estadual:

13.2.1 Gerência de Contas Públicas;

13.2.2 Gerência de Administração Financeira;

13.2.3 Gerência do Fundo PROTEGE;

13.2.4 Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros;

13.3 Gerência da Dívida Pública;

13.4 Gerência da Receita Extratributária.

 

II - Chefia de Gabinete;

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

II - Revogado

III - Corregedoria Fiscal;

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO IiI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

III - Revogado

IV - Superintendência Executiva:

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

a) Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos:

a.1) Gerência de Serviços;

a.2) Gerência de Suporte Técnico;

a.3) Gerência de Modernização e Projetos;

a.4) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

IV - Revogado

V - Advocacia Setorial;

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

V - Revogado

VI - Comunicação Setorial;

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO VI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

VI - Revogado

VII - Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas;

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO ViI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

VII - Revogado

VIII - Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

a) Gerência de Planejamento e Finanças;

b) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;

c) Gerência de Gestão de Pessoas;

d) Gerência de Licitações e Contratos;

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO VIiI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

VIII - Revogado

IX - Superintendência Executiva da Receita Estadual:

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

a) Gerência de Representação Fazendária;

b) Superintendência de Recuperação de Créditos:

b.1) Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais;

b.2) Gerência de Processos e Cobrança;

c) Superintendência de Informações Fiscais:

c.1) Gerência de Controle da Arrecadação;

c.2) Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais;

c.3) Gerência de Informações Econômico-Fiscais;

d) Superintendência de Política Tributária:

d.1) Gerência de Orientação Tributária;

d.2) Gerência de Normas e Regimes Especiais;

d.3) Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais;

e) Superintendência de Controle e Fiscalização:

e.1) Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

e.2) Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

e.3) Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa;

e.4) Gerência de Auditoria Contábil;

e.5) Gerência de Prospecção de Auditoria;

e.6) Delegacia Regionais de Fiscalização;

e.7) Gerência de Arrecadação e Fiscalização;

e.8) Gerência de Substituição Tributária;

e.9) Gerência de Combustíveis;

e.10) Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado;

e.11) Gerência de Inteligência;

e.12) Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços;

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

IX - Revogado

X - Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro:

Redação com vigência de 08.02.18 à 11.11.18

a) Superintendência da Contabilidade-Geral:

a.1) Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil;

a.2) Gerência de Informações e Normatização Contábeis;

b) Superintendência do Tesouro Estadual:

b.1) Gerência de Contas Públicas;

b.2) Gerência de Administração Financeira;

b.3) Gerência do Fundo PROTEGE;

b.4) Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros;

c) Gerência da Dívida Pública;

d) Gerência da Receita Extratributária.

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO X PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.352, DE 09.11.18 – VIGÊNCIA 12.11.18

X - Revogado

 

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS;

II - Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás - PREVCOM-GO.

 

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

Art. 4º Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT:

I - apreciar os Processos Contencioso Fiscal, de Restituição e Revisão Extraordinária, nos termos da lei;

II - editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência;

III - realizar outras competências definidas em seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS - COÍNDICES/ICMS

 

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Munícipios - COÍNDICES/ICMS:

I - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

II - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

V - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

VI - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

VII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

VIII - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

IX - organizar o arquivo de decisões do Conselho;

X - examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando substituir a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos;

XI - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:

a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário- Executivo do Conselho, que poderá solicitar à área específica a realização de estudo pertinente à matéria;

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III - coordenar a agenda do Secretário;

IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA FISCAL

 

Art. 7º Compete à Corregedoria Fiscal:

I - executar a correição dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda, com vistas a prevenir e apurar, em procedimentos administrativos, irregularidades praticadas no exercício de suas atividades;

II - inspecionar as atividades desenvolvidas nas unidades fazendárias, inclusive junto a terceiros, com a finalidade de avaliar e rever os trabalhos por elas ou seus agentes realizados;

III - realizar a sindicância preliminar, nos termos da legislação aplicável, para investigar e apurar denúncias, notícias ou representações de irregularidades cometidas por servidores fazendários, promovendo as diligências necessárias à elucidação dos fatos, ao conhecimento de sua autoria e à apresentação de denúncia contra os infratores, se for o caso;

