DECRETO Nº 9.232, DE 26 DE MAIO DE 2018.

(publicado no DOE de 28.05.18 – edição extra)

eXPOSIÇãO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este não substitui o PUBLICADO no DOE

Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Goiás e autoriza a adoção de medidas administrativas para enfrentar as consequências resultantes do movimento de paralização do transporte rodoviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a paralisação dos transportes rodoviários em todo o País, implicando a necessidade de providências para evitar a interrupção dos serviços essenciais à população do Estado de Goiás, comprometendo a ordem pública, a segurança, a paz social e o bem estar das pessoas;

CONSIDERANDO os inúmeros transtornos decorrentes dos bloqueios de estradas, inclusive quanto ao transporte de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO o dever do Estado de prevenir situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população e de evitar ameaças à ordem pública e aos direitos e às garantias fundamentais dos cidadãos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito do Estado de Goiás em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário.

Art. 2º A situação de emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:

I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;

II - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;

III - a requisição de equipamentos, materiais, mercadorias, viveres, medicamentos, veículos, combustíveis e outros itens que sejam necessários, de propriedades particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

IV - a mobilização das forças de segurança de Estado, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Polícia Técnico-Científica, inclusive determinando a instituição de regime especial de prontidão, plantão permanente, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;

V - a utilização das forças de segurança do Estado para o apoio e a garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e à prestação de serviços essenciais;

VI - o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;

VII - a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;

VIII - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como o fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:

a) liberar vias essenciais para circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população, nos termos deste Decreto;

b) isolar áreas de risco no sistema viário;

c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, caso necessário;

d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transporte;

e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário e transporte público, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda editará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os atos normativos necessários à simplificação do procedimento de fiscalização na comercialização e transporte de combustíveis no Estado de Goiás, inclusive abrangendo os postos fiscais e pontos de distribuição direta, de modo a estimular o incremento da oferta de combustível.

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.401/18-GSF.

Art. 5º Decreto específico, a ser editado tão logo cessada a situação de emergência, revogará este Decreto e determinará as medidas necessárias ao retorno da normalidade, com apuração das responsabilidades pelos atos que tenham causado prejuízo ao patrimônio público, bens e valores do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR