DECRETO Nº 9.258, DE 03 DE JULHO DE 2018.
(publicado no DOE de 04.07.18)
eXPOSIÇãO DE MOTIVOS 40/18
Este não substitui o
PUBLICADO no DOE
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001751,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 3º .....................................................................................................................................
I - valor da operação;
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 7º......................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do documento fiscal.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008)
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
................... |
........................................................................ |
.............. |
0713.3 |
FEIJÃO
(Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto
feijão para semeadura |
130% |