IV - instaurar processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de apurar a prática de irregularidades por servidores fazendários, propondo aplicação de penalidades, se for o caso;

V - instaurar processo administrativo de ressarcimento, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de apurar possíveis prejuízos ao Erário Estadual e ao acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Fazenda, praticados dolosamente ou culposamente por servidores fazendários, bem como adotar as medidas necessárias à reparação dos danos causados;

VI - arquivar denúncias ou sindicâncias preliminares que não apresentem os elementos mínimos para a continuidade da persecução disciplinar;

VII - promover processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;

VIII - realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução de processo administrativo disciplinar ou processo de exoneração de servidor em estágio probatório;

IX - receber e dar andamento a pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;

X - adotar e propor medidas com vistas a identificar, prevenir e sanar eventuais deficiências ou irregularidades no desempenho das atividades fazendárias;

XI - realizar ou revisar ação fiscal relacionada à instrução de processo administrativo disciplinar, ou ainda, quando o exame de denúncias ou representações assim o exigir, propondo, se for o caso, à autoridade competente, medidas necessárias à constituição do respectivo crédito tributário;

XII - requisitar, reter, lacrar e apreender, mediante termo, sistemas de informação, bancos de dados, equipamentos, veículos, objetos e outros bens pertencentes ou vinculados à administração fazendária, quando em flagrante uso irregular ou houver necessidade para apuração ou comprovação da prática de transgressão disciplinar por servidor fazendário;

XIII - realizar sindicância de natureza patrimonial em face de denúncias, notícias ou representações de condutas irregulares de agente público lotado ou em exercício na Secretaria da Fazenda;

XIV - prestar orientação técnica aos órgãos integrantes da estrutura fazendária nas ações disciplinares, respondendo a consultas ou elaborando pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou disciplina funcional;

XV - manter sistemas de pesquisa e coleta de dados, de levantamento de informações e indicadores relacionados com sua área de atuação;

XVI - divulgar normas acerca da ética ou disciplina aplicável aos servidores fazendários;

XVII - promover intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas federal, estadual e municipal, visando ao aperfeiçoamento da atuação da Corregedoria e à instrução dos procedimentos de apuração de irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º A atuação da Corregedoria Fiscal alcança os servidores públicos, efetivos ou comissionados, relotados, à disposição, cedidos, bem como os empregados públicos em exercício na Secretaria da Fazenda.

§ 2º Em relação a servidores conveniados e empregados terceirizados que prestam serviços à Secretaria da Fazenda, a atuação da Corregedoria Fiscal restringe-se ao encaminhamento de representação às suas entidades de origem, quanto a eventuais ilicitudes funcionais, bem como à realização de processos administrativos visando ao ressarcimento de possíveis prejuízos causados ao erário estadual.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 8º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, planejamento, supervisão técnica, coordenação da política de tecnologia da informação, modernização, gestão dos recursos financeiros captados junto a organismos externos, controle e integração das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas.

 

CAPÍTULO VI

DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 9º Compete à Advocacia Setorial:

I - auxiliar na elaboração de editais de licitação e concurso público;

II - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

III - proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;

IV - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

V - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria da Fazenda;

VI - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada em determinados casos.

§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

 

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 10. Compete à Comunicação Setorial:

I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III - promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

IV - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

VI - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

VII - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

IX - administrar o sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

X - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONFAZ E RELAÇÕES FEDERATIVAS

 

Art. 11. Compete à Assessoria de Representação no CONFAZ e relações Federativas:

I - representar o Estado de Goiás junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e a outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas cujas atividades sejam voltadas para a administração tributária, bem como aos respectivos grupos e subgrupos de trabalhos, e coordenar a participação das demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda nesses grupos e subgrupos;

II - apoiar tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do Conselho Nacional de Políticas Fazendária - CONFAZ - e do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito federal - COMSEFAZ -, bem como elaborar minutas de convênios, protocolos e outros atos normativos, no âmbito daqueles colegiados;

III - participar, coordenar ou promover a participação, coordenação e articulação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, nos diversos colegiados e comissões que assessoram o COMSEFAZ e o CONFAZ, bem como nos demais fóruns que congreguem as unidades da Federação e tenham por objeto atividades de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma a alcançar a harmonização, integração e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;

IV - acompanhar, analisar e verificar o impacto para o Estado de Goiás, sob o aspecto tributário e financeiro, de proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional;

V - assistir tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda em questões que envolvem orientação ou tomada de decisão acerca das matérias de interesse da Pasta em tramitação no Congresso Nacional, observadas as diretrizes do Governo do Estado de Goiás;

VI - manter articulação permanente com as administrações tributárias da União e de outras unidades federadas;

VII - manter permanente intercâmbio com outros órgãos da administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de natureza tributária;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos vinculados à Pasta, os serviços administrativos, o planejamento e dar suporte operacional para as demais atividades da Secretaria;

II - viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;

IV - coordenar a formulação do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria;

V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;

VII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;

IX - gerir as atividades de arquivo de documentos e de serviços de protocolo no âmbito da Secretaria;

X - gerir os recursos financeiros captados junto a organismos de apoio, cooperação e fomento no âmbito da Secretaria;

XI - coordenar as atividades relacionadas a serviços de fiscalização de obras, elaboração de projetos e execução de reforma, construção, pavimentação e outras de engenharia de forma direta;

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL

 

Art. 13. Compete à Superintendência Executiva da Receita Estadual exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional que lhe são subordinadas.

 

Seção I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 14. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos:

I - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários e não tributários estaduais;

II - realizar a cobrança administrativa do crédito tributário e não tributário, promovendo a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;

III - administrar e controlar o arquivo de Processos Administrativos Tributários e não Tributários cujos créditos estejam inscritos em dívida ativa;

IV - formalizar, autorizar, processar e gerenciar os parcelamentos de crédito tributário, nos termos da legislação específica;

V - promover a avaliação e o controle da tramitação processual da dívida ativa do Estado e controlar a expedição de Certidão de Débitos da Dívida Ativa, adotando os procedimentos necessários ao registro nas entidades que prestam serviços de proteção ao crédito, ao protesto extrajudicial e às ações de execução fiscal;

VI - propor, elaborar e executar programas especiais de recuperação de créditos tributários;

VII - propor alterações na normatização do processo administrativo tributário, quando necessárias ao aumento da eficácia e eficiência na recuperação de créditos;

VIII - planejar, direcionar e coordenar as atividades inerentes à formalização de representação fiscal para fins penais e ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos, executadas no âmbito das unidades complementares de fiscalização;

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS

 

Art. 15. Compete à Superintendência de Informações Fiscais:

I - coordenar, executar e controlar as atividade relacionadas com a administração das informações fiscais;

II - propor metas de arrecadação dos tributos estaduais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada, como também acompanhar a repercussão da incidência de tributos estaduais e benefícios fiscais concedidos sobre a conjuntura econômico-financeira do Estado;

III - controlar a arrecadação espontânea das receitas estaduais;

IV - gerir informações econômico-fiscais e de arrecadação, objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação da fiscalização;

V - produzir e analisar dados estatísticos e econômico-fiscais com o fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização e de atender à demanda dos demais órgãos da administração pública e dos segmentos organizados da sociedade;

VI - gerir, elaborar e aplicar normas sobre os procedimentos de manutenção e segurança de dados, informações e documentos fiscais, observadas as regras do sigilo e da conveniência na divulgação;

VII - planejar, coordenar, avaliar, inspecionar, orientar e controlar as atividades inerentes à rede arrecadadora das receitas estaduais, com observância da legislação tributária e das instituições financeiras oficiais;

VIII - formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas de informações fiscais, subsidiando, dentre outros, a elaboração de planos de trabalho, de programas de fiscalização e de normas, a adoção de métodos de controle e a avaliação de resultados;

IX - coordenar e executar programas que visem à conscientização dos cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, de forma a contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais;

X - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

 

Art. 16. Compete à Superintendência de Política Tributária:

I - propor, executar e controlar a política tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - propor, elaborar e encaminhar minutas de anteprojetos de leis e de decretos, exposições de motivos, contratos, convênios, protocolos, regimes especiais e outros atos normativos de interesse da administração tributária;

III - organizar, manter atualizadas e disseminar as normas de interesse da administração tributária, bem como as coletâneas de publicações, decisões e jurisprudências pertinentes;

IV - exercer o controle em processos de restituição de indébito tributário de ICMS e ITCD, analisar e elaborar parecer de reconhecimento de desoneração tributária, de regimes especiais e de dispensa de obrigações acessórias;

V - interpretar e integrar a legislação tributária estadual, bem como promover a sua divulgação, orientar sua aplicação e realizar estudos destinados ao seu aprimoramento;

VI - analisar processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa de classe, como também por seus prepostos ou por órgão da administração pública;

VII - realizar o controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concessivos de benefícios tributários aos contribuintes;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17. Compete à Superintendência de Controle e Fiscalização:

I - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e arrecadação tributária da Secretária de Estado da Fazenda;

II - desenvolver programas, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da fiscalização e administração tributária, participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho e manter articulação permanente com as administrações tributárias da União e de outras unidades federadas;

III - manter permanente intercâmbio com outros órgãos da administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de natureza fiscal;

IV - coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes a fiscalização, arrecadação, atendimento e cobrança, nas hipóteses previstas na legislação tributária, e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

V - planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal para produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas;

VI - exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário;

VII - propor à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria- -Geral de Justiça a adoção de medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e arrecadação;

VIII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas, quando necessárias ao aperfeiçoamento do serviço de controle e fiscalização;

IX - analisar e elaborar projetos específicos de racionalização e simplificação de métodos de trabalho no controle e na fiscalização, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos de cruzamento de dados que permitam identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual;

X - analisar e elaborar parecer em processos de restituição de indébito tributário de IPVA;

XI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA DÍVIDA PÚBLICA, CONTABILIDADE E TESOURO

 

Art. 18. Compete à Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional as quais lhe são subordinadas.

 

Seção I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE-GERAL

 

Art. 19. Compete à Superintendência de Contabilidade-Geral:

I - coordenar a execução das atividades de registro, tratamento e controle das operações contábeis advindas de fatos geradores provocados pela execução orçamentária, financeira, patrimonial e de controle dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos especiais do Poder Executivo;

II - evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

III - editar normas e procedimentos contábeis específicos a serem aplicados pelos órgãos setoriais, visando implementar e executar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPO - e demais normas editadas pelo órgãos de Contabilidade Federal, promovendo a sistematização e padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás;

IV - manter e aprimorar o plano de contas, respeitando o nível de padronização para a Federação, e ainda criar o manual de procedimentos contábeis do Estado de Goiás;

V - consolidar as demonstrações contábeis de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento-Geral do Estado, elaborando o Balanço Geral do Estado - IBGE -, bem como gerar os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado junto ao TCE-GO;

VI - prestar informações de natureza contábil, em particular os atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público, aos órgãos de controle, bem como à Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

VII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações que permitem realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Estadual, bem como gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;

VIII - elaborar e disponibilizar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000;

IX - apoiar a capacitação e o treinamento dos contadores dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, visando, assim, contribuir na correta contabilização dos atos e fatos contábeis;

X - disponibilizar as informações de natureza contábil a serem publicadas no sítio de transparência governamental relativo aos dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, bem como da informação de custos do setor público;

XI - evidenciar a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais;

XII - efetuar os registros pertinentes e recomendar as providências necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade à qual o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do sistema de Controle Interno;

XIII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - gerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás - SCG -, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução contábil;

XV - promover a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual;

XVI - manter e aprimorar as tabelas corporativas da natureza das receitas, fonte/destinação de recursos, disponibilidade de destinação de recursos e códigos patrimoniais, provendo sua integração com os demais sistemas corporativos;

XVII - registrar e evidenciar as disponibilidades financeiras do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar no 121, de 21 de dezembro de 2015;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 20. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:

I - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, zelando pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Estado;

III - manter controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto a entidades ou organismos nacionais ou internacionais públicos ou privados;

IV - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de sua responsabilidade direta ou indireta;

V - administrar a Conta Única do Tesouro Estadual e outras que sejam de sua responsabilidade;

VI - gerir os fundos e programas oficiais do Estado que estejam sob a sua responsabilidade;

VII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

VIII - monitorar os gastos públicos do Estado;

IX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão;

X - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais a melhores práticas;

XI - estruturar, manter e articular um Sistema de Administração das Finanças Estaduais, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;

XII - administrar, controlar, avaliar e normatizar os sistemas informatizados relativos aos processos do Tesouro Estadual;

XIII - verificar o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;

XIV - auxiliar tecnicamente o Secretário na sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos;

XV - coordenar as contratações e renovações de seguros da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás;

XVI - definir e monitorar a liberação das contrapartidas e a execução dos convênios;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 21. São atribuições do Secretário da Fazenda:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos;

V - encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei, minutas de decretos, exposições de motivos, contratos, convênios, protocolos e outros atos de interesse da administração fazendária;

VI - orientar e controlar a formulação e execução da política fiscal, a administração tributária do Estado, bem como a administração financeira do Poder Executivo;

VII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VIII - delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

IX - referendar leis sancionadas pelo Governador e decretos por ele assinados que tratarem de assunto afeto à Secretaria de Estado da Fazenda;

X - assinar contratos, convênios, protocolos e outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargo em comissão e atribuir funções comissionadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

XII - propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento de sua Pasta, as alterações e os ajustes orçamentários que se fizerem necessários, bem como apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Secretaria de Estado da Fazenda;

XIV - despachar diretamente com o Governador;

XV - integrar, como representante do Estado de Goiás, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVI - efetuar o credenciamento e descredenciamento de estabelecimentos financeiros para integrar o sistema de arrecadação das receitas estaduais;

XVII - decidir, em caráter conclusivo, os assuntos submetidos à sua apreciação;

XVIII - expedir atos administrativos sobre a organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda, que não sejam objeto de atos normativos superiores, como também sobre outras disposições de interesse da Pasta;

XIX - expedir atos de lotação e movimentação do pessoal dos Quadros do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário, bem como dos demais servidores, nas unidades administrativas centralizadas e descentralizadas da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente;

XX - expedir atos de concessão de direitos, benefícios e vantagens para os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser a legislação pertinente;

XXI - dar posse a servidores dos Quadros de Pessoal do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário, nos termos da legislação específica;

XXII - designar Auditor-Fiscal da Receita Estadual para o exercício da função:

a) de julgador de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Tributário;

b) de representante da Fazenda Pública Estadual, integrante da Superintendência Executiva da Receita Estadual, com atuação no Conselho Administrativo Tributário;

XXIII - indicar ao Governador do Estado Auditor-Fiscal da Receita Estadual para o exercício da função de conselheiro efetivo ou suplente integrante da representação do Fisco no Conselho Administrativo Tributário;

XXIV - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

XXV - autorizar e homologar licitação ou dispensa de processos, conforme legislação aplicável à matéria, bem como autorizar realização de despesas mediante assinatura dos respectivos empenhos, ordens de pagamento e de saques;

XXVI - autorizar pagamentos, inclusive de restituições de depósitos, cauções, fianças, tributos e transferências de numerário;

XXVII - presidir os Conselhos Estaduais que integram a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda;

XXVIII - coordenar as atividades relativas à Educação Fiscal Estadual, com o objetivo de promover a institucionalização da educação fiscal para o pleno exercício da cidadania;

XXIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO CAT

 

Art. 22. As atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - são fixadas em Regimento Interno próprio, aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO SECRETÀRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COÍNDICE/ICMS

 

Art. 23. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - Coíndice/ ICMS:

I - dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;

II - operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;

III - promover análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;

IV - assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

V - responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

VI - coordenar recebimento, formalização e trâmite de processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII - coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VIII - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

IX - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

X - responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

XI - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

XII - manter organizado o arquivo de decisões do Conselho;

XIII - examinar as sugestões apresentadas pelos conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e das atividades;

XIV - promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:

a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário Executivo do Conselho, que poderá solicitar à área específica a realização de estudos pertinentes à matéria;

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 24. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações política e social;

III - despachar com o Secretário;

IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA CORREGEDORIA FISCAL

 

Art. 25. São atribuições do Chefe da Corregedoria Fiscal:

I - receber queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores fazendários, determinando a realização de diligências e sindicâncias necessárias à instauração dos procedimentos administrativos cabíveis;

II - requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e auditorias;

III - instaurar processo administrativo disciplinar na forma da legislação específica;

IV - instaurar processo administrativo de ressarcimento na forma da legislação específica;

V - instaurar processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;

VI - constituir comissões processantes, permanentes ou especiais encarregadas das instruções de processos administrativos disciplinares, inclusive dos de exoneração de servidor em estágio probatório;

VII - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa dos débitos porventura não quitados;

VIII - examinar e instruir pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria;

IX - aplicar sanções administrativas aos transgressores das normas disciplinares, no âmbito de sua competência, bem como propor aplicação daquelas de competência de autoridades superiores;

X - celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da legislação aplicável, com vistas à reeducação do servidor, deixando-o ciente dos deveres e proibições a serem observados no exercício funcional;

XI - definir ou aprovar agendas de correições ordinárias e extraordinárias, cujos relatórios devem indicar as conclusões, recomenda- ções e sugestões cabíveis;

XII - propor aos titulares das unidades fazendárias a adoção de medidas saneadoras ou reformuladoras que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e de controle interno da Pasta;

XIII - propor ao Secretário da Fazenda, de forma fundamentada, o afastamento preventivo de servidor fazendário no interesse da instrução de processo administrativo disciplinar, bem como a adoção de outras medidas visando resguardar a apuração dos fatos e a Administração Pública;

XIV - promover consultas e requisitar a órgãos competentes a expedição de parecer de natureza técnica ou jurídica, para dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação das normas disciplinares;

XV - requisitar a contratação de consultorias e perícias técnicas quando o interesse processual o exigir;

XVI - solicitar a colaboração de órgãos ou entidades públicos ou privados e de particulares, quando necessária à elucidação de fatos e execução dos trabalhos correicionais;

XVII - baixar e fazer cumprir normas inerentes à ética ou disciplina aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

XVIII - encaminhar às autoridades competentes documentos e informações relacionados a fatos e operações que evidenciem indícios de condutas ilícitas praticadas em detrimento do interesse da Administração Pública;

XIX - determinar e orientar a elaboração de trabalho técnico-educativo com a finalidade de prevenir a prática de irregularidades no âmbito fazendário;

XX - determinar o acompanhamento dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda, visando coibir e apurar a prática de irregularidades;

XXI - determinar a realização ou revisão de ação fiscal relacionada à instrução de processo administrativo disciplinar, ou, ainda, quando o exame de denúncias ou representações assim o exigir, propondo, se for o caso, à autoridade competente, medidas necessárias à constituição do respectivo crédito tributário;

XXII - solicitar a designação de servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria, mediante anuência do titular da unidade administrativa básica de seu exercício e referendada por ato do Secretário da Fazenda;

XXIII - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício de processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XXIV - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

XXV - propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XXVI - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XXVII - despachar com o Secretário;

XXVIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XXIX - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XXX - indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XXXI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

 

Art. 26. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;

Il - exercer o planejamento da política de tecnologia da informação e acompanhar a execução dos seus serviços na Pasta;

III - supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;

IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - orientar e supervisionar as atividades de ouvidoria da Pasta;

VI - despachar com o Secretário;

VII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, exceto como representante do Estado de Goiás, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e em outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

IX - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VII

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 27. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e coordenar o seu funcionamento;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV - prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V - despachar com o Secretário;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador- Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 28. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

III - colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII - gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X - viabilizar a interação e a articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

XI - despachar com o Secretário;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IX

DO CHEFE DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONFAZ E RELAÇÕES FEDERATIVAS

 

Art. 29. São atribuições do Chefe da Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas:

I - auxiliar o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ;

II - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

III - coordenar a participação da Secretaria de Estado da Fazenda em fóruns, comissões, grupos e subgrupos de trabalho, relacionados com matéria tributária;

IV - despachar com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII - propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito de sua unidade administrativa;

VIII - indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito de sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 30. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

III - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), bem como a proposta orçamentária, acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria;

IV - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

V - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VI - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

VII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

VIII - implementar e gerenciar projetos de racionalização de procedimentos administrativos, visando à otimização e eficiência das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

IX - administrar a movimentação dos fundos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

X - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XI - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

XII - propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XIII - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XIV - despachar com o Secretário;

XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVII - indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL

 

Art. 31. São atribuições do Superintendente Executivo da Receita Estadual:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva da Receita Estadual, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - indicar ao Secretário da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para exercício da função de representante da Fazenda Pública Estadual, integrante da Superintendência Executiva da Receita Estadual, com atuação no Conselho Administrativo Tributário;

V - coordenar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo Tributário o processo seletivo para indicação de nomes à função de Conselheiro das representações do Fisco e contribuinte;

VI - indicar, em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo Tributário, ao Secretário da Fazenda, observando-se os requisitos estabelecidos na legislação específica, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para exercício da função de julgador de Primeira Instância no Conselho Administrativo Tributário;

VII - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício de processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VIII - despachar com o Secretário;

IX - participar dos Conselhos estaduais dos quais seja membro;

X - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, como representante do Estado de Goiás no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e em outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites em lei e atos regulamentares;

XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

Seção I

DO SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 32. São atribuições do Superintendente de Recuperação de Créditos:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários e não tributários estaduais;

III - conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle da política de recuperação de créditos da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - administrar a avaliação e o controle da dívida ativa, dos programas especiais de recuperação de créditos tributários e, no âmbito da Superintendência Executiva da Receita Estadual, do processo administrativo tributário;

V - distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VI - assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VII - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

VIII - propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

IX - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

X - despachar com o Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XI -submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XIII - indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual.

 

Seção II

DO SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS

 

Art. 33. São atribuições do Superintendente de Informações Fiscais:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas com a administração das informações fiscais;

III - conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das políticas de manutenção e segurança das informações fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

V - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando- -lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

VI - propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

VII - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

VIII - despachar com o Superintendente Executivo da Receita Estadual;

IX - submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;

X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XI - indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual.

 

Seção III

DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

 

Art. 34. São atribuições do Superintendente de Política Tributária:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle da política tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

IV - assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

V - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

VI - manifestar em processos de restituição de indébito tributário de ICMS e ITCD, de reconhecimento de desoneração tributária, de regimes especiais e de dispensa de obrigações acessórias;

VII - administrar o processo de proposição, elaboração e encaminhamento de normas do interesse da administração tributária;

VIII - solucionar processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa de classe, bem como por seus prepostos, ou por órgão da administração Pública;

IX - coordenar o processo de interpretação, integração e aplicação das normas tributárias;

X - propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XI - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XII - despachar com o Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XIII - submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XV - indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual.

 

Seção IV

DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 35. São atribuições do Superintendente de Controle e Fiscalização:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - planejar, dirigir e avaliar as atividades de fiscalização e arrecadação tributária no âmbito do Estado;

III - conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das políticas de fiscalização e arrecadação tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - coordenar e manter articulação permanente com as administrações tributárias de outras unidades federadas, por intercâmbio de informações, propostas, ideias e experiências relativas à fiscalização, arrecadação e tributação;

V - administrar o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das atividades de combate à evasão fiscal;

VI - coordenar o processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das atividades de inteligência fiscal, estabelecendo prioridades na execução dessas atvidades, com vistas à otimização dos recursos e resultados esperados;

VII - distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;

VIII - assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

IX - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando- -lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

X - propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XI - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XII - despachar com o Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XIII - submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

XV - indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XVI - manifestar-se em processos de restituição de indébito tributário de IPVA;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual.

 

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA DÍVIDA PÚBLICA, CONTABILIDADE E TESOURO

 

Art. 36. São atribuições do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro:

I - exercer a administração geral das unidades vinculadas à Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

V - despachar com o Secretário;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites em lei e atos regulamentares;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

Seção I

DO SUPERINTENDENTE DE CONTABILIDADE GERAL

 

Art. 37. São atribuições do Superintendente de Contabilidade Geral:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado, bem como a elaboração do plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do Estado;

III - suspender o acesso das unidades orçamentárias ao Sistema de Contabilidade, quando constatado o descumprimento das normas relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira e aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás;

IV - assistir o Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

V - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando- -lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos de sua área de competência;

VI - propor ao Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito de sua unidade administrativa;

VII - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

VIII - despachar com o Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro;

IX - submeter à consideração do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro os assuntos que excedam a sua competência;

X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro;

XI - indicar ao Secretário de Estado da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro.

 

Seção II

DO SUPERINTENDENTE DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 38. São atribuições do Superintendente do Tesouro Estadual:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - representar o Estado de Goiás junto ao Grupo de Gestores de Finanças Públicas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

III - dirigir a elaboração, consolidação e publicação das estatísticas fiscais e de finanças públicas, bem como a elaboração das análises e pareceres sobre a situação econômico-financeira do Estado;

IV - acompanhar o cumprimento das metas acordadas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;

V - validar a previsão da receita estadual, inclusive dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e dos fundos especiais, para elaboração da proposta orçamentária anual do Estado;

VI - validar a previsão da transferência de receita aos municípios, das vinculações constitucionais, bem como das despesas com juros e encargos da dívida, para elaboração da proposta orçamentária anual do Estado;

VII - realizar ações tempestivas de ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal das contas estaduais e o cumprimento das metas acordadas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado;

VIII - autorizar as aberturas de contas bancárias dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;

IX - controlar a Conta Única e todas as contas bancárias administradas pela Superintendência do Tesouro Estadual;

X - efetuar aplicação de saldos financeiros e controlar os rendimentos;

XI - administrar e coordenar o recolhimento da receita estadual e sua distribuição, inclusive as aplicações e transferências de recursos aos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;

XII - realizar o repasse de transferências constitucionais e legais;

XIII - validar a programação financeira mensal e anual da Superintendência do Tesouro Estadual;

XIV - dirigir as atividades relativas às transações com movimentação patrimonial do Estado;

XV - acompanhar a elaboração da minuta do decreto de execução orçamentária e financeira anual do Estado e validar as atribuições que forem de competência do Tesouro Estadual;

XVI - definir os requisitos para liberação das contrapartidas e liberá-las em tempo hábil;

XVII - informar à Controladoria-Geral do Estado e à Gerência da Central de Projetos de Captação de Recursos, da Secretaria de Gestão e Planejamento, os órgãos que não estão executando os convênios conforme o Plano de Trabalho e fazer bloqueio da contrapartida, caso necessário;

XVIII - consultar saldos e retirar extratos, em qualquer instituição financeira, de todas as contas das empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, dos órgãos da administração direta e fundos especiais do Poder Executivo;

XIX - administrar as contratações e renovações de seguros da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás;

XX - assistir o Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XXI - dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;

XXII - propor ao Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;

XXIII - comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XXIV - despachar com o Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro;

XXV - submeter à consideração do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro os assuntos que excedam a sua competência;

XXVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro;

XXVII - indicar ao Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XXVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 39. A Secretaria de Estado da Fazenda atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 40. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 41. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

 

TÍTULO VII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 42. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário da Fazenda as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.